HC 915448/SC (2024/0183590-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ARLEX MARQUEZZANADVOGADOS:ARLEX MARQUEZZAN - SC050295ARLAN MARQUEZZAN - SC046458ORIOVALDO TEIXEIRA BASTOS - SC062744IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J. DA S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5016203-69.2024.8.24.0000/SC).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo delito do art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses, em regime fechado, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (e-STJ fls. 23/27).
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 28/29).
No presente writ, a defesa alega que, após o trânsito em julgado da sentença, foi expedido mandado de prisão em desfavor do acusado, sem a sua devida intimação pessoal.
Aduz que, "embora tenha a defesa presente nos autos, não ocorreu a oportunização da intimação pessoal. Caso, estas premissas básicas sejam subtraídas do processo (leia-se, sem culpa atribuível à pessoa do acusado, e não da sua defesa técnica), não há como o Estado impor uma sanção privativa de liberdade, sem que esta revele abuso do Estado contra o jurisdicionado." (e-STJ fl. 7).
Afirma que o paciente possui doença grave e necessita de acompanhamento médico regularmente.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem (e-STJ fl. 15):
[...] para determinar a nulidade do ato trânsito em julgado de Ev. 56, nos autos 50096350920218240011 (originário), franqueando o direito, a fim de que se determine a intimação do Paciente, para que manifeste interesse em ser defendido por advogado particular ou defensor público estadual, ou, subsidiariamente, ou se não pretende apelar da sentença, de Ev.49.
b) No mérito, seja confirmada a liminar pleiteada, julgando nulo de pleno direito o ato do trânsito em julgado.
c) Seja imediatamente expedido o contramandado de prisão, para que seja efetuada a sua soltura no sistema BNMP, bem como nos sistemas do Poder Judiciário e Segurança Pública.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 37/38.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 89/93).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo exigência de intimação pessoal.
A propósito:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO COM DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DUAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU INTIMADO POR EDITAL. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACUSAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído por meio da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal. Precedentes.
2. No caso concreto, o agravante foi na verdade beneficiado pelo Juízo de primeiro grau, ao ser intimado por edital após não ser localizado em dois endereços diferentes e o defensor constituído foi devidamente intimado da sentença condenatória mediante publicação oficial.
3. Não configura inércia ou deficiência da defesa a opção técnica de não recorrer da condenação, em razão da aplicação do princípio da voluntariedade recursal. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 205.428/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal.
2. Hipótese em que se trata de réu solto com advogado constituído por ele nos autos, a denotar a ciência inequívoca da acusação e a desnecessidade de intimação pessoal ou por edital da sentença condenatória.
3. A interposição intempestiva de recurso não caracteriza deficiência de defesa técnica apta a ensejar nulidade processual.
4. Utilização da via eleita para revisar e sanar o alegado vício após o trânsito em julgado da condenação.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 815.990/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO VERIFICADA. RÉU SOLTO DURANTE O PROCESSO. REVELIA. INTIMAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido de nulidade de decreto de revelia em processo penal, sob alegação de que o paciente não foi devidamente intimado após mudança de endereço.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à ausência de intimação pessoal do paciente, que estava preso antes da sentença condenatória, e requer a anulação do trânsito em julgado para reabertura do prazo de apelação.
3. A liminar foi indeferida, e o parecer do Ministério Público foi pelo não conhecimento do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do réu, que estava em liberdade, configura nulidade processual capaz de anular o trânsito em julgado da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a declaração de nulidade processual depende de demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.
6. A intimação pessoal do réu para ciência da sentença é obrigatória apenas se ele estiver preso; caso contrário, a intimação do defensor constituído é suficiente, conforme o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, do CPP.
7. No caso, o defensor do réu não se opôs à realização da audiência, não havendo demonstração de prejuízo concreto ao paciente, inviabilizando o reconhecimento de nulidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 754.495/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. No entanto, a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato. Assim, a inobservância de formalidades só poderá ser sancionada se a finalidade do ato tiver sido comprometida pelo vício apontado, acarretando prejuízo à parte de apontar a irregularidade.
2. O fato de o réu estar em liberdade dispensa a necessidade de intimação pessoal, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para tomar ciência da sentença somente ocorre se este estiver preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa, pela imprensa oficial, na hipótese de réu solto, segundo prevê o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, ambos do Diploma Processual Penal, pois satisfaz a garantia do contraditório e da ampla defesa (RHC n. 105.285/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019).
3. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 945.415/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
No caso, consignou o acórdão impugnado que o paciente "respondeu o processo em liberdade, o que foi confirmado na sentença (evento 49), além de ter sido assistido por defensor constituído durante o processo, conforme instrumento de procuração (evento 4 do inquérito policial). Sendo assim, os defensores do paciente foram intimados da sentença no dia 23 de janeiro de 2024 e, diante do transcurso do prazo para interposição de eventuais recursos cabíveis, certificou-se o trânsito em julgado para a defesa no dia 30 de janeiro de 2024 (evento 67) e, por conseguinte, expediu-se o mandado de prisão" (e-STJ fl. 28).
Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser coibido, devendo ser preservado o trânsito em julgado da condenação e a consequente ordem de prisão para o cumprimento da sanção imposta.
O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 89):
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
- "A intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal." Precedente do STJ.
- Não configurada a alegada nulidade por cerceamento de defesa por falta de intimação pessoal do paciente, que respondeu ao processo em liberdade, acompanhado por defensor constituído, efetivamente intimado da sentença. Na hipótese, a intimação eletrônica foi disponibilizada no dia 15/12/23, e o defensor constituído deu-se por intimado em 25/12/23, mas não apresentou recurso.
Pelo não conhecimento.
Por fim, diante do trânsito em julgado da condenação, a alegação no sentido de que o paciente possui doença grave deve ser submetida ao crivo do Juízo das Execuções Penais.