AgRg no HC 1096747/PE (2026/0184924-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:DEYVISON MELO DA SILVAADVOGADOS:YURI AZEVEDO HERCULANO - PE028018VICTOR DE LEMOS PONTES - PE049315NATHAN CRISTOVÃO DA SILVA LIMA - PE058549MARCELO VELOSO XAVIER DE SOUZA - PE065186AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D M DA S, denunciado pela prática do crime previsto no art. 218-C, § 1º, do Código Penal, sob a égide da Lei n. 11.340/2006 (Processo n. 0003601-71.2024.8.17.3090, da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Olinda/PE).
A parte impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, no HC n. 0026335-03.2025.8.17.9000 (fls. 16/17 e 180), denegou a ordem de remessa dos autos principais ao Procurador-Geral de Justiça para a análise da possibilidade do oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Alega a incomunicabilidade, por força do art. 30 do Código Penal, da circunstância pessoal do corréu que mantinha relação íntima com a vítima, por não constituir elementar do tipo do art. 218-C, mas causa de aumento, afastando a vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal em relação ao paciente.
Aduz a ausência de óbice objetivo ao ANPP quanto ao paciente e o consequente direito à remessa obrigatória dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, para reexame da recusa (art. 28-A, § 14, do CPP).
Defende a ocorrência de constrangimento ilegal por supressão de etapa procedimental obrigatória, com violação do devido processo legal, da ampla defesa e da motivação das decisões.
Em caráter liminar, pede a suspensão do curso da ação penal em relação ao paciente, até o julgamento final do writ; e, no mérito, requer a nulidade da decisão que indeferiu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público e o envio imediato ao Procurador-Geral de Justiça, para reanálise da recusa do ANPP, com suspensão da ação penal.
Na decisão proferida às fls. 184/185, não conheci do writ em razão da deficiência de instrução.
Sobreveio o presente agravo regimental, com a juntada das peças faltantes e a pretensão de reforma da decisão monocrática, com o efetivo recebimento e julgamento do [habeas corpus] pelo colegiado da Sexta Turma (fl. 192).
É o relatório.
Diante da juntada do ato coator (acórdão proferido no HC n. 0026335-03.2025.8.17.9000), por economia processual, reconsidero a decisão de fls. 180/184 e passo à análise do writ.
A defesa sustenta que a circunstância que embasou a recusa do Acordo de Não Persecução Penal – relação íntima de afeto mantida entre a vítima e o corréu A – constituiria condição de caráter pessoal, incomunicável ao paciente por força do art. 30 do Código Penal, de modo que a vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do CPP não lhe seria aplicável, impondo-se a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para reavaliação da recusa.
A tese, contudo, não prospera.
O art. 28-A, § 2º, IV, do CPP contempla duas hipóteses de vedação ao ANPP, redigidas de forma alternativa: crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. Trata-se de hipóteses autônomas, e a segunda delas – motivação de gênero – não pressupõe vínculo íntimo, afetivo, doméstico ou familiar entre autor e vítima, podendo qualificar a conduta de qualquer agente, ainda que sem qualquer relação pessoal com a ofendida.
No caso dos autos, a denúncia narra que o paciente, ciente de que o vídeo retratava relação sexual da vítima obtido e compartilhado sem o consentimento dela, deu prosseguimento à disseminação da mídia a terceiro. A recusa ministerial ao ANPP, tal como consignada na denúncia e reiterada no parecer da Procuradoria de Justiça (fl. 178), fundou-se na natureza da conduta – divulgação não consentida de cena de intimidade sexual, com exposição, constrangimento e humilhação da vítima em razão de sua condição de mulher –, e não na relação íntima personalíssima mantida entre a ofendida e o corréu A. Cuida-se, portanto, de qualificação atribuída à própria conduta do paciente, e não de extensão de circunstância pessoal de terceiro, o que torna inaplicável, de plano, a incomunicabilidade do art. 30 do Código Penal.
Ademais, dirimir se a conduta do paciente também se reveste, ou não, da motivação de gênero prevista no art. 28-A, § 2º, IV, do CPP demanda reexame do contexto fático-probatório delineado na denúncia e nas manifestações do Ministério Público estadual – providência incompatível com a via estreita e de cognição sumária do habeas corpus.
Por fim, a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, prevista no art. 28-A, § 14, do CPP, somente é obrigatória quando a recusa se funda em juízo subjetivo de conveniência do órgão ministerial, e não quando amparada em vedação legal objetiva e expressa, como ocorre na espécie (STF, RHC n. 222.599 AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 22/3/2023).
Nesse sentido, a Sexta Turma desta Corte já decidiu que o direito do investigado à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal, previsto no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, não possui caráter absoluto, cabendo ao Juízo controlar se a recusa ministerial foi lastreada em ausência de requisito objetivo ou em incidência de vedação legal, hipótese em que, reconhecida a presença de impedimento objetivo, é legítimo o indeferimento da remessa (RHC n. 229.382/MT, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 18/5/2026).
Não se vislumbra, portanto, ilegalidade flagrante a ser reparada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e denegar a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR