HC 1096886/SP (2026/0185706-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:THIAGO NOGUEIRA TORRESADVOGADOS:MAURICIO LINS FERRAZ - SP070919MARINA YAMAMURA - SP461745THIAGO NOGUEIRA TORRES - SP468715IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLEI SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLEI SILVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 1500033-34.2024.8.26.0111, negou provimento ao recurso (fls. 17-29).
Consta dos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de Cajuru pronunciou o paciente, com fundamento no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, pela suposta prática de 2 (duas) tentativas de homicídio, uma simples e outra duplamente qualificada, previstas no art. 121, caput, e no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. o art. 14, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 307-316).
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a pronúncia e rejeitou as preliminares defensivas (fls. 410-422), com notícia, em ofício, de rejeição dos embargos de declaração em 05/11/2025, interposição de recurso especial não admitido e trânsito em julgado da respectiva decisão, conforme informação da Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP (fls. 21-22).
A base probatória indicada nas decisões de origem inclui boletins de ocorrência, fotografias do veículo alvejado, laudos de exame de corpo de delito e de vistoria veicular, relatórios de investigação e depoimentos judiciais e policiais (fls. 410-422). Não há notícia de prisão cautelar ou de outra medida pessoal em desfavor do paciente nas peças apresentadas.
A defesa alega que a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação concreta e específica, afirmando que o juízo de origem e o tribunal limitaram-se a reproduzir trechos de depoimentos e a invocar, de forma genérica, o in dubio pro societate, sem enfrentar as teses de nulidade por ausência de perícia, legítima defesa, desistência voluntária e afastamento das qualificadoras, em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 413 do Código de Processo Penal (fls. 2-16).
Sustenta que a orientação dos tribunais superiores exige standard probatório mínimo para pronúncia e que, havendo dúvida sobre a preponderância das provas, deve prevalecer o in dubio pro reo, de modo a impedir o envio ao Tribunal do Júri quando ausente justa causa.
Argumenta, ainda, nulidade do processo pela falta de exames periciais no local dos fatos e no veículo do paciente, apontando deficiência na preservação das fontes de prova e a consequente impossibilidade de se realizar perícia essencial à elucidação da dinâmica do evento (fls. 2-16).
Aponta, no mérito, que o conjunto dos autos demonstra legítima defesa do paciente diante de perseguição, ameaça de morte e contexto de animosidade anterior, bem como que haveria desistência voluntária, pois os atos executórios teriam sido cessados por vontade própria.
Ressalta, por fim, que as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas são manifestamente improcedentes, inclusive porque, na sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, o Relator teria registrado dúvida quanto à sua manutenção, reconhecendo fragilidade probatória e elevada probabilidade de absolvição em plenário (fls. 2-16).
Requer a concessão da ordem para absolver sumariamente o paciente com fundamento na legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal. Subsidiariamente, pugna pela despronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, ou, ao menos, pelo afastamento das qualificadoras.
A liminar foi indeferida (fls. 165-167).
É o relatório.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO, SEM A PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA NULIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO DE EXECUÇÃO. ITER CRIMINIS NÃO INICIADO. MERA SOLICITAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. [...]
(AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
No caso em exame, discute-se pronunciamento em ação penal do júri por duas tentativas de homicídio, uma simples e outra qualificada, cuja manutenção foi confirmada por acórdão colegiado do tribunal estadual, com embargos rejeitados e não admissão de recurso especial. A impetração postula, em síntese, nulidade da pronúncia por deficiência de fundamentação e indevido apelo ao in dubio pro societate, nulidade por ausência de perícia e preservação de vestígios, além de absolvição sumária, impronúncia, desclassificação e decote das qualificadoras.
Embora formalmente indicado ato de Tribunal local, a impetração é manejada após o julgamento do recurso em sentido estrito, a rejeição dos embargos de declaração e a inadmissão do recurso especial, com trânsito informado pela origem. Nessa moldura, o habeas corpus não pode servir à reapreciação ampla do acervo probatório nem substituir as vias impugnativas próprias. A atuação desta Corte, portanto, restringe-se à identificação de ilegalidade patente, aferível de plano e sem incursão aprofundada em fatos e provas. Inexistente tal vício, impõe-se o não conhecimento da impetração.
