SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA (IMPETRANTE)
Advogado
ANTÔNIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA (OAB 017231/PI)
HC 1005615/PI (2025/0184156-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURAADVOGADO:ANTÔNIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA - PI017231IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:C N DA SCORRÉU:M V DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. N. DA S. contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (0768596 80.2024.8.18.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23 de dezembro de 2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 218-B do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 16/17):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS: FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente (art. 218-B do Código Penal). O impetrante alega a ausência de fundamentação da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam a revogação da prisão preventiva; e (iii) determinar se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente para acautelar o caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos dos e 313 do Código de Processo Penal, evidenciando-se a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, demonstrado pela gravidade concreta da conduta imputada ao Paciente. 4. A decisão judicial destaca que o crime teria sido cometido contra duas adolescentes de 14 anos, com reiteração da conduta ao longo do tempo e aproveitamento de relação de confiança, o que justifica a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública e a integridade das vítimas. 5. As possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. 6. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e evitar eventual reiteração delitiva, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos narrados e da vulnerabilidade das vítimas envolvidas. IV. E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A fundamentação da prisão preventiva deve demonstrar, com base em elementos concretos dos autos, a presença dos requisitos do do Código de Processo Penal, sendo idônea a decisão que evidencia a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos que autorizam a medida extrema. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão só é cabível quando suficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, o que deve ser analisado com base nas circunstâncias concretas do caso”.
A defesa alega que o paciente está custodiado há mais de cinco meses, sem que tenha sido designada audiência de instrução e julgamento ou produzidas provas essenciais à formação da culpa, circunstância que violaria o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Argumenta que a inércia do juízo de origem caracteriza constrangimento ilegal, nos termos do art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos específicos que justifiquem a medida extrema. Alega que não foram demonstrados requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, como risco à ordem pública ou à instrução criminal, tampouco ameaça à aplicação da lei penal. Acrescenta que o paciente possui primariedade, ocupação lícita, residência fixa e vínculos familiares, não havendo indicativos de periculosidade.
Aduz que a manutenção da prisão diante da ausência de justificativa plausível configura hipótese de flagrante ilegalidade e decisão teratológica, autorizando o afastamento da Súmula 691 do STF. Defende que o processo penal carece de justa causa, pois a denúncia foi baseada em suposições e não há provas materiais ou indícios suficientes de autoria. Invoca os artigos 41 e 395, III, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, se assim entender o juízo de origem. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem para declarar o constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva sem fundamentação concreta e do excesso de prazo.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 22/23):
No tocante à materialidade delitiva e aos indícios de autoria, é possível serem extraídos dos elementos de convicção juntados ao auto de prisão em flagrante homologado. Do que consta dos autos, é possível se aferir, ainda, a existência de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo necessário o acautelamento da ordem pública, dada a gravidade em concreto da conduta supostamente praticada, bem como para preservação da incolumidade da vítima. Os indícios constantes dos elementos de informação até aqui produzidos dão conta de que o delito teria sido praticado contra duas vítimas, M. e R.. O fato de a conduta ter sido perpetrada contra duas vítimas é indicativo de gravidade concreta, sugerindo maior risco à ordem pública. De igual modo, consta do APF que ambas as ofendidas contam com apenas 14 anos de idade, configurando o limite mínimo para não configuração do crime de estupro de vulnerável, a indicar que estão ainda em processo de formação moral e sexual, o que imputa à conduta gravidade concreta acentuada. HÁ no relato das testemunhas, em especial das Conselheiras Tutelares e da mãe de uma das adolescentes, que a conduta delituosa estaria se protraindo no tempo, não sendo delito ocasional, o que sobreleva a gravidade dos fatos. Ademais, consta que o custodiado goza da confiança e hospitalidade dos pais de uma das adolescentes, facilidade que teria utilizado para viabilizar a prática do crime. Todas essas características são indicativas da gravidade concreta da conduta e de que o estado de liberdade do autuado comprometeria a ordem pública, em especial a higidez do desenvolvimento saudável das vítimas. Por fim, em análise da (in)suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, percebe-se que as circunstâncias em que praticado o delito, aproveitando-se da estadia na casa de uma das adolescentes e pelas características do fato já analisadas acima, são reveladores de que o representado não possuiu autocontrole suficiente para o cumprimento voluntário de qualquer medida diversa da prisão.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 23/24 e 27/28):
Constata-se, que o paciente foi preso em flagrante quando estava na companhia das menores, oferecendo dinheiro em troca de favores sexuais, portanto, a prisão preventiva do Paciente foi decretada para garantia da ordem pública, destacando o magistrado a gravidade concreta do delito, uma vez que a conduta delituosa, prevista no art. 218-B do Código Penal, teria sido praticado contra duas vítimas, que tinham 14 (quatorze) anos de idade, que estão ainda em processo de formação moral e sexual, aliado ao fato de que a conduta estava se protraindo no tempo.
(...)
Aliado ao exposto, a liberdade do paciente representa um potencial risco ao bem-estar das ofendidas (periculum libertatis), que, muito provavelmente, poderiam ser tomadas pelo temor diante de sua livre circulação no curso da ação penal. Ainda, não bastasse a gravidade das supostas condutas libidinosas atribuídas ao paciente, verifica-se que, em tese, estas foram praticadas mediante abuso de confiança e aproveitamento da proximidade com a família das adolescentes, tornando concreta a possibilidade de reiteração delitiva em caso de novo contato com as vítimas.
Sob estes fundamentos, afiguram-se suficientes para a decretação da medida constritiva, não se constatando a procedência do argumento defensivo da ausência de fundamentação idônea para o decreto constritivo.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pela gravidade das ações perpetradas - acusado de submeter à prostituição duas adolescentes de 14 anos de idade, ainda em formação, ação que teria se protraído no tempo, valendo-se inclusive da condição de amizade com a família de uma delas.
Segundo a acusação, o paciente estaria "pagando de variadas formas os favores sexuais obtidos: presentes diversos, financiamento de academia de musculação, dentre outras", inclusive uma das vítimas "trocou o ambiente familiar pelo ambiente proporcionado pelos aliciadores" (e-STJ fl. 48/49).
Com efeito, "admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública. ” (HC n. 118.844, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013).
No caso, entendo que a medida está justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVA. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACUSADO FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SOLTURA COM AMPARO NA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Quanto à tese de ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, cuida-se de alegação cuja análise demandaria, necessariamente, um exame acurado do conjunto fático-probatório da ação criminal, incabível na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus.
2. A necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente porque foi ressaltada a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta delitiva, em que o Recorrente supostamente, em seu sítio, abusava sexualmente de dois menores com 13 (treze) anos de idade à época, os quais eram seus alunos em uma escola de futebol, tendo o Acusado se valido do dever de cuidado que tinha em relação às vítimas. Tais circunstâncias revelam a periculosidade do Agente e, por consequência, o periculum libertatis. Além disso, a constrição provisória também se encontra motivada na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o Denunciado encontra-se foragido desde a decretação de sua prisão temporária, ocorrida em 15/09/2017, até os dias atuais, conforme consignado pelas instâncias ordinárias e confirmado por meio da informação prestada no dia 23/11/2021, pelo Magistrado a quo.
3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
5. Quanto ao pleito amparado na atual pandemia causada pela Covid-19, foi assinalado no aresto combatido que a Defesa não conseguiu comprovar que o Recorrente se encontra inserido em situação real de risco, além da falta de demonstração de ausência de capacidade da unidade prisional para lidar com a atual situação, caso o Acusado seja efetivamente preso. Ademais, em razão de o suposto delito de estupro de vulnerável tratar-se de crime praticado com violência, mostra-se indevida a soltura do Denunciado com amparo na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
6. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi comprovado, na medida em que, conforme se depreende dos autos, o Juízo singular vem empreendendo esforços para dar o regular andamento ao feito, sendo que o processo não transcorreu de forma mais célere especialmente em razão das peculiaridades da demanda, da excepcional situação causada pela pandemia da Covid-19 e da condição de foragido do Réu.
7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC n. 136.884/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA "COMBOIO DO CÃO" DEDICADA A DIVERSOS CRIMES, COM USO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. RECORRENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. PLEITO PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DITAMES DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALEGAÇÕES NÃO ENFRENTADA PELO ARESTO RECORIDO. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade de sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade da agente, evidenciadas pelo fato de que integraria organização criminosa armada e estruturada, denominada "Comboio do Cão", voltada para a prática de vários delitos, como homicídios, roubos, lavagem de dinheiro, tráfico de armas de fogo, e, principalmente o tráfico de drogas, sendo apontada como o braço da organização criminosa na prática de rufianismo e de tráfico de drogas em Taguatinga/DF, onde atuava na extorsão de "garotas de programa", cobrando por pontos de prostituição e repassando parte do dinheiro ao grupo, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, e, principalmente, com o intuito de impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de organizações criminosas.
Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, a recorrente possui condenação com trânsito em julgado pela prática do crime de extorsão qualificada, e, ainda, responde a ação penal pela prática do crime de homicídio qualificado. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
4. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
O caso em apreço se trata de situação excepcionalíssima que impede o deferimento do benefício. A recorrente possui recente condenação definitiva por crime de extorsão qualificada, com uma pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e responde a ação penal pela prática do crime de homicídio qualificado, crimes cometidos mediante violência e grave ameaça, e, ainda, está respondendo por fazer parte de organização criminosa armada, que seria responsável por cometimento de inúmeros delitos de natureza grave, dentre eles:
homicídios, tráfico de drogas, roubos e tráfico de armas, além de rufianismo, lavagem de dinheiro e uso de documento falsos. VÊ-se que a situação evidenciada nos autos apresenta excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança da criança, o que justifica o indeferimento da prisão domiciliar.
5. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, não há que se falar em excesso de prazo, haja vista que, em consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que o processo está concluso para sentença desde 4/6/2021. Dessa forma, estando encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
6. A questão referente ao prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, não foi apreciada pela Corte de origem, o que obsta o exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
7. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 138.955/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO E PROSTITUIÇÃO DE MENOR. PEDOFILIA. PRISÃO PREVENTIVA EM 11.09.2009. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDUTAS REITERADAS, ATINGINDO MENORES DE TENRA IDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADO.
1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP ou ameaça de vulneração aos valores ali elencados.
2. In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, extraídos de ampla investigação feita pela Polícia Federal, deve ser considerada a gravidade concreta dos delitos, pois não há como olvidar que tudo teria se passado em pequena e desassistida localidade do interior do Estado do Amazonas, onde o acusado detinha poder e prestígio pessoal angariado em vista de sua vida pública e onde exercia forte influência sobre a comunidade, tendo aparentemente usado de todo esses atributos pessoais para, em conjunto com outras pessoas, sucessivamente, aliciar jovens e menores, inclusive abaixo de 14 anos, para a prostituição.
3. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa a prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade a pessoa que, diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta, demonstra ser dotado de periculosidade ou portar elementos subjetivos que indicam a sua inadequação ao ambiente social.
4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais, segundo reiterada orientação jurisprudencial.
5. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
6. Ordem denegada.
(HC n. 148.262/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/11/2009, DJe de 8/3/2010.)
Por fim, "as circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais do paciente não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Pena.” (HC n. 118347, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA (IMPETRANTE)
Advogado
ANTÔNIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA (OAB 017231/PI)
HC 1005615/PI (2025/0184156-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURAADVOGADO:ANTÔNIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA - PI017231IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:C N DA SCORRÉU:M V DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.