HC 1005598/SP (2025/0184023-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRAADVOGADOS:MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736JOSE PIO FERREIRA - SP119934IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J H RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
J. H. R. alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu da Revisão Criminal n. 2081191-62.2025.8.26.0000.
Nesta Corte, a defesa busca "a procedência do presente pedido, para que seja reconhecida a sua inocência e, subsidiariamente, caso não acolhida a tese, que seja então reconhecida a forma tentada do delito, nos termos do art. 14, II do CP e, caso seja diverso o v. entendimento, pleiteia-se a desconstituição da coisa julgada e, consequentemente, seja decretada a absolvição com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a redução da pena e readequação do regime" (fl. 9).
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crime de estupro de vulnerável.
Após o trânsito em julgado, a defesa formulou pedido de revisão criminal, que não foi conhecido pelo Desembargador relator, sob o fundamento de que "houve apreciação escorreita da prova existente nos autos, obtida em Juízo e fora dele, tanto assim que, a bem da verdade, na inicial desta Revisão Criminal não se apresentou qualquer tipo de argumento que, de um modo ou de outro, contrastasse com as sobreditas análises probatórias" (fl. 58). O decisum concluiu, assim, pelo "completo descabimento [do pedido revisional], inclusive sob o ponto de vista legal, haja vista que não há falar-se de Acórdão condenatório contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos" (fls. 58-59).
VÊ-se, portanto, que a impetração se volta contra decisão monocrática do Desembargador relator do feito, que tramitou perante a Corte local, sem comprovar a interposição de agravo regimental contra o decisum que não conheceu do pedido, de modo a oportunizar que o respectivo órgão colegiado se debruçasse sobre a questão do conhecimento da matéria lá suscitada, para a posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.
Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência desta Corte. Esse é o entendimento da hodierna jurisprudência deste Superior Tribunal:
[...]
1. O writ foi interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, contra o qual seria cabível agravo regimental. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência desta Corte.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e não provido.
(RCD no HC n. 601.910/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/8/2020, grifei)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