EDcl nos HC 1005833/RN (2025/0185366-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASEMBARGANTE:J W TADVOGADOS:MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO - RN004172JOSE TITO DO CANTO NETO - RN009602CAMILA FREITAS MARTINS PEREIRA - RN021798BEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J W T, em face da decisão monocrática de fls. 197-202, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus.
Consta da presente impetração que o paciente denunciado como incurso nos crimes tipificados nos arts. 241-A, por três vezes, art. 241-B e art. 241-D, parágrafo único, I e II, da Lei 8.069/90 e art. 216-A do Código Penal.
O embargante foi condenado em primeiro grau a pena de 15 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão (realizada a detração) e 02 anos e 08 meses de detenção, com o pagamento de 160 dias-multa, em regime inicial fechado.
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reduziu a pena para 06 anos, 06 meses e 22 dias de reclusão com o pagamento de 43 dias multa e 02 meses e 15 dias de detenção, mantendo o regime inicial fechado. Opostos embargos de declaração, o Tribunal conheceu e rejeitou os aclaratórios da Defesa, e deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, fixando a pena do Paciente em 06 anos, 08 meses e 03 dias de reclusão, mais 43 dias-multa, e 01 ano, 03 meses e 22 dias de detenção, mantendo novamente os demais termos da sentença, conforme acórdão assim ementado (fl. 174-175).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 241-A, (TRÊS VEZES), ART. 241-B E ART. 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, TODOS DA LEI Nº 8.069/1990 E ART. 216-A, DO CP, NA FORMA DO ART. 69, DO CP. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, SUSCITADA PELA DEFESA DO ACUSADO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE AMPLO E FÁCIL ACESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS CRIMES DEMONSTRADAS A PARTIR DA PROVA DOCUMENTAL, DA PALAVRA DAS VÍTIMAS E DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP) ENTRE OS CRIMES DO ART. 241-A, DO ECA. ACOLHIMENTO. CRIME REALIZADO MEDIANTE PLURALIDADE DE CONDUTAS, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, IDENTIDADE DE LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO. AJUSTE DA FRAÇÃO DE AUMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8 POR CIRCUNSTÂNCIA RECOMENDADO PELO STJ. PRECEDENTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO NO CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO."
Nas razões dos presentes embargos, a defesa sustenta a ocorrência de omissões, contradições e erro material na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fl. 207).
Para tanto, aponta omissão em relação ao argumento central do writ, consistente na completa ausência de fundamentação no acórdão coator quanto à fixação do regime inicial fechado (fls. 207-208).
Afirma que há erro material, uma vez que não consta do acórdão coator qualquer fundamento, direto ou indireto, relacionando a valoração da culpabilidade à fixação do regime inicial fechado (fl. 209).
Defende que a decisão embargada introduziu fundamento não constante do acórdão, qual seja, a utilização da culpabilidade para justificar o regime fechado, sem enfrentar as implicações jurídicas dessa complementação (fl. 210).
Alega que, ainda que se admitisse, apenas em tese, a utilização da culpabilidade como justificativa para a imposição de regime mais severo, o habeas corpus demonstrou que a valoração dessa circunstância se baseou na condição hierárquica de professor, elementar objetiva do tipo penal previsto no art. 216-A do Código Penal (fl. 210).
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar o erro material e suprir as omissões apontadas, concedendo-se a ordem de habeas corpus para readequar o regime inicial de cumprimento da pena ao semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, diante da manifesta ilegalidade na fixação do regime mais gravoso (fl. 226).
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Pretende o embargante que seja sanado erro material e omissões apontadas, a fim de que seja reconsiderado o pedido realizados no writ, e concedido a ordem para fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
Destaque-se, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
Reiterando o que já foi anteriormente pontuado e com o objetivo de melhor delimitar a controvérsia, transcrevo, mais uma vez, os excertos do v. acórdão impugnado, no que interessa à espécie (fls. 187-190, grifei):
"A circunstância judicial da culpabilidade , foi valorada negativamente diante de uma maior[1] reprovabilidade da conduta delituosa, posto que o réu utilizou, para todos os crimes perpetrados, da condição hierárquica de professor, valendo-se, desta forma, de fundamentação idônea, eis que não inerente ao tipo.
[...]
Logo, a valoração negativa deve ser mantida. Todavia, consoante pleiteia o recorrente, observo que ao fixar as penas base, diante de uma única circunstância judicial desfavorável, o magistrado exasperou estas em patamar acima daquelea quo, recomendado pelo STJ, de modo que, em atenção ao critério ideal de 1/8 recomendado pelo STJ ,[2] redimensiono as penas-base do réu, fixando-as da seguinte forma: Art. 241-A, do ECA - (3 vezes): 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, com o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa; Art. 241-B, do ECA: 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, com o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa; Art. 241-D, parágrafo único, I e II, do ECA: 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão com o pagamento de 13 (treze) dias-multa; Art. 216-A, do CP: 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção.
[...]
Por fim, tendo em vista as penas cominadas aos crimes previstos no art. 241-A, do ECA, 03 (três) anos, 11 (onze) meses 07 (sete) dias de reclusão, com o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, art. 241-B, do ECA, 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, com o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, art. 241-D, parágrafo único, I e II, do ECA: 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão com o pagamento de 13 (treze) dias-multa, art. 216-A, do CP: 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, aplico as regras do concurso material de crimes, chegando a pena total e definitiva aplicada ao recorrente de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão com o pagamento de 43 (quarenta e três) dias multa e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a iniciar no regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, e 3º, do Código Penal."
Conforme o disposto no artigo 33, §3º, do Código Penal, o regime inicial prisional pressupõe a análise do quantitativo da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
Sobre o tema, esta Corte Superior editou a Súmula 440, que assim dispõe:
"Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."
Nesse mesmo sentido, as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente:
"A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada."
"A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."
Dessa forma, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em dados concretos extraídos dos autos.
No caso em apreço, ao invocar o § 3º do art. 33 do Código Penal, a Corte de origem fixou o regime mais gravoso com fundamento na existência de circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59 do mesmo diploma, qual seja, a culpabilidade, não havendo introdução de fundamentos estranhos ao acórdão impugnado.
Portanto, não verifico a presença de coação ilegal no estabelecimento do regime inicial mais gravoso subsequente que desafie a concessão da ordem de ofício, guardando razão de proporcionalidade com a gravidade concreta da conduta do paciente.
Além disso, conforme abordado na decisão agravada, o julgado segue a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade), com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum da pena cominado (AgRg no HC n. 787.742/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Nesse sentido:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. DEPURADOR. ESQUECIMENTO. CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No tocante ao delito de associação para o tráfico, verifica-se do acórdão impugnado que a decisão condenatória está amparada em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, do agravante com outros corréus, para a prática do crime de tráfico.
2. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação de falta de comprovação da estabilidade e permanência, demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância.
4. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que condenações anteriores com trânsito em julgado, ainda que atingidas pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal, são aptas a configurar maus antecedentes. Na hipótese dos autos, nota-se da certidão de antecedentes constante dos autos, que a agravante possui condenações recentes, com menos de 10 anos, não havendo falar em direito ao esquecimento.
5. Acerca da culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, ressaltou-se que a agravante exercia posição de destaque na associação, utilizando-se de terceiros sob seu comando para a remessa de gigantescas quantidades de entorpecente para o exterior.
6. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes), que serviram de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal.
7. Agravo não provido."
(AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024, grifei).
Por fim, a valoração negativa da culpabilidade, em razão da condição pessoal do embargante pelo fato de ser professor e se utilizar de seu poder hierárquico para a prática dos delitos, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando a alegação de que tal circunstância seria meramente inerente ao tipo penal em questão.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ESTUPROS E ATENTADOS VIOLENTOS AO PUDOR. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE ACENTUADA. PACIENTE QUE ERA PROFESSOR DE CRIANÇAS. CONSEQUÊNCIAS DANOSAS EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INTERNAÇÃO POR VÁRIOS DIAS. AUSÊNCIA DE CONCRETO APONTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS EM RELAÇÃO ÀS OUTRAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE, NESSE PONTO, DE MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA.
1. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, é viável a fixação da pena-base acima do patamar mínimo.
2. No caso presente, a pena-base foi fixada em 2 (dois) anos acima do mínimo legal, em razão de a culpabilidade e as consequências do crime terem sido valoradas negativamente.
3. O paciente, que é professor de crianças, praticava abusos sexuais contra menores de idade, o que enseja maior reprovação de sua conduta.
4. Uma das vítimas, em decorrência dos abusos sexuais, sofreu grave hemorragia, foi submetida a cirurgia e ficou internada durante vários dias. Tais fatores justificam a majoração da sanção nesse ponto.
5. Entretanto, quanto às outras ofendidas, não se apontou concretamente razões que fundamentassem a valoração negativa das consequências do crime, o que conduz ao afastamento da exasperação da reprimenda.
6. Ordem parcialmente concedida para, afastando da condenação a circunstância judicial indevidamente valorada, reduzir a pena recaída sobre o paciente.
(HC n. 116.776/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 31/8/2009, grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1°, V, DA LEI N. 8.137/1990. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS SUMULARES N. 282 E N. 356/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
IV - A valoração negativa da culpabilidade amparada na condição pessoal do agravante, que possui maior grau de conhecimento, demonstrando uma obrigação maior de entender o caráter ilícito de suas condutas delitivas, caracteriza elemento idôneo a justificar o maior desvalor atribuído a tal circunstância judicial, como se pode depreender do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes.
[...]
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.949.381/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021, grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621, I, DO CPP ATESTADO PELA CORTE DE ORIGEM. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO NA VIA ELEITA, NO SENTIDO DA SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS APTOS A LASTREAR A CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CADERNO PROBATÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, I, III E V, DO CPC, E 621, III, DO CPP. FUNDAMENTOS DO VOTO VENCEDOR DA REVISÃO CRIMINAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DA COGNIÇÃO REALIZADA NA ESFERA PENAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PECULATO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO CONCRETA DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. CONDIÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE. PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
[...]
8. Idônea a valoração negativa do vetor judicial da culpabilidade quanto ao crime de peculato, porquanto para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, levando em consideração que o agravante atuava como professor de ensino superior, [...] a valoração negativa da culpabilidade amparada na condição pessoal do agravante, que possui maior grau de conhecimento, demonstrando uma obrigação maior de entender o caráter ilícito de suas condutas delitivas, caracteriza elemento idôneo a justificar o maior desvalor atribuído a tal circunstância judicial, como se pode depreender do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.949.381/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 17/11/2021) (AgRg no AREsp n. 2.009.832/AM, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 29/4/2022).
9. Agravo em recurso especial parcialmente provido para, tão somente, não conhecer do recurso especial do Ministério Público de Goiás de fls. 3.028/3.036.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.496.724/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
Desse modo, as conclusões constantes da decisão embargada não apresentam qualquer vício apontado. As razões dos embargos de declaração evidenciam, na realidade, o inconformismo da parte com o desfecho da causa, visando apenas a rediscussão de matéria já analisada por esta Corte Superior.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS