Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. PEDRO HENRIQUE PINTO FADEL (REQUERENTE), 2. LUIZ HENRIQUE PINTO FADEL (REQUERENTE), 3. CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A (REQUERENTE), 4. CLASSE UNICA DO STRATEGI SPECIAL OPPORTUNITIES I FIDC RESPONSABILIDADE LTDA (REQUERIDO)
- Advogados
- VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN (OAB 54412/PR), GUSTAVO VINÍCIUS CAPELO SEVERINO (OAB 75487/PR), RAUL DURIZZO DE OLIVEIRA (OAB 98380/PR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1530/SP (2026/0185495-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:PEDRO HENRIQUE PINTO FADELREQUERENTE:LUIZ HENRIQUE PINTO FADELREQUERENTE:CONQUISTA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/AADVOGADOS:VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN - PR054412GUSTAVO VINÍCIUS CAPELO SEVERINO - PR075487RAUL DURIZZO DE OLIVEIRA - PR098380REQUERIDO:CLASSE UNICA DO STRATEGI SPECIAL OPPORTUNITIES I FIDC RESPONSABILIDADE LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar antecedente ajuizada por Pedro Henrique Pinto Fadel e outros a fim de emprestar efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame:
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica em execução de título extrajudicial. Agravantes arguem ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e cerceamento do direito de defesa. No mérito, sustentam ausência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade passiva dos agravantes; (ii) analisar a existência de interesse processual; (iii) avaliar o alegado cerceamento do direito de defesa; (iv) examinar se há confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justifique a desconsideração da personalidade jurídica.
III. Razões de Decidir:
3. Os agravantes estão legitimados a ocupar o polo passivo, pois há indícios de abuso na personalidade jurídica. 4. Não há falta de interesse processual, pois a localização de bens dos executados não é requisito para a desconsideração. 5. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que as provas documentais são suficientes para o julgamento. 6. Confusão patrimonial e desvio de finalidade foram demonstrados, justificando a desconsideração da personalidade jurídica.