A ausência de notícia de prisão cautelar ou de outra medida pessoal não impede, em tese, o controle de legalidade da pronúncia por habeas corpus, mas reforça que a intervenção nesta sede exige constrangimento ilegal manifesto no ato de submissão ao Tribunal do Júri.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA PROVA OBTIDA MEDIANTE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada no STJ e no STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que não foi constatada no presente caso.
4. Para reverter as conclusões da instância inferior, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus, que exige prova pré-constituída de violação a direito. [...]
(AgRg no HC n. 890.347/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Passa-se ao exame subsidiário do mérito, apenas para registrar a inexistência, de plano, de vício apto a justificar atuação imediata.
No tocante à nulidade por suposta fundamentação genérica e uso indevido do in dubio pro societate, a decisão de pronúncia descreveu, ainda que com parcimônia própria da fase de admissibilidade, os elementos de materialidade e os indícios de autoria colhidos na investigação e na instrução judicial, remetendo ao Conselho de Sentença as teses que demandam valoração aprofundada. O acórdão estadual assentou que a motivação, contida e sem excesso de linguagem, atendeu ao padrão exigido para a pronúncia, e que a referência ao brocardo não serviu de substituto da motivação, mas de afirmação da competência do júri diante de lastro mínimo. À luz dessa estrutura, não se identifica nulidade manifesta.
Não se trata, portanto, de pronúncia apoiada apenas na dúvida ou em invocação abstrata do in dubio pro societate, mas em juízo de admissibilidade lastreado nos elementos indicados pelas instâncias ordinárias, cuja suficiência não pode ser revista em habeas corpus sem indevido revolvimento probatório.
Quanto à alegação de nulidade pela ausência de perícia e preservação das fontes de prova, o acórdão estadual registrou que, após requerimento defensivo, foram colhidas informações sobre a possibilidade de realização da diligência, mas a indicação imprecisa do local tornou infrutífero o acionamento da perícia. Além disso, a materialidade e o juízo mínimo de admissibilidade foram amparados por fotografias, laudos, relatórios e prova oral. A pretensão, tal como formulada, confunde nulidade com inconformismo quanto à suficiência do acervo probatório, sem demonstração, de plano, de prejuízo concreto apto a invalidar a pronúncia.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. [...]
3. A decisão de pronúncia baseia-se em depoimentos testemunhais e provas colhidas em juízo, que indicam a autoria e materialidade do crime.
4. A ausência de prova cabal da legítima defesa impede a absolvição sumária, devendo a questão ser decidida pelo Tribunal do Júri.
5. A revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, necessária para desconstituir a decisão de pronúncia, é incabível em habeas corpus. [...]
(AgRg no HC n. 914.081/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
No que concerne aos pedidos de absolvição sumária por legítima defesa, impronúncia, desclassificação e exclusão das qualificadoras, a pretensão não encontra suporte na via estreita. A absolvição sumária exige prova incontroversa de excludente; a impronúncia, ausência absoluta de indícios; a desclassificação prévia, afastamento claro do dolo; e o decote de qualificadoras, manifesta improcedência.
Quanto às qualificadoras, a decisão de pronúncia consignou que o motivo fútil não se mostrava manifestamente improcedente diante da ausência, em princípio, de justificativa para os disparos, e que haveria segmento probatório no sentido de ataque sem chance de defesa às vítimas; o acórdão, por sua vez, manteve-as por não identificar elementos suficientes para elidi-las sumariamente.
Eventual afirmação atribuída ao relator durante a sessão de julgamento não supera o teor do acórdão formalmente proferido, que é o ato judicial submetido ao controle desta Corte.
A alegada desistência voluntária igualmente depende da reconstrução da dinâmica dos disparos, da causa da não consumação e da voluntariedade da cessação dos atos executórios, matéria que o acórdão estadual expressamente remeteu ao Conselho de Sentença.
O conjunto delineado pelas instâncias ordinárias indica versões contrapostas, admissão de disparos e elementos técnicos e testemunhais a serem sopesados pelo juízo natural, razão pela qual a manutenção da pronúncia e das qualificadoras, para apreciação pelo Conselho de Sentença, não se revela, de pronto, teratológica.
Em conclusão sintética, a via eleita não se mostra adequada diante do caráter substitutivo e da necessidade de reexame probatório, e não se identifica ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício. Subsidiariamente, ausente vício evidente nas questões de fundo, não há razão para intervenção.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO