SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PR (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE LIMEIRA - SP (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 213557/PR (2025/0185678-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE LIMEIRA - SPINTERESSADO:APARECIDO ANTONIO DE CARVALHO COSTAINTERESSADO:LEONARDO DE AMORIM CORDEIRO KONSTASINTERESSADO:MARCELO RIBEIRO CECYINTERESSADO:ANA LUIZA TEIXEIRA CECYINTERESSADO:ANDRE PIMENTA CHAIBENINTERESSADO:MARCOS JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:EDUARDO LUIZ CACHAROCORRÉU:FABIANA TEIXEIRA CECY
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PR, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LIMEIRA - SP, suscitado.
Consta dos autos que o Juízo suscitado (SP) devolveu a carta precatória expedida pelo Juízo suscitante (PR), a qual visava à inquirição de testemunhas, baseando-se na Resolução CNJ n. 354/2020, que estabelece a audiência por videoconferência como regra geral para a oitiva de pessoas não residentes na Comarca onde tramita o processo, em substituição à carta precatória. O magistrado afirmou que, conforme o artigo 4º, § 2º, da referida Resolução, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória, salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, não sendo a complexidade do feito ou o grande número de testemunhas fundamento idôneo para a expedição da deprecata (fls. 17).
O Juízo suscitante, apresentou, então, o presente conflito de competência, com base nos seguintes fundamentos (fls. 18-20):
No caso, trata-se de processo de elevadíssima complexidade envolvendo réus presos há tempo considerável (363 dias segundo o sistema Projudi), para o qual já foram expedidas cartas precatórias de intimação voltadas à oitiva de testemunhas diretamente por este juízo, esforços improfícuos para o fim almejado.
Em tal panorama, a recusa pura e simples de toda a espécie de carta precatória inquisitória pelo juízo deprecado, ante a simples existência de sala escuta, além de contrariar as disposições do Código de Processo Penal, acaba por ignorar as circunstâncias especiais de cada caso, bem como a existência do próprio verbo “evitar” do acenado , da Resolução 354/2020 do CNJ, atribuindo caracteriza de imperatividade que, salvo melhor juízo, não era buscada.
Registro que não se trata de pratica habitual deste juízo, todavia, as especificardes da demanda, envolvendo, em tese, crimes de estelionato, formação de quadrilha e lavagem de capitais contra sociedade anônima; aliada à já dita existência de réus presos há praticamente um ano, bem como o insucesso das cartas precatórias de intimação (eventos 444 até 447; e 449 até 451) justificam o esforço. Pelo exposto, mantenho a decisão de evento 556 e 3. SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE , com supedâneo nos artigos 113, 114, inciso I, artigo 115, inciso III, e artigo 116, § 1º,COMPETÊNCIA todos do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Limeira - SP, o suscitado, para cumprimento da carta precatória expedida pelo ora suscitante (fls. 25-31).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia a estabelecer qual o Juízo competente para definir a forma de inquirição de testemunhas – se por videoconferência ou de forma presencial.
De início, cumpre destacar que as hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol taxativo previsto no art. 267 do CPC, aplicável à esfera penal por força do art. 3º do CPP.
A propósito:
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
Assim, verifica-se que, na presente hipótese, a recusa do Juízo deprecado, ora suscitante, não se encontra respaldada por nenhuma das hipóteses legais.
Isto é, o argumento do Juízo deprecado de possibilidade de realização de audiências por videoconferência não está inserido no rol do referido dispositivo, revelando-se, em verdade, recusa injustificada ao cumprimento da carta precatória pelo juízo suscitante.
Ressalta-se, ainda, que a oitiva de testemunhas que residem fora da jurisdição do magistrado competente para o julgamento da ação penal foi tratada como faculdade, e não obrigatoriedade, pelo Código de Processo Penal, em seu art. 222, § 3º, que assim dispõe:
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
(...)
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) (grifamos).
Acerca da questão, a Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que
a videoconferência – não obstante seja medida que visa agilizar a prestação jurisdicional, recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal – é faculdade conferida ao Juízo da causa, não podendo o Juízo deprecado determinar modalidade de oitiva diversa daquela que lhe foi deprecada (STJ, CC n. 145.457/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 16/10/2017, grifamos).
Nesse norte, têm-se os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECUSA DO JUÍZO DEPRECADO. REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DEPRECADO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUÍZO DEPRECANTE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO SUSCITADO DETERMINAR MODALIDADE DIVERSA DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL DEPRECADO.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.
2. A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011).
3. A videoconferência – não obstante seja medida que visa agilizar a prestação jurisdicional, recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal – é faculdade conferida ao Juízo da causa, não podendo o Juízo deprecado determinar modalidade de oitiva diversa daquela que lhe foi deprecada (CC 145.457/PA, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2017).
4. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado, o cumprimento da carta precatória, da forma como determinada pelo Juízo deprecante (CC n. 170.751/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 1/6/2020).
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE RESIDE FORA DA JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO COMPETENTE. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES DO ATUAL ART. 267 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. As hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol taxativo e tinham previsão no então art. 209 do Código de Processo Civil, correspondente ao atual art. 267 do novo diploma legal, isto é, ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade, não estando, no caso em exame, a recusa do Juízo suscitado respaldada por nenhuma das hipóteses legais.
2. "Conquanto recomendável seja realizada por videoconferência, não compete ao Juízo deprecado determinar forma de audiência diversa daquela delegada, recusando-se assim ao cumprimento da deprecata" (CC 135.834/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/10/2014).
3. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado (CC n. 148.747/PE, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 30/11/2016, grifamos).
No caso concreto, como anteriormente asseverado, verifica-se que a recusa não se deu por nenhuma das causas previstas na regra do art. 267 do CPC.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LIMEIRA - SP, o suscitado, para o cumprimento da carta precatória, nos termos em que expedida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Paranaguá - PR, suscitante.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PR (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE LIMEIRA - SP (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 213557/PR (2025/0185678-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE LIMEIRA - SPINTERESSADO:APARECIDO ANTONIO DE CARVALHO COSTAINTERESSADO:LEONARDO DE AMORIM CORDEIRO KONSTASINTERESSADO:MARCELO RIBEIRO CECYINTERESSADO:ANA LUIZA TEIXEIRA CECYINTERESSADO:ANDRE PIMENTA CHAIBENINTERESSADO:MARCOS JOSE DE OLIVEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:EDUARDO LUIZ CACHAROCORRÉU:FABIANA TEIXEIRA CECYProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.