HDE 12149/EX (2025/0185147-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E MREQUERENTE:E R DE OADVOGADOS:TIAGO MORAES DE PAULA - RJ211052GIOVANA MOURA BERGARA - RJ218727PEDRO VICTOR COSTA SOARES RIBEIRO - RJ230660REQUERIDO:P L MADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por E. M. (ou E. R. de O.), que tem como parte requerida P. L. M., cujo objeto é título extrajudicial de divórcio celebrado nos termos da legislação francesa.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 183-190).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB; 963 do CPC; 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentado título estrangeiro (fls. 37-63) acompanhado de apostila (fls. 36 e 64), tradução oficial (fls. 16-35), bem como convenção do divórcio (fls. 92-123 e 65-91) e declaração de anuência da parte requerida (fls. 14-15). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil, não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. 1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano. 4. Homologação de decisão estrangeira deferida. (HDE 3.243/EX, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.11.2021.)
Por fim, cabe esclarecer que, com a recente alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial seu art. 57, a parte pode requerer pela via administrativa, diretamente na serventia de registro civil de pessoas naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, retornando ao seu nome de solteira.
Além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo o título extrajudicial de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN