HC 1096875/GO (2026/0185635-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DANILO MARQUES BORGESADVOGADOS:ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO - GO016797DANILO MARQUES BORGES - GO027755IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DANILO FERREIRA CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO FERREIRA CARVALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0011411-49.2020.8.09.0087.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itumbiara à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos (fls. 67-71).
Ainda em agosto/2022, houve a revogação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que deu parcial provimento ao recurso, para fixar apenas uma pena restritiva de direitos, mantendo, no mais, a sentença (fls. 72-73).
Trânsito em julgado certificado em 24/02/2026 (fl. 4).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade absoluta da decisão que rescindiu o ANPP sem prévia intimação da defesa, com a desconstituição dos atos subsequentes; e (ii) suspender a execução da pena até o julgamento do mérito.
Petição de "fato novo" (fls. 118-127).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível reconhecimento da nulidade na condenação do paciente, reconhecendo-se a nulidade da rescisão do ANPP, sem prévia intimação da defesa
No entanto, a matéria atinente ao ANPP não foi objeto de acórdão na origem, incidindo o pedido em indevida supressão de instância (fls. 38-39).
Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus.
O Superior Tribunal de Justiça entende que: “como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.” (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
No mais, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado.
Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Sobre o assunto, destaco que:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
[...] II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para desclassificação da conduta ou absolvição.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e violação ao art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
6. A preclusão temporal impede a rediscussão de matéria já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais.
7. O reexame de provas para desclassificação da conduta ou absolvição é inviável na via estreita do habeas corpus, que não se presta à análise de questões que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese: 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 1.041.026/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025, grifei.)
No caso concreto, não há como se compreender de forma diversa, pois a questão atinente aos fatos e provas já foi analisada na Corte de origem e nesta, e ao seu tempo.
Vejamos a decisão de 11/2/2026 no AREsp n. 3.045.942/GO:
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO FERREIRA CARVALHO, com fundamento no art. 1.042 do CPC c/c o art. 253 do RISTJ, contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial (fls. 535-537).
O agravante foi condenado pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por 2 (duas) penas restritivas de direitos (fls. 324-330).
Tribunal de origem conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento apenas para ajustar a substituição da pena privativa de liberdade para uma única restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, mantendo a condenação e as demais cominações (fls. 469-478).
No recurso especial, a defesa sustentou violação ao art. 155 do CPP e aos arts. 18 e 180 do CP, argumentando que a condenação teria se fundado em confissão realizada em acordo de não persecução penal e em declarações informais prestadas a policiais, sem a observância do contraditório judicial. Aduziu, ainda, a ausência de dolo direto e de conhecimento da origem ilícita do bem, pleiteando a absolvição (fls. 485-509).
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: incidência da Súmula n. 7, STJ, por entender que a pretensão absolutória demandaria revolvimento fático-probatório; e aplicação, por analogia, da Súmula n. 284, STF, ante a ausência de indicação adequada de acórdãos paradigmas para demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 535-537).
No agravo, a defesa sustenta que não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos já assentados no acórdão recorrido, invocando precedente da Terceira Seção no AREsp 2.123.334/MG sobre a inadmissibilidade de confissão extrajudicial informal como prova condenatória. Afirma ter indicado paradigma apto a demonstrar o dissídio, o que afastaria o óbice da Súmula n. 284, STF (fls. 542-552).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, por ausência de cotejo analítico para a alínea "c", pela vedação da Súmula n. 7, STJ, ao revolvimento fático-probatório e pela incidência da Súmula n. 284, STF, quanto à deficiência de fundamentação (fls. 572-575).
É o relatório. DECIDO.
O agravo deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e regular, tendo a parte impugnado especificamente ambos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que afasta a incidência da Súmula n. 182, STJ. Passo, assim, à análise do mérito das impugnações.
Quanto ao óbice da Súmula n. 7, STJ, verifico que o acórdão recorrido assentou a materialidade e a autoria delitivas com base em elementos judicializados consistentes no depoimento do policial militar, colhido em audiência de instrução, que descreveu a placa divergente, a supressão do chassi e do motor, além da informação de aquisição por R$ 1.000,00 (fls. 472-473); no laudo de vistoria veicular; na apreensão da res em poder do agravante; e nas contradições apresentadas pelo próprio réu quanto ao preço de aquisição do veículo, tendo informado R$ 1.000,00 à polícia e R$ 4.000,00 em juízo, sem identificar o vendedor (fls. 326, 472-473).
A pretensão defensiva de afastar a condenação sob o argumento de violação ao art. 155 do CPP demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório para concluir que a decisão condenatória se apoiou exclusivamente em elementos extrajudiciais, o que não encontra respaldo na moldura fática delineada pelo Tribunal de origem.
A jurisprudência desta Corte firme no sentido de que a revisão do juízo de suficiência probatória e a reanálise do dolo em crimes de receptação constituem pretensão de revolvimento fático-probatório, vedado na via especial. A propósito, cito o REsp 2.036.695/RS, relatoria da Ministra Daniela Teixeira, julgado em 17/12/2024, que reafirmou a incidência da Súmula n. 7, STJ, quando o recorrente busca rediscutir prova sob roupagem de violação de lei federal.
Ademais, em crimes de receptação, o Eg. Tribunal Superior consolidou entendimento de que, apreendido o bem em poder do agente com sinais identificadores suprimidos ou adulterados e mediante aquisição por preço vil, cabe à defesa demonstrar a origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Nesse sentido: [...]
No caso concreto, o acórdão recorrido destacou que o agravante conduzia motocicleta com chassi e motor suprimidos, placa adulterada, adquirida por R$ 1.000,00 sem qualquer documentação, e que apresentou versões contraditórias sobre o preço de compra (R$ 1.000,00 à polícia e R$ 4.000,00 em juízo), sem identificar o suposto vendedor (fls. 472-474). Essas circunstâncias, sopesadas pelo Tribunal de origem, revelam típico cenário de receptação dolosa cuja revisão encontra barreira intransponível na Súmula n. 7, STJ.
Quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional, o óbice da Súmula n. 284, STF, igualmente se mantém. A jurisprudência desta Corte exige, para a caracterização da divergência, a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, com demonstração da similitude fática e da divergência de solução jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados não supre essa exigência formal.
No recurso especial originário, a defesa não realizou o cotejo analítico adequado. Nas fls. 500-504, limitou-se a transcrever extensamente o inteiro teor do AREsp 2.123.334/MG sem demonstrar, de forma específica, em que ponto o acórdão recorrido teria adotado solução diversa daquela firmada no paradigma em contexto fático semelhante, ocasionando na incidência da Súmula n. 284, STF.
Por fim, registro que o precedente da Terceira Seção no AREsp 2.123.334/MG, invocado pela defesa, fixou teses sobre a inadmissibilidade de confissão extrajudicial informal obtida sem garantias e sobre a necessidade de corroboração da confissão judicial, com modulação de efeitos para fatos posteriores a 02/07/2024, haja vista sua publicação no DJe.
No caso concreto, a conduta imputada ao agravante ocorreu em 01/02/2020 (fls. 403-404), data anterior ao marco temporal fixado naquele julgamento, o que, por si só, afastaria a incidência direta das teses ali firmadas.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial, mantendo a inadmissão pelos fundamentos expostos.
Não obstante a inexistência de flagrante ilegalidade aferível de plano, a via eleita sequer permitiria o revolvimento de fatos e provas como desejado pela defesa.
Nesse sentido:
[...] Desse modo, acolher a tese defensiva de que não há prova da estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas, desconstituindo o que ficou consignado nas instâncias ordinárias, demandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus [...] (AgRg no HC n. 809.674/RJ, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/5/2023.)
[...] Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade na condenação do paciente no referido delito, sendo que, entendimento diverso, como pretendido, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita [...] (AgRg no HC n. 804.916/RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/3/2023.)
Diante disso, não se constata, de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela defesa nestes autos, não havendo sequer falar em coação ilegal pelo "fato novo".
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO