HC 1096550/MG (2026/0183767-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RODRIGO RIBEIRO PEREIRAADVOGADOS:RODRIGO RIBEIRO PEREIRA - MG83032FLÁVIO ROBERTO SILVA - MG118780PEDRO FELIPE NAVES MARQUES CALIXTO - MG136471IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WALDEMAR GONTIJO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALDEMAR GONTIJO FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Petição Criminal n. 1.0000.21.076814-9/000).
Consta dos autos que o paciente figura como investigado pela suposta prática de organização criminosa, falsidade ideológica, peculato, advocacia administrativa, lavagem de dinheiro, em conjunto com magistrado estadual, no âmbito de procedimentos que apuram fatos relacionados a pátios de apreensão de veículos e aquisição de imóvel. A investigação teve início com encontro fortuito de diálogos extraídos de aparelho celular em outra operação, evoluindo para a abertura de Procedimento Investigatório Criminal e para a decretação de quebras de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático, com base em acervo pré-constituído.
A Defesa alega que houve violação à prerrogativa de foro e ao princípio do juiz natural, pois, a partir da identificação de indícios envolvendo magistrado estadual, a competência teria se deslocado de imediato para o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, exigindo supervisão judicial desde a abertura do procedimento investigatório.
Sustenta que, entre o final de 2019 e meados de 2021, Ministério Público estadual e Corregedoria-Geral de Justiça teriam conduzido diligências substanciais - investigações patrimoniais de campo, requisições, oitivas e análises de dados financeiros - sem prévia autorização do órgão competente, com produção de relatórios que embasaram posteriormente o pedido de instauração formal do PIC e as medidas cautelares.
Argumenta, ainda, que todo o conjunto probatório estaria contaminado pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, por derivar de apuração preliminar tida por ilícita, inclusive as decisões que autorizaram a quebra de sigilos bancário e fiscal e, depois, telefônico e telemático.
Aponta menções, em acórdão do Órgão Especial, a informações obtidas nas diligências não supervisionadas (aquisição de imóvel e transações financeiras associadas a pátio de veículos), reforçando o nexo causal entre a origem viciada e os atos subsequentes. Ressalta que, sem tais elementos preliminares, não haveria justa causa para o PIC nem para a persecução, de modo que a ação penal instaurada estaria baseada em prova ilícita.
Requer a concessão da ordem, nos seguintes termos:
a) O deferimento da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão da Ação Penal nº 1.0000.22.075610-0/000 e seus feitos apensos, em trâmite perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, até o julgamento final do presente Habeas Corpus;
b) A requisição de informações à autoridade coatora, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais;
c) A intimação do Ministério Público Estadual para, querendo, apresentar parecer;
d) Ao final, no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para:
d.1) Declarar a nulidade absoluta de todas as diligências investigativas realizadas pelo Ministério Público e pela Corregedoria-Geral de Justiça no período compreendido entre novembro de 2019 e a data da autorização judicial para instauração do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) n.º 1.0000.21.076814-9/000, por violação à prerrogativa de foro e ao princípio do juiz natural;
d.2) Por consequência, com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157 do CPP), declarar a nulidade das decisões que autorizaram a instauração do referido PIC, a quebra dos sigilos bancário e fiscal (Medida Cautelar n.º 1.0000.22.055038- 0/000), a quebra dos sigilos telefônico, telemático e eletrônico (Medida Cautelar n.º 1.0000.23.264981-4/000), e de todas as provas delas decorrentes;
d.3) Determinar o desentranhamento de todas as provas ilícitas e derivadas que instruem a Ação Penal n.º 1.0000.22.075610-0/000;
d.4) Por fim, determinar o trancamento da Ação Penal n.º 1.0000.22.0756100/000 por manifesta ausência de justa causa, uma vez que a peça acusatória e os atos processuais subsequentes foram integralmente fundados em provas obtidas por meios ilícitos.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação da paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO