HC 1005883/MA (2025/0185716-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIAADVOGADOS:RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA010014MELHEM IBRAHIM SAAD NETO - MA010426SAMIR DINIZ SAAD - MA022620IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:WILLAME NASCIMENTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLAME NASCIMENTO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0829193-37.2024.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que, após o relaxamento do flagrante, o juízo singular decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do mandamus e, nessa extensão, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. M O D U S O P E R A N D I . P E R I C U L O S I D A D E D O AGENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio tentado (art. 121, c/c art. 14, II, do Código Penal), sob o argumento de excesso de prazo da custódia cautelar e da existência de parecer favorável do Ministério Público à revogação ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente; e (ii) analisar se a manifestação favorável do Ministério Público à revogação da prisão preventiva justifica a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O excesso de prazo da prisão preventiva deve ser analisado à luz do caso concreto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. A instrução processual não apresenta desídia por parte do juízo processante, visto que a denúncia foi oferecida em outubro de 2024 e recebida em dezembro de 2024, momento em que a prisão foi reavaliada e mantida com base na gravidade dos fatos e na periculosidade do agente.
5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do crime – tentativa de homicídio qualificado mediante emboscada, com seis disparos contra a vítima – justifica a manutenção da prisão para garantia da ordem pública.
6. A manifestação do Ministério Público favorável à revogação da prisão não vincula o juízo, sobretudo diante da superveniente decisão que reafirmou a necessidade da custódia cautelar ao receber a denúncia.
7. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas, dada a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
8. CONHEÇO parcialmente do habeas corpus e, na extensão conhecida, DENEGO a ordem. "
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 18/23).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito.
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa.
Aduz que o paciente encontra-se acautelado há mais de 9 meses, sem que tenha sido sequer citado, a ponto de restar configurado excesso de prazo na formação da culpa. Pondera que, ao revés do que consignou a Corte estadual, não se trata de feito complexo.
Ressalta a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 396/398). As informações foram prestadas (fls. 417/420 e 421/429). O Ministério Público ofereceu parecer pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 441/451).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, cumpre consignar que é do relato exibido nos autos que a vítima teria emprestado, aproximadamente, a quantia de R$ 10.000,00 a R$ 12.000,00 ao ora paciente, e como garantia do pagamento ficou em posse de um revólver e de uma pistola registrada no nome dele. O ofendido narrou que costumava conversar com o paciente dentro de seu veículo e que, no dia 28/05/2024, recebeu uma ligação do paciente, marcando um encontro às 18h, em um posto de combustível abandonado, às margens da BR-226, sentido Grajaú/Barra do Corda, para quitar a dívida e recuperar as armas empenhadas. Ao chegar ao local, a vítima, que já lhe esperava, o teria convidado para conversar, e ao sair do veículo, foi alvejada com seis disparos de arma de fogo, mas conseguiu fugir e buscar socorro em um comércio próximo.
A defesa, em síntese, se insurge contra a manutenção da prisão preventiva.
Ocorre que o Tribunal de origem afastou os argumentos defensivos e, na oportunidade, elencou a seguinte motivação:
“(...) De início, conforme fundamentado na decisão de ID 41743068, verifica-se que as teses de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e de que seria desnecessária a prisão preventiva são meras reiterações das alegações contidas no Habeas Corpus n. 0817029-40.2024.8.10.0000, de minha relatoria. A Segunda Câmara Criminal denegou a ordem, por unanimidade, em 26/08/2024. Por tal razão, deixo de conhecer tais alegações.
Quanto às demais teses, conheço do presente habeas corpus.
Conforme já relatado, busca-se por meio deste writ a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ao argumento de que a prisão preventiva é ilegal por haver excesso de prazo. Acrescenta que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação ou substituição da custódia por cautelares diversas, nos autos do pedido de relaxamento de prisão distribuído sob o nº 0804272-97.2024.8.10.0037.
Quanto ao alegado excesso de prazo da prisão cautelar, pontuo que deve ser apreciado à luz do caso concreto, não se podendo perder de vista o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5o, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades” (HC 617.975/PB, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, D Je 18/12/2020).
In casu, verifica-se que ainda se mantêm inteiramente hígidas as circunstâncias que deram ensejo ao decreto prisional, conforme previsão do art. 312 do CPP, como bem evidenciado na decisão da autoridade impetrada, que recebeu a denúncia e manteve a prisão preventiva do paciente em 06/12/2024 (ApOrd nº 0802530-37.2024.8.10.0037 - ID 136371075).
Ao que se vê dos autos, a denúncia foi oferecida em outubro de 2024, aproximadamente quatro meses após a prisão do paciente, e recebida em dezembro de 2024, quando houve reanálise da necessidade da custódia cautelar, culminando na manutenção da prisão preventiva.
Ainda que se considere a prisão preventiva desde maio de 2024, o atraso não se mostra desarrazoado diante da complexidade do feito, sobretudo considerando que o paciente é acusado de tentativa de homicídio qualificado mediante emboscada, com seis disparos contra a vítima, motivado por dívida preexistente, circunstâncias que exigem maior diligência na instrução probatória.
Ademais, este Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que eventual atraso na tramitação processual não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva, sendo necessário demonstrar a ocorrência de desídia do juízo processante, o que não se verifica na hipótese dos autos. (...)
Ressalte-se que a custódia é imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto, extraída do modus operandi do crime, que indica frieza e premeditação na conduta do paciente. Esta Corte de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão preventiva pode ser decretada para impedir a reiteração delitiva, quando demonstrada a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito: (...)
No caso em tela, a vítima teria sido atraída para uma emboscada e alvejada por seis disparos de arma de fogo, supostamente em razão de uma dívida que o paciente possuía com ela. Tal circunstância evidencia um elevado grau de periculosidade, justificando a necessidade de segregação cautelar. Note-se, ainda, que o paciente encontra-se em seu segundo ciclo criminal, o que reforça a ideia de periculosidade social e o risco que a sua liberdade impõe à ordem pública.
Por fim, quanto ao argumento de que o Ministério Público manifestou-se, em 01/10/2024, favoravelmente à revogação ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos autos do pedido de relaxamento de prisão nº 0804272-97.2024.8.10.0037, a autoridade impetrada, ao prestar informações, afirmou que se tratou “de pedido autônomo de relaxamento da prisão preventiva que foi arquivado em razão da análise da prisão no bojo do processo principal nº 0802530-37.2024.8.10.0031, conforme ID 136371075, ocasião em que foi mantida, e a denúncia devidamente recebida (...)” (ID 42115054).
Além da alteração do cenário jurídico apontado pela magistrada, importa consignar que, malgrado o Ministério Público seja o titular da ação, o juízo não está vinculado às suas manifestações.
Assim, não sendo o caso de o magistrado ter atuado de ofício (como, de fato, não foi), caso entenda mais apropriado impor (ou manter) medida cautelar mais severa, nenhuma ilegalidade há. Como bem pontuou o Min. Schietti, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 145225 - RO, “entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial".
Ante o exposto, e em parcial acordo com a Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO parcialmente do habeas corpus e, na extensão conhecida, DENEGO a ordem”.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.
Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.
O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. JÁ o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.
Em análise aos fundamentos elencados no acórdão guerreado, não se verifica, ao menos em sede de juízo de cognição não exauriente, que se trate de decisão ilegal ou teratológica.
No caso em exame, constata-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta delituosa e o risco à ordem pública, evidenciada pelo modus operandi, visto que o crime doloso contra a vida teria sido "praticado mediante emboscada, com seis disparos contra a vítima, motivado por dívida preexistente"; elementos estes que potencializam a gravidade em concreto da conduta e colocam em desassossego a ordem pública, tornando a prisão preventiva imperiosa.
A quantidade de disparos, saliento, é elemento atrelado ao caso em concreto e que revela a maior periculosidade da conduta.
O acórdão ainda destacou que "o modus operandi do crime, que indica frieza e premeditação na conduta do paciente. Esta Corte de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão preventiva pode ser decretada para impedir a reiteração delitiva, quando demonstrada a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito".
Desta feita, diversamente do alegado, não se vislumbra, no acórdão, a generalidade suscitada a fim de culminar na revogação do decreto prisional.
Ao revés, o julgado do órgão colegiado revelou elementos do caso em concreto, em consonância com os precedentes deste Tribunal, a saber:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, que busca a revogação da prisão preventiva da recorrente, presa pela suposta participação em homicídio qualificado, com envolvimento de facção criminosa. A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção da custódia e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a gravidade concreta do crime, a periculosidade da acusada e as ameaças às testemunhas justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da instrução criminal; e (ii) se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, como a prisão domiciliar, diante das condições pessoais favoráveis da paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta, envolvendo homicídio com indícios de emboscada, ligação da recorrente com facção criminosa e ameaças às testemunhas, o que configura o periculum libertatis necessário à segregação cautelar (CPP, art. 312).
4. A manutenção da prisão também se justifica para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da recorrente, ligada a facção criminosa, e para assegurar a integridade das testemunhas, que relataram intimidações, conforme comprovado nos autos.
5. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme pacificado na jurisprudência desta Corte.
6. A prisão domiciliar foi corretamente negada, uma vez que a recorrente não comprovou a necessidade de cuidado exclusivo de seus filhos menores e as demais circunstâncias do caso indicam a inadequação de qualquer medida cautelar alternativa menos gravosa (CPP, art. 282, §6º). IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido
(RHC n. 196.144/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MÉRITO JULGADO DE IMEDIATO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. DESSPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria. Julgados do STJ.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
4. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada, em tese, pelo paciente, além da presença dos indícios de autoria e prova de materialidade do delito. Conforme narrado nos autos, o autuado teria tentado ceifar a vida da vítima, em plena via pública e com diversos disparos de arma de fogo. Em seu depoimento, a vítima relata que há alguns tempo residiu no terreno de Elizeu Moura, onde ocorreu um desentendimento entre os dois, pois Elizeu acusava a vítima de ter furtado um revólver de sua propriedade, sendo ameaçado diversas vezes por Elizeu em razão deste fato. Inclusive, segundo relataram as instâncias primevas, feitos alguns questionamentos à vítima, este não conseguiu responder pois estava cuspindo muito sangue (e-STJ fl. 14), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
7. Por fim, a defesa alegou, a desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada. Trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 992.938/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) (grifos nossos).
Ademais, uma vez que se fazem presentes os fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, dada a gravidade dos fatos e necessidade de garantir a ordem pública e a paz social, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
3. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito - homicídio planejado, praticado mediante paga, por adolescentes, através de líderes da facção, o que evidencia a necessidade da segregação cautelar do agravante.
4. No mais "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
5. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, há indícios concretos de que o agravante seja integrante de facção criminosa especializada em tráfico de drogas e outros crimes, sendo ele responsável pela movimentação financeira, o que caracteriza seu papel de destaque no grupo criminoso.
6. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente.
Precedente.
7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
8. "Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal" (AgRg no RHC 208.878/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe de 25/3/2025). No caso, não se verifica desídia do magistrado e constata-se certa complexidade no feito - existência de incidentes processuais, recursos interpostos e multiplicidade de réus, circunstâncias que rechaçam a referida tese.
9. Por fim, verifica-se que a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza que esta Corte Superior examine a questão, sob pena de supressão de instância.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 212.961/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MASSA CARCERÁRIA. DESARTICULAÇÃO DE ATIVIDADES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RIVALIDADE DE FACÇÕES CRIMINOSAS. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DE CULPA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, que entendeu que a custódia cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que apontam o agravante como integrante da organização criminosa Massa Carcerária, evidenciada pela gravidade concreta das condutas, reveladora do elevado grau de periculosidade do agente e alta reprovabilidade em virtude do modus operandi utilizado na empreitada delitiva, tendo sido apontada como motivação para o crime a disputa entre facções criminosas rivais Comando Vermelho - CV e Massa Carcerária.
2. Apontou-se, ainda, que os crimes foram praticados como forma de retaliação a ataque promovido anteriormente por membros do Comando Vermelho.
3. O agravante evadiu-se do distrito da culpa e foi preso na cidade de São Paulo, em 09/08/2024, em cumprimento ao mandado expedido pela 4ª Vara do Júri de Fortaleza/CE e denunciado como incurso no artigo 121, §2°, I e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal (fato 01) e artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (fato 02).
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante afronta o princípio da presunção de inocência e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas.
5. A Defesa alega que deve prevalecer o princípio da colegialidade, assegurando ao agravante o direito de obter prestação jurisdicional pelo colegiado.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado.
7. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas e pelo modus operandi, em contexto de rivalidade entre facções criminosas.
8. A participação em organização criminosa justifica a prisão preventiva como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo.
9. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal.
10. As medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública dada a periculosidade do agravante e a gravidade dos crimes imputados.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A gravidade concreta das condutas e a fuga do distrito da culpa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 3.
Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a periculosidade do agente e a gravidade dos crimes são elevadas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 790.898/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023, DJe de 28/04/2023; STJ, AgRg no HC n. 943.726/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.
(AgRg no RHC n. 207.561/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.). (grifos nossos).
Também não socorre ao paciente a tese de excesso de prazo a justificar a revogação da prisão preventiva, quer porque não há desídia estatal comprovada, quer porque o feito vem recebendo andamento regular.
No que tange ao constrangimento ilegal por excesso de prazo, cumpre assentar que a extensão do curso da marcha processual deve ser compatibilizada com os atos praticados pelas partes durante o desenvolvimento da apuração dos fatos, ainda mais em se tratando de procedimento escalonado (bifásico) do Tribunal do Júri. Neste sentido, como dito, não há desídia do Estado a fim de configurar o suscitado excesso de prazo a implicar na revogação da prisão preventiva.
Cumpre registrar que é entendimento dominante nesta Corte que a perquirição sobre o excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto. Logo, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta, automaticamente, o relaxamento da segregação cautelar do paciente.
