SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogados
ARY DA COSTA CAMPOS (OAB 16944/MT), RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL)
HC 1096697/MT (2026/0184544-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJOADVOGADOS:RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO - AL001954ARY DA COSTA CAMPOS - MT016944BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ANDERSON MARIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ANDERSON MARIANO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consta dos autos que o paciente teve decretada a prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em contexto doméstico, contra sua filha de 5 anos de idade.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:
“DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EXAME DE MÉRITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA DESCENDENTE. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame: Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável contra sua filha de 05 (cinco) anos de idade. A defesa sustenta a fragilidade das provas de materialidade e autoria, destacando laudo pericial oficial que não constatou vestígios de violência sexual recente, além de alegar a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e possuir o paciente predicados pessoais favoráveis.
II. Questão em discussão: HÁ quatro questões em discussão:
(I) se a alegação de fragilidade probatória quanto à materialidade e autoria autoriza a revogação da prisão na via estreita do Habeas Corpus;
(II) se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP;
(III) se a existência de predicados pessoais favoráveis é suficiente para a concessão da liberdade; e
(IV) se é possível a substituição da segregação por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir:
3. A análise aprofundada da fragilidade probatória e da divergência entre o atestado médico preliminar e o laudo pericial constitui matéria de mérito, sendo incabível na via estreita do writ.
4. O fumus commissi delicti está evidenciado pelos depoimentos colhidos e pela declaração médica que atestou lacerações na mucosa vaginal da vítima.
5. O periculum libertatis justifica-se na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, visto que o crime teria sido praticado no ambiente doméstico, prevalecendo-se o agente da autoridade paterna contra criança de tenra idade.
6. A manutenção da custódia é necessária por conveniência da instrução criminal, ante o risco de interferência ou manipulação psicológica da vítima e testemunhas no núcleo familiar.
7. Condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme o Enunciado 43 do TJMT.
8. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar o risco à integridade psíquica da ofendida e à ordem pública no cenário intrafamiliar.
IV. Dispositivo e tese:
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Teses de julgamento:
‘1. A divergência probatória entre laudos médicos sobre a materialidade do estupro de vulnerável demanda dilação probatória, sendo vedada sua análise minuciosa em sede de Habeas Corpus.
2. A prisão preventiva é medida idônea para resguardar a ordem pública e a instrução criminal em casos de crimes sexuais contra vulneráveis praticados no âmbito doméstico, dada a periculosidade revelada pelo modus operandi e o risco de coação moral da vítima e testemunhas.
3. Predicados pessoais favoráveis, isoladamente, não obstam a manutenção da segregação cautelar quando demonstrada a necessidade da medida extrema.
4. É improcedente a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas quando estas se mostram ineficazes para cessar o risco de reiteração delitiva ou de interferência na colheita da prova.’
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A. CPP, arts. 282, II, 311, 312, 313, I e III, e 319. Lei nº 14.344/2022, art. 20. Lei nº 13.431/2017.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC nº 143051/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.05.2022. STJ, AgRg no HC nº 881274/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 20.08.2024. STJ, AgRg no AREsp nº 1994996/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.03.2023. STJ, AgRg no RHC nº 207130/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025. STF, HC nº 137558 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13.03.2017. TJMT, N.U 1040292-56.2025.8.11.0000, Rel. Lidio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 13.12.2025. TJMT, Enunciado Criminal nº 43.” (e-STJ, fls. 224-226).
Neste writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, apontando fragilidade da materialidade e dos indícios de autoria, à vista de laudo pericial oficial que não constatou ruptura himenal ou lesões recentes, além de alegar que o depoimento especial da vítima foi confuso e que a autoridade policial inicialmente liberou o investigado por insuficiência de indícios.
Alega, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como proibição de contato, comparecimento periódico, afastamento e monitoração eletrônica, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer a concessão de liminar para suspender a custódia e expedir contramandado de prisão, e, no mérito, a cassação do acórdão recorrido, com a revogação da prisão preventiva.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 512), o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 528-531).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a ausência de interesse de agir que atingiu este writ, pois, consoante explicitado pelo Juízo singular, em informações prestadas a este Superior Tribunal de Justiça, "sobreveio aos autos a petição ministerial de ID. 233652813, datada de 15 de maio de 2026, por meio da qual o Órgão de Execução do Ministério Público requereu o arquivamento definitivo do feito de origem, considerando que a tutela jurisdicional pretendida foi integralmente prestada e que o presente incidente processual atingiu sua finalidade precípua. Destaco, por fim, que este Juízo acolheu o pleito da acusação e proferiu decisão determinando o arquivamento do feito, a qual se encontra formalizada e inserida nos autos digitais, restando pendente tão somente o cumprimento dos atos cartorários e das ordens de liberação por parte da secretaria desta Unidade Judicial" (e-STJ, fl. 522).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogados
RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJO (OAB 1954/AL), ARY DA COSTA CAMPOS (OAB 16944/MT)
HC 1096697/MT (2026/0184544-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJOADVOGADOS:ARY DA COSTA CAMPOS - MT016944BRAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJO - AL001954IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ANDERSON MARIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Garças/MT, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogados
RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJO (OAB 1954/AL), ARY DA COSTA CAMPOS (OAB 16944/MT)
HC 1096697/MT (2026/0184544-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJOADVOGADOS:ARY DA COSTA CAMPOS - MT016944BRAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJO - AL001954IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ANDERSON MARIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogados
RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJO (OAB 1954/AL), ARY DA COSTA CAMPOS (OAB 16944/MT)
HC 1096697/MT (2026/0184544-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJOADVOGADOS:ARY DA COSTA CAMPOS - MT016944BRAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJO - AL001954IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ANDERSON MARIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.