Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LUCIANA DE ALMEIDA MARTINS AMARAL (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUCIANA DE ALMEIDA MARTINS AMARAL (OAB 39546/GO), KARINA PEREIRA DE LACERDA (OAB 67684/GO)
HC 1096432/GO (2026/0183297-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUCIANA DE ALMEIDA MARTINS AMARALADVOGADOS:LUCIANA DE ALMEIDA MARTINS AMARAL - GO039546KARINA PEREIRA DE LACERDA - GO067684IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:RAFAEL PEREIRA DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
R. P. D. C. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
A defesa sustenta a nulidade absoluta da prova digital por violação à cadeia de custódia. Afirma que houve cerceamento de defesa pelo não acesso integral à mídia e pelo indeferimento de avaliação psicológica forense. Aduz, ainda, nulidade do julgamento da apelação. Alega, por fim, inadequação da fração de continuidade delitiva.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e no mérito, a concessão da ordem para excluir as provas ilícitas e renovar o julgamento. Subsidiariamente, pleiteia pelo novo julgamento com acesso integral à mídia, a realização de prova pericial e a redução da fração da continuidade para 1/6.
Todavia, verifico que só foi juntada aos autos a cópia do acórdão apontado como coator, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
