SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PAULO CESAR DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 016686/MT)
HC 1005739/MG (2025/0185008-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PAULO CESAR DE OLIVEIRAADVOGADO:PAULO CESAR DE OLIVEIRA - MT016686OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:O J S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de O. J. S. B. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.113126-4/000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, desde 25/1/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CONSTRAGIMENTO ILEGAL – INEXISTÊNCIA – EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA JUSTIFICADA PELA IMPRESCINDIBILIDADE DE OITIVA DA CRIANÇA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – INSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste constrangimento ilegal se a expedição da carta precatória está justificada na imprescindibilidade de oitiva da vítima em outro Estado da Federação, sobretudo ante a constatação de que o processo segue o seu curso regular, não havendo qualquer notícia de desídia por parte do juízo de origem, que já recebeu a denúncia e realizou a primeira audiência de instrução, não exsurgindo dos autos a necessidade de revogação da segregação cautelar.
2. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares quando verificada a sua insuficiência, diante da comprovada gravidade concreta do fato, aliada a existência de risco de reiteração das condutas ofensivas à dignidade sexual da vítima .
Neste writ, a defesa alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do CPP, além de o decreto prisional carecer de fundamentação idônea.
Sustenta o excesso de prazo para a formação da culpa, sob o argumento de que "a ação penal em seu nascedouro segue estagnada, sem qualquer movimentação, e o Paciente já amarga por longos 118 (cento e dezoito) dias de cárcere, sem que a instrução do processo tenha chegado ao seu fim" (e-STJ fl. 6).
Ressalta, por fim, ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 34/40, grifei):
Colhe-se dos autos que o autuado foi detido em estado de flagrância após ter praticado violência sexual contra a filha de sua ex-companheira, de sete anos de idade. Foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, o condutor, testemunhas e o conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos. [...]
Desse modo, sopesando os valores/interesses em conflitos, concluo que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) revelam-se inadequadas e insuficientes no presente caso.
O crime a que foi o conduzido autuado (art. 217-A, CP) prevê pena máxima de reclusão de 15 (quinze) anos, estando preenchido, assim, o requisito do art. 313, CCP.
Pela documentação carreada, constato que há prova da materialidade e indícios suficientes de que a autoria delitiva do crime de estupro de vulnerável deve ser imputada ao autuado.
Segundo o condutor do flagrante, a Sra. Maria Mariana acionou a polícia militar e relatou que estava em confraternização em sua residência com amigos, quando, em dado momento, sua sobrinha R., de 15 anos, chegou chorando e muito nervosa, dizendo que O. estava passando a mão nas partes íntimas de sua irmã A. de sete anos.
Os militares ouviram a irmã da vítima, a qual relatou que estava em seu quarto juntamente com sua irmã, que estava brincando em seu tablet, momento em que o autor O. entrou no quarto e R. fingiu estar dormindo. R. conta que observou quando o autor se aproximou fingindo estar procurando uma chave e ouviu quando ele perguntou para A. se a R. estava dormindo. Disse que o autor cochichou alguma coisa no ouvido da vítima e enquanto isso ficou passando a mão na genitália feminina da vítima. R. ainda relatou aos militares que o autor parou o ato libidinoso apenas quando a Sra. Maria Mariana entrou no local, e quando saiu, o autor retornou novamente, e aproximou da vítima e disse para ela as seguintes palavras: "QUASE FOMOS PEGOS XEXINHA”", momento este em que a menor R. teve a certeza do que estava acontecendo e correu para a sua tia, chorando e muito nervosa.
Realizada a oitiva de R., irmã da vítima, ela informou que presenciou o autor colocando as mãos em sua irmã A. e falando algo no ouvido dela, sendo que posteriormente questionou a sua irmã, a qual lhe relatou que o autor acariciou as suas partes íntimas. [...]
Foi realizada a oitiva de MARIA, tia das meninas, a qual estava responsável por elas, vez que a mãe delas estava viajando, a qual confirmou que autor chegou em sua casa embriagado e foi até o quarto onde estavam as meninas, sendo que ao ser surpreendido no local, ele falou que estava procurando uma chave. A testemunha MARIA também relatou que a criança A. confirmou o abuso praticado pelo autor.
O autor confirmou que entrou no quarto das meninas para procurar uma chave, sendo que estava embriagado e não se lembra dos fatos.
O condutor do flagrante ainda relatou em seu depoimento: “QUE a vítima de 7 anos, A. E. S. M., por livre e espontânea vontade aproximou deste relator e confirmou os fatos dizendo que o autor aproximou dela e ficou passando a mão na partes íntimas dela”.
Conforme se observa, o autuado e a vítima tinham uma relação de confiança, pois a vítima era filha de sua ex-amásia. Ademais, o suposto abuso ocorreu enquanto a vítima estava em seu quarto, longe dos adultos. Tais fatos denotam a audácia e periculosidade do autor que, além de se aproveitar da vulnerabilidade intrínseca à condição de menor de idade, praticou o suposto abuso quando a criança estava longe de sua tia, responsável por ela naquele dia.
Entretanto, ainda que diante da negativa do autuado, evidencia-se a existência de provas nos autos que apontam para a materialidade delitiva e indícios de autoria, acerca da prática do crime de estupro de vulnerável contra A. E. S. M.
Os relatos colhidos no momento do flagrante delito são coerentes e firmes, em especial o relato da irmã e da tia da vítima. Portanto, aludidas palavras merecem ser consideradas.
Com isso, constata-se que há indícios contra o autuado acerca da infração penal, mormente pelas circunstâncias em que ocorreu o flagrante, o local e as condições em que foi encontrado e preso.
Quanto ao periculum libertatis, destaco que, ainda que o autuado seja primário, tal fato, por si só, não é determinante para que lhe seja concedida a liberdade provisória, haja vista que foi autuado por crime de extrema gravidade concreta, supostamente praticado em face de criança no âmbito de uma relação de confiança com o autor.
Ademais, deve ser levado em consideração que o suposto do delito contra a dignidade sexual se vale de extrema gravidade concreta vez que, além de colocar em grave risco a vítima, abala toda a comunidade local, pois o autuado demonstrou ser pessoa audaciosa e perigosa, ao, em tese, abusar de uma criança de 07 anos de idade, que estava no quarto, de madrugada, na casa de sua tia, fatos estes que não podem ser menosprezados pelo Poder Judiciário. Indo além, quando há práticas deste jaez, a sociedade exige uma resposta rápida, evitando-se, assim, novas práticas delitivas.
Dessarte, estão satisfatoriamente demonstrados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam o fumus comisssi delicti, concernente à prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, associado ao periculum libertatis, referente à ameaça oferecida pelo autuado à vitima, às testemunhas, à ordem pública e à aplicação da lei, se posto em liberdade.
Saliento que não há nenhuma incompatibilidade entre a segregação cautelar e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência, que vedam, em verdade, a antecipação dos efeitos da sentença, não produzindo interferência alguma em sede de análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Por fim, diante das condutas supostamente perpetradas, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos crimes imputados ao autuado, razão pela qual deixo de aplicá-las.
Ante o exposto e arrimada no judicioso parecer ministerial, presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e com fulcro no artigo 313, inciso |, do mesmo diploma legal, revelando-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, recomendando ao conduzido O.J.S.B., ao estabelecimento prisional em que se encontra.
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls.19/20, grifei):
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 25/01/2025, em razão do cometimento, em tese, do crime de estupro de vulnerável contra menor de 7 (sete) anos de idade.
Na ata da audiência de instrução realizada no dia 08/04/2025, a d. magistrada proferiu a seguinte decisão:
[...] Vistos. Designe-se audiência especial para oitiva da vitima A. E. S. M., a ser realizada por profissional adequada na comarca de residência (Psicóloga ou assistente social), expeça-se a competente carta precatória, bem como deverá a serventia entrar em contato com a Comarca, para a indicação da data para a realização. As partes poderão enviar as perguntas a serem realizadas pela profissional, juntando-as em 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução em continuação, para oitiva de M. M. M. M. e interrogatório do réu. Indefiro o pedido de liberdade provisória, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos, sendo certo que a oitiva da irmã da vítima, em juízo, robustece a materialidade delitiva. No mais, é de se destacar que o crime de estupro de vulnerável comporta qualquer tipo de ato libidinoso e, portanto, a falta de constatação da ruptura da membrana da vítima não é apta a excluir a materialidade. Destaque-se que o réu era pessoa de convivência familiar, sendo certo que sua soltura poderia ensejar o risco a integridade física e psicológica da mesma, mesmo em outra Comarca, diante da possibilidade de uma reaproximação com a mãe. Indefiro. Ademais, junte-se cópia da ata nos respectivos autos da produção antecipada de provas, n. 5000297-76.2025. [...] – doc. de ordem nº 69.
Como se vê, ao contrário do que alega o impetrante, a d. magistrada, após colher o depoimento da testemunha R. (irmã da vítima), consignou expressamente que a referida prova robusteceu a materialidade delitiva e quanto ao laudo pericial, ressaltou que este não afasta a comprovação da prática delitiva de estupro de vulnerável, já que o tipo penal pode se consumar com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Saliente-se que esta é inclusive a hipótese dos presentes autos, já que a denúncia narra que a conduta do acusado consistiu em acariciar a genitália da vítima – doc. de ordem nº 04.
Com fundamento na gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, na possibilidade de reiteração delitiva e no contexto probatório até então produzido, capaz de demonstrar o risco à integridade física e psíquica da vítima, o d. juízo a quo manteve a prisão preventiva já anteriormente decretada, nos termos da decisão contida no doc. de ordem nº 62.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente, em tese, na prática de estupro de vulnerável, aproveitando-se da condição de ex-padrasto da criança.
Consta dos autos que o paciente, ex-companheiro da mãe da vítima, valendo-se da relação de confiança familiar, teria praticado atos libidinosos contra a criança, à noite, no quarto, enquanto ocorria uma confraternização no local dos fatos.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da segregação cautelar para acautelar a ordem pública, bem como a integridade física e psíquica da ofendida, uma criança com 7 anos de idade.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ALEGADO TRANSTORNO MENTAL DO AGRAVANTE. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravante preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, como incurso no art. 217-A do Código Penal, por supostamente praticar atos libidinosos contra vítima de quatro anos de idade, aproveitando-se de seu relacionamento com a avó da menor.
2. A prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade do delito, consubstanciado no modus operandi do crime, o que evidencia a perniciosidade social e o desvio da personalidade do Acusado.
3. Anote-se que, consoante a jurisprudência da Suprema Corte, "a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a probabilidade concreta de reiteração na prática criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar" (HC 137.131/RS-AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/05/2017).
4. Saliento que "[a] presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (AgRg no HC 608.528/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).
5. As alegações sobre o transtorno mental do Agravante, ventiladas no presente recurso, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.394/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS CONTRA A PRÓPRIA FILHA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA APÓS INTERROGATÓRIO POLICIAL. FORAGIDO HÁ MAIS DE UM ANO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso em tela, entendo estar justificada a prisão preventiva, pois o decreto prisional descreve o modus operandi do agente, que, na condição de pai da infante, no momento do banho, praticava atos libidinosos na criança de 6 anos, a qual reclamou de dor na região vaginal para os avôs e reproduziu os gestos feitos pelo genitor, tendo sido confirmado que ela "apresentava leve lesão na região vaginal, tratando-se de eritema", motivação considerada idônea por esta Corte Superior para justificar a segregação cautelar, uma vez demonstrada a gravidade concreta da conduta delitiva, o risco à ordem pública e à integridade física e emocional da criança e da família, de modo a garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, já que, após o interrogatório policial, o recorrente não foi mais encontrado, estando pendente de cumprimento o mandado de prisional até o momento.
3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 179.624/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Passo a examinar a alegação de que há excesso de prazo na segregação cautelar.
Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Cumpre esclarecer que o ora paciente está custodiado desde 25/1/2025, e a defesa alega que não há previsão para o encerramento da instrução criminal.
Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado. Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 21/23, grifei):
Com efeito, verifica-se que a prisão em flagrante ocorreu em 25/01/2025 e, finalizado o inquérito, a denúncia oferecida em 07/02/2025, recebida em 10/02/2025, tendo sido o acusado citado e apresentada regularmente a resposta escrita à acusação em 17/02/2025 – doc. de ordem nº 21.
Designada a audiência, foi expedida carta precatória para intimação da vítima, sua irmã e a genitora – doc. de ordem nº 37, tendo em vista a mudança destas para outro Estado da Federação. Iniciada a instrução no dia 08/04, foi determinada a expedição de carta precatória para realização de oitiva especial da vítima e, ao contrário do que alegou o impetrante, a testemunha Maria Mariana da Conceição não pôde ser ouvida apenas naquela assentada, tendo sua oitiva ficado para a audiência em continuação, conforme consta na ata contida no doc. de ordem nº 69.
Nesse cenário, as alegações do impetrante não encontram eco nos autos, por isso que o processo conta com tramitação regular, máxime quanto à imprescindibilidade da escuta especializada da vítima, posto que como sói acontecer nos crimes contra a dignidade sexual, também aqui os fatos não foram presenciados por testemunhas.
Além disso, após analisar o decurso dos atos processuais, não foi possível constatar o alegado excesso de prazo já que, embora haja imputação contra apenas um réu, a oitiva da vítima, considerada indispensável, deve ser feita via carta precatória. Com efeito, a necessidade da expedição da carta não pode justificar, por si só, a automática concessão da liberdade provisória do réu, especialmente quando o tempo de prisão preventiva do acusado não revela desproporcionalidade [...]
Logo, considerando que não foi possível vislumbrar, até a presente etapa procedimental, qualquer constrangimento ilegal a que esteja submetido o acusado e, ainda, restando delineados os fundamentos idôneos que justificam a manutenção da custódia cautelar, revela-se inviável a concessão da liberdade pleiteada neste momento processual.
Consoante informado pela d. magistrada de origem, após a prática dos atos já descritos acima, tendo a audiência se realizado em 08/04/2025, o processo aguarda apenas a oitiva de uma testemunha e a colheita de depoimento especial da vítima, de modo que não sobreveio, até então, nenhum motivo que ensejasse alteração no juízo de cautelaridade exercido nestes autos.
Por fim, não se mostra possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais não se revelam suficientes, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente e a possibilidade de reiteração delitiva, dado o contexto familiar e a relação que ele tinha com a vítima e sua genitora, contexto que recomenda a manutenção da prisão provisória.
Desse modo, considerados os dados acima referidos, nota-se que o processo vem tendo regular andamento na origem, tendo sido a audiência de instrução já iniciada, com o aguardo, apenas, da oitiva de uma testemunha e da colheita de depoimento da vítima, por meio de carta precatória, o que afasta, por ora, a alegada ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
Ilustrativamente:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
[...]
5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular.
[...] (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME COMETIDO, POR PELO MENOS SEIS VEZES, PELO TIO CONTRA A SOBRINHA DE APENAS 13 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VÍTIMA QUE TERIA TENTADO SUICÍDIO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. O excesso de prazo na formação da culpa não está caracterizado, pois o processo tramita regularmente, estando o atraso justificado pela expedição de carta precatória para oitiva da vítima, que passou a residir em outro estado.
[...]
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 205.174/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, haja vista a proximidade do acusado com a ofendida, ante a sua condição de ex-companheiro da genitora da criança.
A propósito:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONEDANAÇÃO DE 10 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDME PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
11. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 956.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. GRAVIDADE CONCRETA. AMEAÇA À EX-COMPANHEIRA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
[...]
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 917.821/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PAULO CESAR DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 016686/MT)
HC 1005739/MG (2025/0185008-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PAULO CESAR DE OLIVEIRAADVOGADO:PAULO CESAR DE OLIVEIRA - MT016686OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:O J S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.