HDE 3147/EX (2019/0185649-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L A DA S MREQUERENTE:D Y N MADVOGADOS:MARCIA REGINA ARAI TAVARES KOSHIBA - PR034100LILIAN FERNANDES - SP152219LUIZ ALBERTO REZENDE LOUREIRO - MG152011PRISCILA MARTINS DIAS - MG163409BEATRIZ LACERDA - MG218370REQUERIDO:OS MESMOS
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por D. Y. N. M., às fls. 43-46, na qual requer o desarquivamento do feito, sua habilitação como parte interessada, a concessão da gratuidade da justiça e a expedição de certidão da sentença homologatória, a fim de utilizá-la em procedimento judicial de execução da decisão estrangeira já homologada.
É o relatório.
Decido.
A requerente figura no polo ativo da presente ação de homologação de decisão estrangeira, em que foi reconhecida e homologada a sentença de divórcio proferida pelo Juízo da Vara de Família de Tsu, Japão.
Naquela oportunidade, o então Presidente desta Corte, Ministro João Otávio de Noronha, proferiu decisão homologando o título judicial estrangeiro e determinando a expedição da respectiva carta de sentença (fls. 33-34).
A carta de sentença foi devidamente expedida em 6 de setembro de 2019 (fl. 39). Após o cumprimento dessa providência, os autos foram arquivados (fl. 41).
O pedido de desarquivamento merece acolhida, uma vez que se trata de medida de natureza administrativa, destinada a permitir o acesso aos autos e a extração das peças solicitadas.
Quanto à habilitação como parte interessada, verifica-se que tal providência é desnecessária, pois a requerente já figura como parte originária no processo. Ademais, o acesso aos autos eletrônicos é automaticamente assegurado aos advogados mediante a juntada de procuração válida, o que já ocorreu na espécie (fls. 47-48).
No tocante à expedição de certidão da decisão homologatória, observa-se que a carta de sentença já foi regularmente expedida em meio eletrônico, constituindo documento hábil para todos os fins judiciais e extrajudiciais, inclusive para eventual execução. Cumpre ressaltar que a referida carta vai acompanhada da íntegra do processo.
Assim, é desnecessária a expedição de novo documento, bastando à requerente utilizar a carta de sentença já emitida, disponível eletronicamente conforme chave informada no documento de fl. 39.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, ressalta-se que não se verifica necessidade de assistência judiciária para o alcance do objetivo pretendido pela requerente. Além disso, o processo original tramitou integralmente sem o aludido benefício, motivo pelo qual a requerente, se ainda entender necessário o exame desse pleito, deverá comprovar sua atual incapacidade econômica.
Ante o exposto, defiro apenas o pedido de desarquivamento do feito, a fim de que a requerente acesse os autos e a respectiva carta de sentença.
No mais, intime-se a requerente para que, em 15 dias, comprove a incapacidade econômica, caso ainda pretenda a concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN