HC 1096821/GO (2026/0185410-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RENAN MACEDO VILELA GOMESADVOGADOS:JAIME PIO GOMES - GO042839RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848EULA WAMIR MACEDO VILELA GOMES - GO058326IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSUE DE PAULO CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 73-74):
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO. NULIDADE. OITIVA DA VÍTIMA. AFASTADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. 1- Afasta-se a nulidade quando a oitiva da vítima se deu em observância aos preceitos constitucionais e a matéria não foi arguida no momento oportuno. 2- Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, ainda mais quando corroborada por provas testemunhais, além do laudo psicológico. 3- Não se opera a desclassificação para o delito de importunação sexual, art. 215-A, do CP, em razão da presunção absoluta de violência, a vulnerabilidade da vítima, (menor de 14 anos). 4- Estando correta a dosimetria, não há possibilidade de alteração. 5- Presentes os requisitos da continuidade delitiva, não se cogita a exclusão da aplicação da regra do artigo 71 do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado em 08 de agosto de 2017 pela suposta prática do crime do artigo 217-A, caput, do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo diploma, em razão dos fatos assim relatados na denúncia:
Segundo consta dos autos, o denunciado era vizinho dos avós maternos da vítima, [...], sendo por certo tempo também vizinho da vítima e de sua mãe [...], vez que ambas residiram com [...] durante os 04 (quatro) anos em que ocorreram os fatos. O denunciado, por sua vez, vivia com a esposa [...].
Em meio à convivência, por ser pessoa amiga da família e considerada de confiança, mais precisamente nos anos de 2012 a 2015, em data e horários não especificados, o denunciado resolveu satisfazer sua lascivia com a menor [...].
A vítima, por diversas vezes ia até a casa do denunciado, eis que este demonstrava confiabilidade a todos, brincando com sua enteada e tomando banho de piscina, ao passo que o mesmo desfrutou disto para praticar os atos libidinosos com a menor.
Regularmente, passou a aproveitar dos horários em que a vítima ia até sua casa brincar com sua enteada para satisfazer sua concupiscência, ocasiões em que retirava suas vestes, passava a mão em sua vagina, beijava sua boca, além de mostrar à criança vídeos pornográficos e um órgão genital masculino de material plástico, tudo realizado em momentos nos quais ficavam a sós.
Pormenorizadamente, consta que certa vez a vítima deitou-se na casa do denunciado, ao passo que acordou sem as vestes e com o mesmo passando a mão em sua vagina e com o pênis de fora, realizando movimentos de masturbação em si mesmo, fato que aconteceu por cerca de quatro vezes, conforme Laudo Psicológico Forense às fls. 46.
Ainda, quando a vítima pedia que o denunciado colocasse filmes ou desenhos para que ela e a enteada do mesmo assistissem, este colocava vídeos pornográficos, aproveitando-se do momento em que encontrava-se sozinho com a menor.
Todos os fatos aconteciam quando a vítima estava a sós com o denunciado, de modo que este prevalecia-se das ocasiões em que sua esposa e enteada não estavam em casa para perpetrar suas lascívias, além de dizer à vítima que, se acaso a mesma fosse mais velha, se casaria com ela e a chuparia todinha, bem como que as ocorrências eram um segredo entre os dois, não podendo a mesma contar a terceiros.
Em razão da prática de tais atos libidinosos, a vítima já não queria ir à casa do denunciado, fato este que fez com que a criança, em meados de julho de 2016, relatasse para a sua prima [...] o que aconteceu e esta contou à sua mãe e madrinha da vítima [...], que prontamente alertou a mãe da vítima. Também, o pavor da menor era latente, vez que, em ocasião na qual teria que ficar na casa do denunciado, devido a avó ter que sair, trancou-se em seu quarto chorando.
Assim, a prática dos atos libidinosos, resultou em mudança comportamental da vítima, tornando-a mais agressiva, nervosa, triste e ansiosa. Desse modo, já tomando conhecimento dos fatos, a genitora e avós da vítima resolveram levá-la à Comarca de Itapuranga/GO, local onde iniciaram os procedimentos de denúncia, acompanhamento psicológico da menor e investigações, tudo em decorrência do medo de represálias nesta localidade.
A peça acusatória foi recebida em 10 de agosto de 2017 (fls. 47-48 e 160-162).
Realizada a instrução com oitiva da vítima e de testemunhas, sobreveio sentença, em 18 de outubro de 2022, condenando o sentenciado à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com reconhecimento da continuidade delitiva e negativa de desclassificação para o artigo 215-A do Código Penal (fls. 46-62).
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em 27 de setembro de 2023, negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a condenação (fls. 63-74 e 163-173).
O recurso especial foi inadmitido pela Vice-Presidência daquela Corte, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, destacando a necessidade de revolvimento fático-probatório para alterar as conclusões quanto à autoria, materialidade e continuidade delitiva (fls. 198-200). Houve trânsito em julgado em 11 de abril de 2025, com expedição de mandado de prisão em 22 de abril de 2025 e cumprimento em 14 de maio de 2025; a prisão definitiva foi homologada em 15 de maio de 2025 (fls. 237-239).
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou improcedentes duas ações de revisão criminal que buscavam absolvição por contrariedade à evidência dos autos, reconhecimento de nulidades processuais e revisão da fração de continuidade delitiva (fls. 24-36).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, contrariedade da condenação à evidência dos autos, afirmando a impossibilidade material de ocorrência dos fatos nos locais e períodos descritos na denúncia, pois a residência indicada teria iniciado construção apenas em abril de 2013, comprovada por termo de instalação de hidrômetro de 23/04/2013, e a piscina mencionada teria sido ativada somente em dezembro de 2015, segundo extratos bancários, o que infirmaria a narrativa de atos ocorridos entre 2012 e 2015 (fls. 10-13 e 24-27). Alega fragilidade do acervo probatório, sustentando que a condenação se amparou na palavra isolada e contraditória da vítima e em laudo psicológico forense reputado vago e inconclusivo, insuficientes para o padrão de prova exigido para condenação (fls. 12-13 e 24-27, 29-31). Argui nulidade processual absoluta por violação ao princípio da identidade física do juiz (artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal), ao fundamento de que a sentença foi proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, sem justificativa idônea, e também por afronta ao artigo 400 do Código de Processo Penal, diante da supressão do interrogatório como último ato da instrução, em descompasso com a orientação do Supremo Tribunal Federal no HC 127.900/AM (fls. 14-17 e 24-28). Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada, afirmando que a nulidade originária contaminaria os atos subsequentes, inclusive a sentença (fls. 18-19). Aponta violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, por suposta omissão no enfrentamento de argumentos e provas documentais centrais da defesa (fls. 19-20). Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da sentença e do acórdão impugnado, com expedição de alvará de soltura (fls. 21-22). No mérito, pede a concessão da ordem para absolver o paciente, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas e contrariedade à evidência dos autos; subsidiariamente, requer a declaração de nulidade absoluta do processo a partir do encerramento indevido da instrução, com expedição de alvará de soltura (fls. 21-22).
A liminar foi indeferida (fls. 226-227).
Foram prestadas informações pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Goiás, as quais confirmam o histórico procedimental, a manutenção da condenação na apelação, a inadmissão do recurso especial, o trânsito em julgado e o início do cumprimento da pena, além do julgamento improcedente das revisões criminais (fls. 232-236 e 237-240).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 242-248):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE DESVIRTUAMENTO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E RECONHECIMENTO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a condenação do paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável, na forma do artigo 217-A, caput, do Código Penal (CP), cumulado com a regra de continuidade delitiva do artigo 71 do mesmo diploma, à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 63-74 e 163-173).
A impetração é manejada diretamente nesta Corte Superior, após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 11 de abril de 2025 (fls. 237-239), e após o julgamento de improcedência de duas ações de revisão criminal pelo Tribunal de origem (fls. 24-36). O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pela Vice-Presidência do TJGO, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ante a necessidade de revolvimento fático-probatório (fls. 198-200).
O habeas corpus não deve ser conhecido, e, examinadas de ofício as questões suscitadas, não se identifica flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem.
A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário, de recurso especial ou de revisão criminal não se afigura cabível, sob consequência de desvirtuar a natureza e a finalidade do remédio constitucional. Na hipótese, a pretensão defensiva, consistente, em síntese, na absolvição do paciente por suposta contrariedade à evidência dos autos e insuficiência probatória, bem como na declaração de nulidade processual, já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tanto em sede de apelação, quanto em sede de revisão criminal, sendo certo que a via eleita não se presta ao reexame das conclusões ali firmadas, nem à rediscussão de matérias já definitivamente assentadas. O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 242-248), também opinou pelo não conhecimento da impetração, ressaltando tratar-se de pretensão de desvirtuamento do writ como segunda apelação, sem a apresentação de prova nova apta a justificar a revisão.
Não obstante o não conhecimento, passo ao exame de ofício das alegações deduzidas, à luz dos elementos constantes dos autos, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal manifesto.
No que concerne à alegação de contrariedade da condenação à evidência dos autos, fundada na suposta impossibilidade material de ocorrência dos fatos nos locais e períodos descritos na denúncia, em razão de a residência indicada ter iniciado sua construção apenas em abril de 2013, conforme termo de instalação de hidrômetro de 23/04/2013, e de a piscina mencionada ter sido ativada somente em dezembro de 2015, segundo extratos bancários (fls. 10-13 e 24-27), o argumento não se reveste de força suficiente para caracterizar flagrante ilegalidade na estreita via do habeas corpus. A aferição da consistência ou inconsistência desses elementos documentais em confronto com os depoimentos da vítima e as demais provas produzidas na instrução demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito do remédio constitucional.
Registro, ademais, que a narrativa constante da denúncia descreve fatos ocorridos ao longo de aproximadamente quatro anos, em contexto de convivência de vizinhança, com múltiplos episódios praticados de forma reiterada e velada, prevalecendo-se o denunciado da confiança que a família da vítima (uma criança à época com 7 anos de idade) lhe depositava. Nesse cenário, a eventual imprecisão quanto ao início exato do período dos fatos ou quanto à data de ativação da piscina não é, por si só, capaz de infirmar a materialidade delitiva reconhecida pelas instâncias ordinárias, especialmente diante da circunstância de que a própria denúncia indica o intervalo entre os anos de 2012 e 2015 sem fixação de datas precisas, o que é compreensível na apuração de crimes praticados contra criança em ambiente de confiança familiar, nos quais a revelação costuma ocorrer muito tempo após os fatos. As duas ações de revisão criminal julgadas improcedentes pelo TJGO (fls. 24-36) já apreciaram, em sede própria, os argumentos atinentes à contrariedade à evidência dos autos e à suposta fragilidade probatória, sem que qualquer ilegalidade tenha sido reconhecida.
A alegação de fragilidade do acervo probatório, sustentando que a condenação se amparou na palavra isolada e contraditória da vítima e em laudo psicológico forense reputado vago e inconclusivo (fls. 12-13 e 29-31), tampouco evidencia constrangimento ilegal manifesto. O acórdão impugnado assentou expressamente que a palavra da vítima, nos crimes contra a liberdade sexual, possui relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por provas testemunhais e por laudo psicológico (fls. 73-74). Nos crimes praticados às ocultas, em ambiente doméstico e contra crianças em situação de vulnerabilidade, a palavra da vítima frequentemente constitui o principal elemento de convicção, e sua valoração pelo magistrado sentenciante e pelo Tribunal de apelação é atividade que se insere no âmbito da livre apreciação motivada das provas, cujo resultado não pode ser revisitado na via do habeas corpus. A reavaliação do peso atribuído a cada elemento de prova e a verificação da alegada contradição na narrativa da vítima pressupõem o revolvimento do conjunto probatório, vedado nesta sede, como, aliás, reconheceu a própria Vice-Presidência do TJGO ao inadmitir o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ (fls. 198-200).
Quanto às nulidades processuais arguidas, o impetrante invoca duas: a violação ao princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), ao argumento de que a sentença foi proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, sem justificativa idônea; e a afronta ao artigo 400 do CPP, pela supressão do interrogatório como último ato da instrução, em alegado descompasso com a orientação do Supremo Tribunal Federal no habeas corpus n. 127.900/AM (fls. 14-17 e 24-28).
Nenhuma dessas alegações prospera. O acórdão do TJGO, ao enfrentar a questão da nulidade relativa à oitiva da vítima, consignou que a matéria não foi arguida no momento oportuno (fls. 73-74), o que atrai a preclusão. As nulidades relativas, categoria em que se enquadra, em regra, a inobservância do princípio da identidade física do juiz, devem ser arguidas em tempo hábil, sob consequência de preclusão. No tocante à alegada inversão da ordem do interrogatório, a nulidade decorrente da inobservância da ordem dos atos processuais também é de natureza relativa, exigindo, além da arguição tempestiva, a demonstração efetiva e concreta do prejuízo sofrido pelo acusado. A mera alegação abstrata de nulidade, desacompanhada da indicação objetiva do prejuízo causado à defesa, não é suficiente para justificar a decretação da invalidade dos atos processuais. A invocação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fls. 18-19), por sua vez, fica sem objeto diante da ausência de reconhecimento de qualquer nulidade originária.
A tese defensiva de violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, por suposta omissão no enfrentamento de argumentos e provas documentais centrais da defesa (fls. 19-20), também não se sustenta. O acórdão impugnado enfrentou as teses defensivas relativas à autoria, à materialidade, à desclassificação para o crime de importunação sexual e à continuidade delitiva, apresentando fundamentação que, ainda que não coincida com a pretensão da defesa, atende ao requisito constitucional de motivação das decisões judiciais. A discordância quanto às conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias não se confunde com ausência de fundamentação.
Examinadas de ofício todas as questões suscitadas, não identifico flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder capaz de justificar a concessão da ordem, razão pela qual a impetração não merece acolhida.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus ante a ausência de flagrante ilegalidade.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS