Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), BRUCE BRENDOLEE DE SOUZA CARVALHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUCE BRENDOLEE DE SOUZA CARVALHO (OAB 018078/PI)
HC 915633/MA (2024/0184024-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUCE BRENDOLEE DE SOUZA CARVALHOADVOGADO:BRUCE BRENDOLEE DE SOUZA CARVALHO - PI018078IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, tendo-lhe sido indeferido o direito de recorrer em liberdade.
A defesa sustenta que a decisão do juízo de origem contraria a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que vedam a execução provisória da pena na ausência de elementos de cautelaridade, conforme disposto nos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal.
Alega que a negativa do direito de recorrer em liberdade configura violação dos direitos constitucionais do paciente, que deve aguardar o trânsito em julgado do recurso sem a imposição de pena antes do esgotamento das instâncias recursais. Sustenta, nesse contexto, que "a Juíza de origem, ao agir de forma diametralmente oposta ao entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impediu que o paciente recorresse em liberdade provisória, mesmo sem ter decretado a prisão preventiva do mesmo" (fl. 4).
Aduz que "a urgência se faz necessária [...] uma vez que a guia provisória do agente já foi expedida no processo de origem e os autos se encontram para conclusão, restando apenas a expedição do mandado para o cumprimento da pena provisória, a qual, como já demonstrado, se revela ilegal na ausência do decreto de prisão preventiva" (fl. 4).
Ao final, formula os seguintes requerimentos (fl. 7):
2.1 Tendo em vista a demora do Desembargador Relator no julgamento da liminar no Habeas Corpus de n. 0810519-11.2024.8.10.0000, A CONCESSÃO DA LIMINAR DE OFICIO, para que o paciente possa usufruir do seu direito de responder ao processo em liberdade, enquanto não esgotar todos os recursos. Afinal, O STF, no julgamento das ADCs n. 43, 44 e 54, assentou a ilegalidade da execução provisória da pena quando ausentes elementos de cautelaridade, previstos no do CPP.
