Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
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2026
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
EDcl no AgInt na TutCautAnt 961/PR (2025/0183827-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:ELSON LODEAADVOGADO:IVAN CESAR BASSO HELLMANN - PR072525EMBARGADO:ADAMA BRASIL S/AOUTRO NOME:MILENIA AGROCIÊNCIAS S.AADVOGADOS:MARCUS VINÍCIUS BOSSA GRASSANO - PR021151PATRICIA GRASSANO PEDALINO - PR016932Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
AgInt no TutCautAnt 961/PR (2025/0183827-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:ELSON LODEAADVOGADO:IVAN CESAR BASSO HELLMANN - PR072525AGRAVADO:ADAMA BRASIL S/AOUTRO NOME:MILENIA AGROCIÊNCIAS S.AADVOGADOS:MARCUS VINÍCIUS BOSSA GRASSANO - PR021151PATRICIA GRASSANO PEDALINO - PR016932
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgInt no TutCautAnt 961/PR (2025/0183827-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:ELSON LODEAADVOGADO:IVAN CESAR BASSO HELLMANN - PR072525AGRAVADO:ADAMA BRASIL S/AOUTRO NOME:MILENIA AGROCIÊNCIAS S.AADVOGADOS:MARCUS VINÍCIUS BOSSA GRASSANO - PR021151PATRICIA GRASSANO PEDALINO - PR016932Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 961/PR (2025/0183827-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:ELSON LODEAADVOGADO:IVAN CESAR BASSO HELLMANN - PR072525AGRAVADO:ADAMA BRASIL S/AAGRAVADO:MILENIA AGROCIÊNCIAS S.AADVOGADOS:MARCUS VINÍCIUS BOSSA GRASSANO - PR021151PATRICIA GRASSANO PEDALINO - PR016932Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
TutCautAnt 961/PR (2025/0183827-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:ELSON LODEAADVOGADO:IVAN CESAR BASSO HELLMANN - PR072525REQUERIDO:ADAMA BRASIL S/AOUTRO NOME:MILENIA AGROCIÊNCIAS S.AADVOGADOS:MARCUS VINÍCIUS BOSSA GRASSANO - PR021151PATRICIA GRASSANO PEDALINO - PR016932
DECISÃO
ELSON LODEA formula pedido de tutela provisória antecedente a fim de que seja atribuído efeito suspensivo a seu recurso especial, inadmitido, e ao agravo em recurso especial, em trâmite.
Relata que a execução de título extrajudicial movida por Milenia Agrociências S.A. (atual Adama Brasil S.A.) resultou na penhora de um imóvel rural de sua propriedade, de matrícula n. 8.192 do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Oeste (MS).
Alega que há probabilidade do direito, evidenciada pela plausibilidade das teses jurídicas apresentadas no recurso especial, que demonstram a violação de diversos dispositivos de lei federal e a divergência jurisprudencial.
Pontua que o acórdão recorrido violou o art. 833, VIII, do CPC ao afastar a impenhorabilidade do imóvel, que se enquadra no conceito de pequena propriedade rural. Além disso, o Tribunal inverteu o ônus da prova, exigindo do executado a demonstração da exploração familiar, o que contraria a presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural.
Aduz que o perigo de dano está evidenciado pela iminência da alienação judicial do imóvel, que poderá ocorrer a qualquer momento, causando-lhe dano irreparável.
É o relatório. Decido
Inicialmente, o Juízo de primeiro grau reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 833, VIII, do CPC. Contudo, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao agravo de instrumento da empresa exequente, afastando a impenhorabilidade sob o fundamento de que, embora se enquadrasse no conceito de pequena propriedade rural, não havia elementos nos autos demonstrando que o imóvel vinha sendo utilizado para fins de subsistência familiar. O julgado colegiado tem a seguinte ementa (fl. 260):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE ALEGADA EM MOMENTO ANTERIOR SOB FUNDAMENTO DIVERSO. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. QUALIFICAÇÃO DO IMÓVEL COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E EXPLORAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR NO BEM IMÓVEL PENHORADO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Na decisão de admissibilidade do recurso especial, o Tribunal a quo concluiu que não houve omissão no acórdão quanto ao art. 1.022, II e III, do CPC, pois as matérias essenciais foram examinadas. No entanto, verificou que o art. 141 do CPC não foi prequestionado, incidindo na espécie a Súmula n. 211 do STJ.
Quanto à exploração da pequena propriedade rural, reconheceu que o imóvel é uma pequena propriedade rural, mas não há prova de que seja utilizado para subsistência familiar, conforme exigido pelo art. 833, VIII, do CPC, razão pela qual negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, diante da conformidade do acórdão recorrido com o disposto no Tema repetitivo 1.234 do STJ, em que se firmou a tese de que é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Destacou ainda que rever o entendimento do colegiado sobre a ausência de configuração dos requisitos para impenhorabilidade demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Nesse cenário, diante das alegações constantes do recurso especial, dos fundamentos do acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e mormente dos fundamentos adotados no juízo de admissibilidade do recurso especial, não se evidencia o pressuposto do pedido de tutela provisória referente ao fumus boni iuris, próprio a viabilizar a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Portanto, conclui-se pela improcedência do pedido de tutela provisória antecedente.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de tutela cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 961/PR (2025/0183827-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:ELSON LODEAADVOGADO:IVAN CESAR BASSO HELLMANN - PR072525REQUERIDO:ADAMA BRASIL S/AOUTRO NOME:MILENIA AGROCIÊNCIAS S.AADVOGADOS:MARCUS VINÍCIUS BOSSA GRASSANO - PR021151PATRICIA GRASSANO PEDALINO - PR016932Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.