TutCautAnt 1529/GO (2026/0184255-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ROMULO MARTINS DE CASTROADVOGADO:KALLEO CASTILHO COSTA - GO032868REQUERIDO:MAYARA SOBRINHO OLIVEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por RÔMULO MARTINS DE CASTRO (RÔMULO), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial pendente do juízo de admissibilidade, indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Para tanto, esclareceu que no cumprimento de sentença movido em seu desfavor por MAYARA SOBRINHO OLIVEIRA (MAYARA), foi indeferida a reapreciação de cláusula contratual estabelecida no título judicial objeto da execução, mantida a decisão em agravo de instrumento, manejado o recurso especial.
Sustentou a existência do perigo de dano alegando que, afastado o efeito suspensivo anteriormente concedido no agravo de instrumento, poderá ocorrer a desocupação do imóvel residencial por ele ocupado, o que implicará ruptura imediata do núcleo residencial, com repercussões existenciais, familiares, escolares e sociais que não podem ser adequadamente recompostas por indenização futura (e-STJ, fl. 4).
Requereu, portanto, a concessão da tutela de urgência para suspender a ordem de desocupação do imóvel bem como a exigibilidade das astreintes fixadas.
É o relatório.
DECIDO O PEDIDO URGENTE
A concessão de tutela antecipada condiciona-se à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Na espécie, RÔMULO sustentou a existência de risco de dano pontuando que, no cumprimento provisório já instaurado, poderá ser determinada a desocupação do imóvel residencial por ele ocupado, o que acarretará ruptura familiar e impossibilidade de recomposição financeira.
Todavia, não foi juntado nenhum documento referente ao cumprimento sentença que tenha determinado a desocupação do imóvel.
que o periculum in mora deve ser comprovado de maneira objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações.