Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 1005858/RJ (2025/0185706-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARIA DO AMPARO CORREIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIA DO AMPARO CORREIA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA. DECISÃO MANTIDA.
Progressão ao regime semiaberto não acarreta o automático deferimento da benesse. O objetivo da saída temporária é a ressocialização do indivíduo, adaptando-o para o convívio em sociedade de forma gradual, objetivando a plenitude da liberdade, o que deve ser apurado no decorrer do regime semiaberto. Agravante foi condenada a uma pena total de 15 (quinze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática dos delitos de associação criminosa, lavagem de dinheiro e apropriação indébita, restando, ainda, aproximadamente 10 (dez) anos e 07 (sete) meses a serem cumpridos. Apenada somente implementará o requisito objetivo para o livramento condicional em 25/09/2025 e o término de cumprimento da pena está previsto para 13/12/2035. Em sua decisão, o Juízo da VEP destacou a gravidade dos crimes praticados (associação criminosa, lavagem de dinheiro e apropriação indébita) e o remanescente de pena ('11 anos, 01 mês e 14 dias'). Recentemente foi indeferido o benefício de saídas extramuros para visitação à família, cuja decisão foi ratificada em 2ª instância, consoante acórdão proferido em 02/07/2024, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Execução Penal nº 5002589- 87.2024.8.19.0500. Apenada ingressou no regime semiaberto recentemente. Necessidade de cautela na averiguação dos requisitos subjetivos, que são feitos durante o regime semiaberto. Concessão que não se coaduna com os objetivos da reprimenda em estrita observância ao requisito previsto no nciso III, da Lei de Execução Penal - . Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 9-10).
