SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 1005861/RJ (2025/0185703-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FELIPE LOPES DOS SANTOSCORRÉU:RODRIGO DE CARVALHO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE LOPES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, III, IV, V e VII, na forma do art. 14, II, por cinco vezes, na forma do art. 69, do Código Penal (fl. 3).
Alega a defesa que houve irregularidade procedimental no reconhecimento fotográfico, realizado sem observância ao art. 226, III, do Código de Processo Penal e ao art. 8º da Resolução 484/CNJ, o que comprometeria a validade do ato.
Requer a concessão de liminar para afastar a decisão de pronúncia e relaxar a prisão do paciente ou determinar que ele aguarde em liberdade o julgamento deste habeas corpus.
No mérito, requer a confirmação da liminar que pretende obter, concedendo-se a ordem veiculada no presente habeas corpus, de modo que seja reformado o acórdão, com a impronúncia do paciente e, por via de consequência, seja relaxada a sua prisão, com expedição imediata de alvará de soltura.
É o relatório.
Em consulta à banco de dados público acerca do andamento do recurso em sentido estrito manejado pelo paciente, verifica-se que a publicação do acórdão ocorreu em 25/4/2025. O presente remédio constitucional, por seu turno, foi impetrado em 23/5/2025, ou seja, no curso do prazo para interposição do recurso especial, instrumento processual cabível na espécie.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se a adequada aplicação do direito ao caso concreto, tendo sido verificado o standard probatório mínimo para a pronúncia do paciente.
Cumpre destacar o seguinte trecho do acórdão (fls. 24-25):
Consoante as peças dos autos, o recorrente e outros elementos integrantes da facção criminosa ADA, no dia 4 de junho de 2021, por volta das 18 horas, efetuaram disparos de arma de fogo contra a base da Polícia Militar localizada no interior da Comunidade da Malvinas, em Macaé.
Segundo as declarações dos agentes da lei, o recorrente, além de ser um dos mandantes do delito, comandou pessoalmente o ataque contra a unidade policial (e-docs. 20, 49, 78).
Materialidade positivada pelo registro de ocorrência (e-doc. 80) e pela prova oral acusatória.
Com efeito, ao contrário da pronúncia, para a qual basta apenas indícios de materialidade e autoria, para a impronúncia é imprescindível o juízo de certeza.
No que tange ao elemento subjetivo do tipo, no caso em exame, as provas colhidas nesta primeira fase processual, indicam, pelo menos de forma indiciária, ter o acusado e seus comparsas assumido o resultado morte, uma vez que efetuaram diversos disparos de arma de fogo, de potente calibre, contra os agentes da lei.
Cumpre ressaltar, que a conduta do denunciado não resultou de afronta a ordem legal de funcionário público.
Presentes, portanto, os elementos mínimos para a admissão da acusação por crime doloso contra a vida, a hipótese é de pronúncia, que se confirma, para que o Tribunal Popular, o Conselho de Sentença, delibere sobre o acerto das teses das partes.
Dessa forma, sendo crível, com base no acervo probatório existente, a versão da acusação, entendo que inexiste manifesta ilegalidade a autorizar a despronúncia do réu pela via estreita do recurso ordinário constitucional em habeas corpus.
Ademais, no que tange à alegação de inobservância do art. 226 do CPP, vale ressaltar que o relato das vítimas, transcritos na decisão de pronúncia, são enfáticos, ricos em detalhes e bastante coesos, não demonstrando dúvida quanto à autoria do fato (fls. 39-42). Saliente-se que o reconhecimento não é procedimento sempre necessário, mormente quando a vítima conhece previamente o autor do delito, como é o caso dos autos.
Assim, não á nulidade a ser reconhecida, nos termos da jurisprudência desta Corte, reproduzida nos seguintes julgados: AgRg no HC n. 989.871/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e AgRg no HC n. 939.485/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 1005861/RJ (2025/0185703-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FELIPE LOPES DOS SANTOSCORRÉU:RODRIGO DE CARVALHO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.