HC 1005477/SP (2025/0183415-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:CAROLINE CRISTINA SAHADE AOKI MARTINSADVOGADOS:CAROLINE CRISTINA SAHADE AOKI MARTINS - SP329959LETICIA DE CASTRO STRAZZI - SP125049IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CAROLINE CRISTINA SAHADE AOKI MARTINS e LETÍCIA DE CASTRO STRAZZI em favor de M. A. V. contra a decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fl. 11), no Habeas Corpus nº 2378354-92.2024.8.26.0000, que indeferiu o pedido de ordem preventiva a fim de obstar o decreto prisional nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002708-83.2024.8.26.0001 (e-STJ fls. 33/35), em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, assim ementado:
“DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DO RITO DE PRISÃO PARA O RITO DA PENHORA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de alimentos, acolheu parcialmente impugnação do executado, convertendo o rito para o da penhora. A exequente pleiteia a prisão civil do executado, devido ao inadimplemento de débitos alimentares. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: saber se é cabível a conversão do rito prisional para o rito da penhora; avaliar a legitimidade da escolha do rito de execução pelo credor; saber se é possível a decretação imediata da prisão. RAZÕES DE DECIDIR. A escolha do rito de execução é prerrogativa do credor, conforme previsto no art. 528 do CPC, que permite a decretação de prisão civil do executado em caso de inadimplemento. A conversão do rito para o da penhora não se justifica, considerando a urgência da obrigação alimentar e a prerrogativa de escolha do credor. A viabilidade da excepcional constrição de liberdade do devedor deve ser analisada, com primazia, na origem. DISPOSITIVO E TESE. O agravo é parcialmente provido para manter o rito da prisão civil. Tese de julgamento: A escolha do rito prisional é legítima, cabendo ao credor optar pelo rito que melhor atenda seus interesses. Em se tratando de alimentos devidos em favor de ex-cônjuge e envolvendo devedor idoso, a prisão deve ser concedida em caráter ainda mais excepcional.”
No presente writ, as impetrantes defendem a ilegalidade da prisão do paciente.
Sustentam que o paciente é idoso e apresenta problemas de saúde, alegando que a medida de prisão é extremada e não deve ser decretada.
Ponderam que a prisão civil do executado poderá dificultar ainda mais o cumprimento da obrigação alimentar vencida e vincenda, pois o executado será afastado de suas funções laborais, reduzindo, consequentemente, sua renda mensal no período em que estiver detido (fls. 34).
Pleiteiam a concessão de liminar para que seja suspensa a ordem de prisão. Requerem, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
Consigne-se que, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, esta Corte não tem, em princípio, competência para a apreciação de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, ressaltando-se que a competência prevista no art. 105, I, "c", da CF é relativa aos writ impetrados originariamente nesta Corte.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENORES DE IDADE. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO, EM REGRA. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONSTATAÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO E NÃO PODE SER VERIFICADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não é admissível a utilização, em regra, de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. A ausência de debate pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a alegada incapacidade financeira do então agravante de adimplir com a sua obrigação alimentar impossibilita o exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes. 4. Agravo interno improvido."
(AgInt no HC 807.882/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - grifou-se)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DAS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E DAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO HABEAS CORPUS. PANDEMIA. CENÁRIO ATUAL. RETOMADA DA PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF). 2. 'O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo' (Súmula n. 309/STJ). 3. 'O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes' (HC 287.305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 26/9/2014). 4. 'O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos' (Súmula n. 358/STJ). 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'não mais subsistem as razões de natureza humanitária e de saúde pública que justificaram a suspensão do cumprimento das prisões civis de devedores de alimentos em regime fechado' (HC n. 706.825/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021). 6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no HC 729.296/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022 - grifou-se)
Assim, em juízo preliminar, o writ não ultrapassaria a admissibilidade, o que impediria a análise do pedido. Esta Corte admite, contudo, o conhecimento excepcional do habeas corpus impetrado na origem nos casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não parece ser a hipótese dos autos.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§3º e 7º, do Código de Processo Civil.
O pedido de concessão de ordem preventiva está fundamentado na ausência de capacidade financeira do executado, na sua idade avançada e problemas de saúde.
Na espécie, a execução foi proposta e mantida pela Corte local pelo rito da prisão, em razão da falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença somadas as que vieram a vencer durante a fase executiva, no valor histórico de R$ 163.986,45 (e-STJ fls. 15).
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos devidos a sua ex-esposa, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida.
Eis o trecho da decisão do Tribunal estadual:
"Após a publicação do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº. 2239475-08.2024.8.26.0000, que determinou o prosseguimento da execução pelo rito da prisão, pelo juízo impetrado, foi determinado que se aguardasse o julgamento do mérito do presente remédio constitucional, para analisar o pedido de prisão formulado às fls.342/344 da origem, bem como consignou que o pedido de prisão, será analisado de acordo com a excepcionalidade da medida de prisão, por envolver os autos devedor idoso e alimentos devidos em favor da ex- cônjuge, conforme determinado no v. acórdão (fls.353 da origem), ao contrário do que tenta fazer crer a impetrante.
Assim, da análise dos autos, ainda não consta decisão sobre a decretação ou não da prisão do paciente, devendo ser o presente habeas corpus entendido como preventivo.
Em que pese a alegação de dificuldade financeira, estado de saúde debilitado e idade avançada, deixa a impetrante de mencionar que a exequente atualmente conta com 70 anos de idade (fls.14 da origem) e depende dos alimentos devidos pelo paciente para sobreviver. Ademais, denota- se que o estado de saúde do paciente não é periclitante ou delicado, inferindo-se viagens realizada à Brasília em 20247, mesmo afirmando nos autos que sofreu AVC em julho de 2023 e que deveria ter repouso absoluto (fls.216 da origem).
Denota-se que o paciente possui uma vida social e profissional ativa, com participações recentes em jornais e, em e podcast , o que, por si só, descontrói as alegações da impetrante de que o paciente possui 'um quadro de saúde atual PERICLITANTE, inexistindo dúvidas de que a sua derrocada financeira o conduziu a um COLAPSO FÍSICO E MENTAL' (fls.8, primeiro parágrafo).
E, como bem pontuado pelo Douta Procuradora de Justiça às fls.143 e fls.146 deste habeas corpus:
'O que se denota dos autos, na verdade, é nítida e clara tentativa por parte do paciente de se furtar ao pagamento dos alimentos devidos a ex-cônjuge deixando-a desamparada... a prisão civil representa uma forma de coerção ao pagamento do débito alimentar, não se tratando de uma pena, razão pela qual, caso feito o pagamento ou exaurido o lapso temporal da restrição de sua liberdade determinado pela Magistrada, o alimentante inadimplente será colocado imediatamente em liberdade... Logo, se de um lado a prisão não pode colaborar para a obtenção de recursos para adimplemento das prestações, a liberação do paciente também não terá esse condão, até porque, nos autos há elementos mais que suficientes para se concluir que o devedor continuará inadimplindo as obrigações alimentares. HÁ de se esperar, assim, que a prisão civil possa, pelo menos, ter um efeito pedagógico, estimulando o paciente a buscar recursos para adimplemento das obrigações.' ( destaquei).
Inexistente constrangimento ilegal a ser sanado, REVOGO a liminar e DENEGO A ORDEM" (e-STJ fls. 17/20).
A jurisprudência do STJ que afasta a prisão civil em regime fechado nas hipóteses em que o devedor é pessoa idosa determina a conjugação de tal elemento com as condições especiais de saúde do alimentante e, inúmeras vezes, com a demonstração da ausência de necessidade da verba alimentar.
Confira-se:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVAS PARA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO ACOLHIDAS.
TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. FATO SUPERVENIENTE AO DECRETO DE PRISÃO.
NÃO PODE SER CAUSA DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO PRETÉRITA. REAL CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR NÃO PODE SER AFERIDA EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. DESEMPREGO E NASCIMENTO DE OUTRO FILHO NÃO JUSTIFICAM O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NÃO SERVE DE MEIO PARA EXONERAÇÃO OU REVISÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
(...)
6. A jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. Precedentes.
7. A pretensão de cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, em regra, não encontra abrigo na jurisprudência desta egrégia Corte Superior, pois desvirtua a finalidade de compelir o devedor a adimplir com a obrigação alimentar e viola direito fundamental que tem o alimentando a uma sobrevivência digna. Precedentes.
8. Recurso ordinário não provido."
(RHC n. 98.961/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018)
Tal situação não parece, em juízo preliminar, estar evidenciada no caso em análise. A exequente tem atualmente 70 (setenta) anos e depende dos alimentos em questão, inexistindo sequer notícia acerca da realização de quaisquer pagamento nos últimos meses.
Ademais, a Corte local consignou que o juízo de origem, quando da análise do decreto prisional, deverá considerar as condições de saúde e idade do alimentante, oportunidade na qual poderá ser analisada a adequação da medida restritiva de liberdade ou o eventual cabimento de cumprimento em regime domiciliar. Os exames e atestados de fls. 61/75 (e-STJ) estão desatualizados e há notícia de que o executado segue no exercício de sua atividade profissional.
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator (e-STJ fl. 11/20).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações à 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Habeas Corpus nº 2378354-92.2024.8.26.0000, e ao juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, Cumprimento de Sentença nº 0002708-83.2024.8.26.0001.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA