Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 3. G L O (REQUERENTE), 4. E S O (REQUERENTE), 1. G L O (REQUERIDO), 2. E S O (REQUERIDO)
- Advogado
- ANDREA BONFIM BATHISTA E SILVA (OAB 31230/MT)
HDE 12148/EX (2025/0185286-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:G L OREQUERIDO:E S OADVOGADO:ANDREA BONFIM BATHISTA E SILVA - MT031230OREQUERENTE:G L OREQUERENTE:E S OADVOGADO:ANDREA BONFIM BATHISTA E SILVA - MT031230O
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por G. L. O. e por E. S. O., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Alemanha.
Intimados a manifestarem-se sobre eventual causa que justificasse a homologação de divórcio na modalidade qualificada, os requerentes informaram que "é somente a homologação de divórcio, para produção dos seus efeitos no território brasileiro, e informar Vossa Excelência que não houve partilha de bens, ou prestação de alimentos para nenhum do casal" (fl. 48).
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, §5º, do CPC e Provimento CNJ n. 149/2023).
Em casos como o presente, nos termos preceituados pelos arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não configurando, portanto, hipótese de competência deste Tribunal.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
