SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. EDUARDO MARIANO DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
EDUARDO MARIANO DE SOUZA (OAB 65129/RS)
HC 1096468/RS (2026/0183407-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDUARDO MARIANO DE SOUZAADVOGADO:EDUARDO MARIANO DE SOUZA - RS065129AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:REGIS MEDEIROS MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. M. M., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5117702-61.2026.8.21.7000/RS).
Consta que a prisão preventiva do ora paciente foi decretada pelo juízo de primeiro grau, mediante decisão que não está nestes autos.
Entretanto, a impetração está instruída com a decisão que recebeu a denúncia pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), e na oportunidade manteve a custódia cautelar (e-STJ fls. 153/156), assim como o acórdão ora apontado como coator, resumido na seguinte ementa (e-STJ fls. 102/103):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDONEA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. DENEGAÇAO DA ORDEM. Il. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso, preventivamente, desde 25/02/2026, por ordem do Juízo da 2º Vara Criminal da Comarca de Guaíba, pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável, com alegações de desnecessidade da prisão preventiva, nulidade da decisão por falta de fundamentação e ausência de periculum libertatis após o recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ duas questões em discussão: (il) a alegação de nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva por falta de fundamentação; (ii) a suposta ausência de periculum libertatis após o recebimento da denúncia. Il. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O habeas corpus foi parcialmente conhecido, uma vez que a legalidade e necessidade da prisão preventiva do paciente, assim como a impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, já estão sob análise em outra ação constitucional, julgada nesta mesma sessão. 2. À decisão que manteve a prisão preventiva após o recebimento da denúncia está devidamente fundamentada, com análise das circunstâncias do caso concreto, dos elementos probatórios coligidos e da situação pessoal do paciente. 3. Não procede a alegação de ausência de contemporaneidade da medida, pois os fatos imputados teriam ocorrido enire o final de 2021 e janeiro de 2026, sendo considerados recentes, e as medidas cabíveis foram tomadas logo que o possível abuso chegou ao conhecimento das autoridades. 4. O recebimento da denúncia reforça a presença do fumus comissi delicti, não afastando o periculum libertatis, especialmente considerando a necessidade de colheita da prova judicial e a proteção da vítima durante a instrução processual. 5. As alegações envolvendo análise aprofundada de provas, como impugnação ao relatório multiprofissional, não têm espaço na via estreita do habeas corpus, devendo ser dirigidas ao juízo de origem quando da apresentação da defesa prévia e no decorrer da instrução processual. IV. E TESE: 1. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva em crime de estupro de vulnerável mantém sua contemporaneidade quando os fatos são recentes e o recebimento da denúncia reforça o fumus comissi delicti, especialmente para garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e emocional da vítima durante a instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, , 312, 313, 396. Jurisprudência relevante citada: Não citada.
No presente writ, a defesa afirma a inidoneidade do suposto periculum libertatis, apontando falácia na contemporaneidade e afirmando que não há fatos novos e atuais a indicar risco concreto. Sustenta insuficiência de fundamentação quanto à inadequação de medidas cautelares diversas (art. 282 e art. 319 do CPP), especialmente monitoramento eletrônico e afastamento do lar, e afirma nulidade do relatório multiprofissional e da utilização de escuta especializada (Lei 13.431/2017) antes do contraditório. Defende, ademais, que o recebimento da denúncia não afasta a ausência de periculum libertatis e que as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da preventiva (e-STJ fls. 3/5).
Pede que sua prisão preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares menos onerosas.
Segundo o panorama factual delineado pelas instâncias ordinárias, há indícios de que o ora paciente teria perpetrado o crime de estupro de vulnerável contra seu filho e de forma reiterada, por longo período, entre o final de 2021 e janeiro de 2026, a teor das seguintes passagens (e-STJ fls. 154 e 102):
[...] atos libidinosos diversos da conjunção carnal, praticados de forma reiterada ao longo de aproximadamente quatro anos [...]
3. Não procede a alegação de ausência de contemporaneidade da medida, pois os fatos imputados teriam ocorrido entre o final de 2021 e janeiro de 2026, sendo considerados recentes, e as medidas cabíveis foram tomadas logo que o possível abuso chegou ao conhecimento das autoridades.
O juízo de primeira instância também mencionou a existência de registros policiais e de notícias de condutas semelhantes, envolvendo outras vítimas, o que reforça o receio quanto ao risco à ordem pública (e-STJ fl. 154):
Acrescem-se, ainda, registros policiais e notícias de condutas semelhantes envolvendo possíveis vítimas do réu, as quais, embora dependam de apuração autônoma, evidenciam um padrão comportamental que reforça os indícios de autoria no caso concreto.
Nesse sentido, os fundamentos da prisão preventiva são suficientes, descrevendo indícios concretos de risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal, na linha dos seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva ser considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou integração à organização criminosa.
III - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não somente na quantidade de drogas apreendidas (138,06kg de cocaína), mas também nas circunstâncias concretas da prisão do paciente e da apreensão das drogas.
IV - Restou devidamente demonstrado que o paciente atuou como traficante profissional, transportando, em favor de organização criminosa, grande quantidade de entorpecentes de elevado valor de mercado (72,950kg de Cocaína), de forma organizada e estruturada, inclusive com divisão de tarefas, em carro previamente preparado para tanto (compartimento oculto na carroceria do veículo) e mediante elevada promessa de pagamento, da ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), elementos idôneos a ensejar a conclusão pela dedicação a atividades criminosas e a afastar a benesse do tráfico privilegiado. Precedentes.
V - Para que a tese da defesa fosse acolhida, seria necessário amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 860.811/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos con cretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias registraram a gravidade concreta dos fatos, a grande quantidade de entorpecentes apreendida (206 kg de cocaína) e as circunstâncias da prisão, notadamente o uso de mergulhador profissional para introdução das mercadorias em embarcações, para justificar a necessidade de segregação cautelar do réu, denunciado pela suposta prática de tráfico transnacional de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal .
4. Em relação ao pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar, cumpre registrar que a defesa não logrou comprovar que o recorrente é o único responsável pelo infante. Além de inexistir guarda judicialmente regulamentada, depreende-se dos autos que o relatório psicológico apresentado pela defesa foi solicitado pela genitora da criança. Ademais, o agravante informa que os quatro avós estão vivos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 182.568/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Em se tratando de crime que teria perdurado por longo período, até janeiro de 2026, e de prisão preventiva decretada e cumprida em fevereiro de 2026, absolutamente não há falar em vício por ausência de contemporaneidade.
Convém esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação. Nessa medida, a pretensão de discutir a materialidade e a autoria delitivas demanda dilação probatória incompatível com o habeas corpus.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. EDUARDO MARIANO DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
EDUARDO MARIANO DE SOUZA (OAB 65129/RS)
HC 1096468/RS (2026/0183407-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDUARDO MARIANO DE SOUZAADVOGADO:EDUARDO MARIANO DE SOUZA - RS065129AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:REGIS MEDEIROS MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.