Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
HC 1096728/RN (2026/0184790-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:L E DA S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. E. D. S. C., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que negou provimento à apelação defensiva e manteve a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (fls. 10-16).
Consta dos autos que o adolescente foi apreendido em 16/9/2025, em Mossoró/RN, após policiais militares receberem informação de que a residência seria utilizada como ponto de comercialização de drogas. Ao chegarem ao local, os agentes visualizaram o irmão do paciente, que teria fugido para o interior do imóvel, circunstância que motivou o ingresso na residência, onde foram apreendidos, no quarto do adolescente, 8,8g de cocaína, 10,8g de crack, 5g de maconha, pequena quantidade de haxixe, R$ 90,00 em dinheiro fracionado, sacos plásticos e balança de precisão (fls. 10-15 e 731).
A defesa sustenta a ilicitude das provas, por violação de domicílio, ao argumento de que a diligência teria sido fundada apenas em denúncia anônima e em suposta atitude suspeita do irmão do paciente, havendo contradições nos relatos policiais sobre a dinâmica da abordagem. Requer a declaração de nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas, com a consequente absolvição do adolescente (fls. 2-7).
O pedido liminar foi indeferido (fl. 279).
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 730/736.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade. No caso, a impetração volta-se contra acórdão proferido em apelação cível, hipótese em que a via adequada para impugnação da matéria de direito seria o recurso especial, razão pela qual o writ não deve ser conhecido.
