HC 1005680/MG (2025/0184633-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V G P MCORRÉU:J J J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V G P M, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação criminal n. 1.0000.25.016369-8/001).
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeira instância julgou procedente representação oferecida em desfavor do paciente, pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aplicando-lhe as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 6 meses, e liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 6 meses, em razão de com ele terem sido apreendidos 30 g de maconha, 18,34 g de crack e 25,26 g de cocaína (fl. 81).
A Corte local deu provimento ao apelo ministerial para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade, pelo prazo de 6 meses (fls. 10/17).
Neste mandamus, a impetrante afirma que a decisão do Tribunal se baseou na gravidade em abstrato do ato infracional e nos registros anteriores do paciente, sem considerar a eficácia das medidas mais brandas anteriormente aplicadas, que colaboraram para a mudança de comportamento do adolescente (fls. 3/4).
Aduz que a imposição da medida de semiliberdade é desproporcional e que o paciente não apresenta registro infracional posterior, além de não ter praticado o ato com ameaça ou violência (fls. 5/6).
Pede, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para resgatar a decisão proferida em sentença, submetendo o ora paciente a medida socioeducativa mais branda e mais ressocializadora (fl. 9).
É o relatório.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar. Isso porque, nos termos do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 120, [o] regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
Além disso, o Tribunal de origem, ao aplicar a medida socioeducativa impugnada, assim consignou (fls. 14/15 - grifo nosso):
[...]
No que se refere às circunstâncias da infração, deve-se levar em consideração a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, quais sejam, 18 (dezoito) invólucros plásticos contendo 30g de maconha, 43 (quarenta e três) invólucros contendo 18,34g de cocaína/crack e 18 (dezoito) invólucros contendo 25,26g de cocaína.
No que se refere à capacidade de cumprimento, da análise da CAI acostada aos autos (doc. de ordem nº 06, fls. 01/03), verifica-se que o apelado possui outros registros infracionais pela prática dos atos análogos aos delitos de roubo qualificado, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, sendo certo que já responsabilizado anteriormente pela medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, além da MSE de liberdade assistida, em sede de remissão, tratando-se, portanto, de seu terceiro acautelamento provisório.
Ora, constatada a ineficácia das medidas em meio aberto, o descompromisso do representado com as oportunidades anteriormente concedidas sugere que sua ressocialização somente será obtida mediante a aplicação de medida socioeducativa mais gravosa.
Quanto aos dados psicossociais, infere-se do relatório interdisciplinar que o apelado, matriculado no 1º ano do ensino médio, não estava frequentando as aulas, bem como que chegou a ser suspenso em virtude do envolvimento em brigas. Destaca-se algumas experiências laborais, como a oportunidade de trabalhar como servente de pedreiro e a realização de um curso informal de cabeleireiro. Verifica-se, ainda, que o apelado negou o uso de qualquer tipo de droga, acrescentando, lado outro, fazer uso esporádico de bebidas alcoólicas desde os seus 15 (quinze) anos de idade.
[...]
Similar ao caso em exame, no âmbito desta Corte Superior, cito o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 122 DA LEI N. 8.069/1990. ROL TAXATIVO. INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora, nos termos da orientação pacífica desta Corte Superior, representações em andamento não configurem reiteração em atos infracionais, impedindo aplicar a medida socioeducativa de internação desde o início, considerada a situação de risco social em que se encontra o Adolescente, aliada à quantidade de droga apreendida, mostra-se indispensável a imposição de semiliberdade.
2. As medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, embora possam refletir em certa restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 652.086/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022 - grifo nosso).
O ambiente da semiliberdade conta com equipe multiprofissional apta a acompanhar a reabilitação, associada à questão protetiva. De outra parte, a medida socioeducativa mais branda, requerida pela defesa, a toda evidência, que não se mostrou suficiente para as instâncias ordinárias, requer exame de adequação e proporcionalidade aos contornos do caso concreto e atos praticados pelo adolescente em conflito com a lei, que desborda deste juízo sumaríssimo.
Assim, o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de evidente abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável neste juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito, inclusive com parecer da Procuradoria-Geral da República sobre os argumentos defensivos.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ , no prazo de 20 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR