HDE 10192/EX (2024/0184677-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A L DE O M SADVOGADOS:VALDIR PALMIERI - SP246394CICERO BEZERRA DA SILVA - SP347985REQUERIDO:E B SADVOGADO:FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA - SP358009
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por A. L. de O. M. (ou A. L. de O. M. S.), em que é parte requerida E. B. S., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Conservatória do Registro Civil de Lisboa, Portugal.
Na Petição 01074541/2025, a requerente pleiteou a homologação limitada à dissolução do casamento, com exclusão das matérias relativas à guarda, visitação e alimentos, em razão do desemprego da autora e da existência de ação de alimentos, guarda e regulamentação de visitas proposta no Brasil em 8.1.2025, em curso na 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Campinas.
Alegou a incompetência da Justiça de Portugal para apreciar alimentos, guarda e visitas, porquanto a residência do genitor naquele país não fixa a competência da autoridade portuguesa, sobretudo porque ele não exerce a guarda de fato da infante.
Assim, asseverou que a existência de decisão do Judiciário brasileiro sobre guarda, alimentos e visitas, ainda que posterior ao trânsito em julgado da sentença estrangeira, impede a homologação nesses capítulos, sob pena de afronta aos princípios da ordem pública e da soberania nacional.
Pugnou, subsidiariamente, pela homologação do acordo, porquanto decisões sobre guarda, visitas e alimentos podem ser revistas pelo Judiciário brasileiro, relativamente ao infante residente no País, em casos de modificação superveniente do estado de fato.
O requerido, citado por Carta Rogatória (fl. 122), apresentou a Petição 00019474/2026, na qual comunicou a alteração das responsabilidades parentais anteriormente ajustadas (fls. 24-27), razão por que ajuizou a HDE 13331/PT (2025/0475836-8).
Na oportunidade, anuiu expressamente à "homologação da decisão estrangeira do divórcio de mútuo consentimento e responsabilidades parentais, nos exatos termos colacionados às fls. 23-32 dos presentes autos, sem qualquer retificação ou alteração" (fl. 333).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 341-346).
É o relatório.
Decido.
De início, destaca-se que, em análise de pedido de homologação de sentença estrangeira, é adotado o sistema de delibação pelo ordenamento jurídico pátrio. A propósito:
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL PROFERIDA PELA CÂMARA DE ARBITRAGEM DOS ESTADOS UNIDOS (ESTADO DO TEXAS). ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVAS. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. 1. O sistema judicial brasileiro, no que tange à homologação de decisão estrangeira, observa, via de regra, os requisitos puramente formais do processo, sendo vedado o exame de questões de mérito ou que redundem em sua efetiva análise. Precedentes específicos da Corte Especial do STJ. 2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt na HDE 3.233/EX, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe de 20.4.2022)
Nesse sentido, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça deliberar a respeito de matéria de mérito inferida na decisão alienígena, tendo em vista que a atuação desta Corte se restringe a examinar se os requisitos formais foram devidamente preenchidos.
Procedo, assim, ao exame dos documentos necessários à homologação do título estrangeiro de divórcio e, exclusivamente, do acordo de atribuição da casa de morada da família (fl. 28) por ele ratificado, considerando que as responsabilidades parentais estão em discussão na 1ª Vara de Família e Sucessões de Campinas e na HDE 13331/PT (2025/0475836-8), a qual foi recentemente distribuída para julgamento pela Corte Especial (art. 216-K do RISTJ).
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do Código de Processo Civil, 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e 216-C a 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Com efeito, foram juntados a sentença estrangeira de divórcio (fl. 23), a apostila (fl. 21), a certidão de trânsito em julgado (fl. 22), a relação de bens comuns (fls. 29-30), bem como os acordos ratificados quanto à atribuição da casa de morada da família (fl. 28) e ao exercício das responsabilidades parentais (fls. 24-27), destacando-se, uma vez mais, que este último não é objeto de análise no presente feito.
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre responsabilidades parentais (fls. 24-27) e sobre a casa de morada da família (fl. 28), "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Cabe esclarecer, por fim, que, com a recente alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na serventia de registro civil de pessoas naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, retornando ao seu nome de solteira.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, sem extensão dos efeitos ao acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais (fls. 24-27).
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN