Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DE GRANDE INSTANCE DE NANTES (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- JÉSSICA OROSCO TAVEIRA (OAB 69775/DF)
CR 22036/EX (2025/0184843-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE GRANDE INSTANCE DE NANTESINTERESSADO:L G B CADVOGADO:JÉSSICA OROSCO TAVEIRA E OUTRO(S) - DF069775OUTRO NOME:L G BPARTE:T CADVOGADO:JÉSSICA OROSCO TAVEIRA E OUTRO(S) - DF069775AUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça francesa (Tribunal Judicial de Nantes) solicita que se proceda à citação de L. G. B. C. dos termos da Ação de Nulidade de Casamento n. 2024/EC/10990/CM para que, no prazo de 2 meses e 15 dias, designe um advogado matriculado na Ordem dos Advogados de Nantes.
A parte interessada, representada por advogado, apresentou manifestação (fls. 41-46) na qual afirma não haver óbice ao cumprimento da Carta Rogatória e destaca a ausência de tradução juramentada dos documentos de fls. 4 e 6.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à origem, uma vez cumprida a diligência rogada.
É o relatório.
Decido.
Cabe esclarecer que a comissão foi encaminhada por via diplomática, o que presume a autenticidade dos documentos. A tramitação oficial dispensa a tradução por profissional juramentado no Brasil, e, nestes autos, os documentos que acompanham a comissão permitem a compreensão da controvérsia, de modo que não há comprometimento do direito de defesa.
Nas ações de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelo correio. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada por advogado, comparece espontaneamente aos autos e manifesta sua concordância com a diligência.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 41-46), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
