Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDERSON RIBEIRO DA FONSECA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDERSON RIBEIRO DA FONSECA (OAB 243159/SP)
HC 1005816/SP (2025/0185606-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:ANDERSON RIBEIRO DA FONSECAADVOGADO:ANDERSON RIBEIRO DA FONSECA - SP243159IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L L CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. L. C., contra decisão proferido por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu liminar pleiteada em habeas corpus, mantendo a decisão que determinou a prisão civil do paciente, em razão de inadimplemento de obrigação alimentícia devida à filha exequente.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente celebrou acordo judicial para pagamento de pensão alimentícia no valor de 2,725 salários mínimos mensais (aproximadamente R$ 3.847,70), mas, diante de significativa alteração em sua situação financeira, ajuizou ação revisional de alimentos, ainda em trâmite, e passou a pagar, espontaneamente, a quantia de R$ 2.500,00 mensais.
Sustenta que, apesar do pagamento parcial dos alimentos, foi determinada sua prisão civil por inadimplemento, sem que tenha sido considerada a ausência de risco à subsistência da alimentanda ou a efetividade da prisão como meio de coerção, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 309 do STJ. Argumenta que não há débito das três últimas parcelas vencidas ou da integralidade das parcelas em curso.
Assim delimitada a controvérsia, destaco, inicialmente, que já se firmou o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser incabível habeas corpus em face de decisão proferida pelo Desembargador relator, tendo em vista a necessidade de que a questão seja apreciada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Assim sendo, esta Corte aplica, por analogia, o óbice previsto na Súmula 691, do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Acrescento que os precedentes deste Tribunal que admitem a superação desse obstáculo foram proferidos em situações excepcionais em que constatada a ilegalidade da ordem de prisão, caracterizando constrangimento ilegal que deva ser sanado, exceção que, todavia, não ocorre no caso presente.
