SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI (IMPETRANTE)
Advogado
SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI (OAB 199486/SP)
HC 1096880/SP (2026/0185688-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDIADVOGADO:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI - SP199486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ESAU CARLOS MIRANDA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ESAÚ CARLOS MIRANDA FILHO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva. Eis a ementa (fl. 14):
HABEAS CORPUS Condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool; e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (Art. 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), c. c. Resolução nº 432/2013 do CONTRAN; e art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro). Insurgência contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva, embora ausentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar INADMISSIBILIDADE A decisão impugnada se encontra suficientemente fundamentada, demonstrando de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar do paciente, em consonância com disposto artigo 93, inciso IX, da Carta Magna HÁ prova da materialidade da infração e indícios suficientes de autoria De outra parte, remanescem os requisitos da prisão preventiva Paciente que ostenta maus antecedentes, inclusive reincidência, visto que já condenado anteriormente por embriaguez ao volante No caso, não vislumbrada a adequabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dispostos no art. 319, do CPP, em razão da presença dos requisitos da prisão preventiva. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 08/01/2026, em razão de colisão de veículo contra poste, com alegados sinais de embriaguez e lesão corporal culposa de natureza leve em sua filha. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 09/01/2026, sob fundamento de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, destacando-se reincidência específica por embriaguez ao volante e risco de reiteração delitiva. O Ministério Público ofereceu denúncia, em 14/01/2026, pelos , e 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, c.c. Resolução n. 432/2013 do CONTRAN, recebida em 19/01/2026, ocasião em que se manteve a preventiva.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva, afirmando que o decreto se apoiou em premissas genéricas, sem demonstrar periculum libertatis atual e individualizado, em descompasso com os arts. 312, 315 e 282 do CPP.
Argumenta que antecedentes e reincidência foram utilizados como presunção automática de periculosidade, sem exame específico da atualidade do risco nem avaliação séria da suficiência de cautelares diversas do art. 319 do CPP.
Defende a suficiência de medidas cautelares alternativas diretamente relacionadas ao risco apontado, como comparecimento periódico, proibição de frequentar locais de consumo de álcool, recolhimento domiciliar noturno, proibição de conduzir veículo e suspensão da habilitação, entre outras, em substituição ao cárcere.
Aponta controvérsia defensiva quanto à dinâmica dos fatos e à ingestão de bebida alcoólica, sem pretender revolvimento probatório na via estreita, salientando que a discussão de materialidade e autoria deve ocorrer na instrução, e que isso não afasta a necessidade de motivação concreta da preventiva.
Sustenta a desproporcionalidade da custódia cautelar à luz do contexto dos crimes de trânsito imputados, sem violência ou grave ameaça e com lesão leve, indicando que não houve demonstração de insuficiência das cautelares menos gravosas para proteção da ordem pública.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, salvo outro título prisional, mediante aplicação de medidas cautelares que forem reputadas cabíveis; subsidiariamente, pede a substituição por cautelares diversas da prisão; no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da preventiva por medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 101-102):
No mais, conforme elementos colhidos em solo administrativo, os agentes do estado, guardas civis municipais, foram acionados por volta das 23h20 do dia 08/01/2026 para atender a um sinistro de trânsito. Ao chegarem ao local, encontraram o veículo VW/Parati CL 1.6 MI, placas CVY8G52, colidido contra um poste. A condutora STEPHANIE ALINE DE OLIVEIRA, em sua oitiva (fls. 4/5), relatou que o motorista, ora autuado, apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como euforia, fala pastosa e olhos avermelhados. No interior do veículo estavam a esposa do autuado, SUZANA CRISTINA GABRIEL, a filha SAMANTHA MIRANDA GABRIEL (10 anos), que sofreu escoriação leve no rosto e foi atendida pelo SAMU, e uma adolescente, ISABELLY GABRIELA FERNANDES LEME (17 anos). A testemunha STEPHANIE ALINE DE OLIVEIRA também afirmou que o autuado se negou a realizar o teste do etilômetro ou a fornecer material para exame toxicológico.
Quanto à necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, verifico que a medida se impõe como necessária e adequada ao caso concreto. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo boletim de ocorrência (fls. 19/22), pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório do autuado, todos registrados em meio audiovisual (fls. 4/14), pelo auto de constatação de sinais de embriaguez e pelo exame clínico da vítima menor, que atestou as lesões sofridas.
O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. O autuado se apresenta reincidente específico, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (fls. 46/54), demonstrando que a prática delitiva, em especial a embriaguez ao volante, não é um fato isolado em sua vida, mas sim um comportamento reiterado.
A folha de antecedentes revela condenação anterior pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), com pena de 6 meses de detenção, cumprida em regime semiaberto (fls. 51/52). Além disso, o autuado indica que o autuado já foi processado por diversos crimes, incluindo furto, lesão corporal, adulteração de sinal identificador e embriaguez ao volante. Tal histórico denota um absoluto descaso com as normas legais e um risco concreto de reiteração criminosa, colocando em perigo a segurança viária e a incolumidade pública.
Ademais, a gravidade concreta do delito é evidenciada pelas circunstâncias em que os fatos ocorreram. O autuado, sob influência de álcool, conduzia um veículo automotor com sua esposa e duas crianças, uma delas com apenas 10 anos de idade, e a outra uma adolescente de 17 anos. A perda de controle do veículo resultou em colisão contra um poste e causou lesões corporais na própria filha menor, que precisou de atendimento médico.
A recusa em se submeter ao teste do etilômetro, embora não afaste a embriaguez, reforça a conduta de desrespeito às autoridades e à legislação de trânsito. A exposição de seus próprios familiares, especialmente crianças, a um risco tão elevado, demonstra uma irresponsabilidade acentuada e uma periculosidade que transcende a mera tipificação legal.
Ademais, o autuado encontra-se em cumprimento de pena por condenação em crime doloso ( fls. 46/54).
As circunstâncias do caso revelam que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente considerando que o agente, mesmo após condenações anteriores, persistiu na prática delitiva, demonstrando absoluto descaso com a lei penal e a vida alheia.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 302, 310, inciso II, e 312, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e correta aplicação da lei penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE ESAU CARLOS MIRANDA FILHO EM PREVENTIVA.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, no risco concreto de reiteração delitiva e na gravidade concreta da conduta imputada, tendo em vista que o paciente, sob influência de álcool, conduzia veículo automotor com sua esposa e duas crianças, perdeu o controle e colidiu contra um poste, causando lesões corporais na própria filha, que precisou de atendimento médico. Somado a isso, tem-se que o paciente se negou a realizar o teste do etilômetro ou a fornecer material para exame toxicológico, além de possuir já ter sido processado por diversos crimes, como furto, lesão corporal, aulteração de sinal identificador e embriaguez ao volante, denotando acentuado desprezo pelas normas públicas.
Nesse sentido, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
A tese referente à controvérsia defensiva quanto à dinâmica dos fatos e à ingestão de bebida alcoólica não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 2-13, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI (IMPETRANTE)
Advogado
SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI (OAB 199486/SP)
HC 1096880/SP (2026/0185688-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDIADVOGADO:SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI - SP199486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ESAU CARLOS MIRANDA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.