SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1096595/RS (2026/0184004-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DANIEL DA SILVA CHAGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL DA SILVA CHAGAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DA VÍTIMA MAIOR DE 14 E MENOR DE 18 ANOS. DUAS VEZES. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
Materialidade e autoria dos crimes comprovadas, nos termos dos coerentes depoimentos da vítima desde a fase policial, corroborados pelo laudo pericial de verificação de violência sexual, que constatou sinais de conjunção carnal recente e a presença de espermatozoides no material vaginal da ofendida. Nada havendo de concreto, nos autos, a levantar dúvida ou a fazer descrer das declarações da vítima, que não tinha qualquer razão para querer prejudicar o réu ou acusá-lo falsamente, deve se dar integral credibilidade às suas declarações. Isso porque, em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos fora da vista de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo quando corroborada, como no caso, pelo restante da prova produzida. Continuidade delitiva reconhecida. Condenação decretada.
APELO PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 213, § 1º, c/c 226, II, e 71, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão condenatório reformou sentença absolutória fundada na dúvida razoável, sem lastro probatório suficiente para superar o standard de certeza exigido na condenação penal, violando o , do Código de Processo Penal.
Alega que a palavra da vítima, embora relevante, não se mostra bastante no caso concreto diante de inconsistências e de depoimento da mãe com ambiguidade e contradições quanto ao dissenso, inexistindo elementos externos que corroborem a grave ameaça ou violência além dos laudos que apenas atestam a conjunção carnal, o que impõe a aplicação do in dubio pro reo e o restabelecimento da absolvição.
Argumenta que o Tribunal de origem revalorizou a prova de modo a afastar a conclusão do juízo sentenciante, que presenciou diretamente a instrução e reconheceu a insuficiência probatória, sem a introdução de novos elementos, subvertendo o ônus probatório e o standard além de dúvida razoável.
Requer, em suma a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem para restabelecer integralmente a sentença absolutória.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Diversamente da conclusão da sentença, tenho que há prova suficiente para a condenação.
Isso porque a ofendida, nas duas oportunidades em que ouvida, na fase policial (processo 5000003-09.2023.8.21.0128/RS, evento 1, OUT5), no dia seguinte ao fato, aos dezessete anos, e, em juízo, já aos dezenove anos, narrou detalhadamente as circunstâncias dos abusos, relatando que, na data dos fatos, sua mãe estava cuidando de seu irmão mais novo no hospital, ocasião em que, após visita ao nosocômio, retornando para casa no veículo dirigido pelo acusado, seu padrasto, o automóvel, supostamente, apresentou falha mecânica, momento em que o réu a levou, à força, para fora do veículo, estacionado em local ermo, e em cima do capô do carro praticou com ela a conjunção carnal, desvirginando-a. Afirmou que o réu, ainda, a ameaçou, dizendo, que "ele poderia até ser preso, mas se ele saísse ia ser bem pior". Afirmou que, na ocasião dos fatos, não pediu por socorro, eis que não havia residências nas proximidades do local, pelo que ninguém iria ouvi-la. Acrescentou, ainda, que, no interior do veículo, o réu tentou lhe agarrar, beijar, tirar sua roupa, não consumando o ato sexual naquele momento, no entanto, mais adiante, ainda durante o percurso, à força, praticou com a vítima a conjunção carnal com ela novamente. Referiu, ainda, que necessitou realizar acompanhamento psicológico em razão dos abusos sofridos.
Logo após o fato, a ofendida, ao chegar na residência, relatou o ocorrido a uma vizinha e, na manhã seguinte, à genitora, que ainda estava no hospital, e, então, a acompanhou no registro da ocorrência (processo 5000003- 09.2023.8.21.0128/RS, evento 1, OUT3) e, após, quando da realização do laudopericial de verificação de violência sexual, que constatou sinais de conjunção carnal recente e a presença de espermatozoides no material vaginal da vítima.
A circunstância de ter a genitora da ofendida, em juízo, tentando beneficiar o acusado, seu companheiro, ao contrário de proteger a própria filha, afirmado que essa consentiu com a prática das relações sexuais, tão só, por não ter verificado escoriações ou lesões em seu corpo após o fato, não afasta a idoneidade dos depoimentos da ofendida, que foram corroborados, ainda, pelos laudos periciais realizados.
O réu, em seu interrogatório, por sua vez, sem qualquer ressonância nos autos, afirmou que, quando do fato, as relações sexuais com a vítima foram consentidas, eis que ela havia demonstrado interesse em se relacionar com ele em momento anterior.
No entanto, não só sem qualquer ressonância nos autos, como desfeita a alegação pela própria conduta do acusado, eis que, após o fato, inclusive, fugiu da cidade, como consta do Relatório de Serviço elaborado pela autoridade policial (processo 5000003-09.2023.8.21.0128/RS, evento 1, OUT7).
Nesse contexto, nada havendo de concreto nos autos a levantar dúvida ou a fazer descrer das declarações da vítima, que não tinha qualquer razão para querer prejudicar o réu ou acusá-lo falsamente, deve se dar integral credibilidade às suas declarações.
Ademais, o fato de a violência praticada pelo acusado não ter deixado lesões não afasta a induvidosa prova da ocorrência dos delitos de estupro qualificado pela idade da vítima.
Isso porque, em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos fora da vista de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo quando corroboradas, como no caso, pelo restante da prova produzida (fls. 13/14, grifo meu).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1096595/RS (2026/0184004-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DANIEL DA SILVA CHAGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2026.