No caso em testilha, não foi verificado nenhum ato procrastinatório do julgador a justificar a medida buscada no presente writ, tanto que, nas informações prestadas pelo juízo monocrático e acostadas às fls. 417/420, constou:
“(...) A denúncia foi recebida no dia 06/12/2024 (ID 136371075), tendo a Ação Penal tomado o n.º 0802530-37.2024.8.10.0037. O paciente, atualmente custodiado no Comando-Geral da Polícia Militar do Maranhão, em São Luís/MA, foi citado em 13/05/2025, conforme certidão de ID 148730119. Juntada da resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva (ID 148083791). Em decisão de ID 149736454, proferida no dia 27/05/2025 a então juízo titular desta 2ª Vara designou audiência de instrução e julgamento, a qual, todavia, deixou de ser realizada em decorrência da remoção da ilustre magistrada. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva (ID 151685141, em 24/06/2024). Na presente data, procedi à reavaliação dos pressupostos da prisão cautelar, decidindo por mantê-la. No mesmo ato designei audiência de instrução para o dia 27/08/2025, às 11h:15min. Por derradeiro, informa-se que este magistrado, atualmente titular da 1ª Vara de Grajaú/MA, foi designado para responder pela 2ª Vara apenas a partir de 11 de junho de 2025, conforme Portaria CGJ nº 822/2025. Assim, passei a ter atribuição sobre os feitos da referida unidade somente após o escoamento do prazo legal para atendimento à primeira solicitação de informações, cujo término ocorreu no final do mês de maio. (...)”.
Outrossim, os precedentes invocados às fls. 444 e 445 revelam casos em que a prisão preventiva perdura, pelo menos, em prazo superior a 02 anos, de forma injustificada; o que, evidentemente, não é o caso dos autos.
Em adição, quanto à alegação de que "paciente se encontra preso há mais de 9 (nove) meses sem sequer ter sido citado", a última atualização processual da qual se tem notícia nos autos apresenta um panorama fático-jurídica diverso, tanto que o ciclo citatório se implementou que houve designação de audiência para 27/08/2025, às 11h15, ao menos conforme a última notícia apresentada a este Tribunal Superior, de forma que o feito vem recebendo regular andamento processual. (e-STJ Fl.418)
Sobre a questão, faço referência aos seguintes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO RÉU NO PRESÍDIO PERTO DOS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DOENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No que concerne à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar.
Precedentes.
3. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado por esta Superior Corte de Justiça, a manutenção ou transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao julgador avaliar a conveniência da medida.
4. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.007.937/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS, RÉUS E DELIROS. DESMEMBRAMENTO. INÉRCIA DE ÓRGÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de homicídios qualificados, tentativa de homicídio qualificado e corrupção de menores.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Trata-se de ação penal complexa, na qual se apuram crimes dolosos contra a vida, envolvendo múltiplas vítimas e oito réus, com defensores distintos, tendo a instrução sido encerrada em relação a parte deles, com posterior desmembramento do processo em relação à ora recorrente. O pedido de desmembramento foi deferido em 03/02/2023, com base no princípio da ampla defesa. Determinou-se, à época, que fosse oficiada a DHPP de Guarapari para que juntasse aos autos a integralidade dos diálogos da Operação Sicários, material considerado essencial pela própria defesa para a elaboração das alegações finais. A providência foi regularmente determinada pelo juízo e encontra-se pendente por fatores alheios à sua atuação, em virtude da ausência de resposta da autoridade policial.
4. As instâncias ordinárias assinalaram que a ré integraria organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes na região da Grande Vitória/ES, exercendo papel de liderança e sendo apontada como responsável pela execução de vítima de facção rival, o que justifica a custódia como forma de garantia da ordem pública.
Ressaltou-se, também, o risco de reiteração delitiva, pois ela responde a outras duas ações penais.
5. Agravo regimental desprovido. Contudo, considerando que a agravante se encontra presa preventivamente há mais de quatro anos e que, no julgamento do habeas corpus n. 950.835/ES, realizado em fevereiro de 2025, já foi feita recomendação de celeridade, determino ao Juízo de primeiro grau que, com urgência, adote as medidas administrativas e judiciais necessárias para viabilizar a efetiva juntada das mídias da Operação Sicários pela autoridade competente da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) de Guarapari/ES.
(AgRg no RHC n. 209.260/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). (grifos nossos).
Quanto ao argumento de que o Ministério Público se manifestou, em 01/10/2024, favoravelmente à revogação ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas, tem-se que o parecer ministerial não vincula o juiz, conforme entendimento sufragado de forma reiterada por este Tribunal, como adiante se verá
Assim, é necessário pontuar que a manifestação do Ministério Público Federal, favorável à substituição da medida extrema por cautelares diversas - como na hipótese -, não acarreta, de modo automático, a concessão de liberdade provisória ao paciente, uma vez que o cabe ao julgador examinar a motivação constante do decreto preventivo para formar sua convicção sobre os argumentos ali explicitados.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MERAMENTE OPINATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado e manteve o decreto de prisão preventiva expedido contra o agravante.
2. A defesa sustenta que o objeto do presente habeas corpus é distinto daquele discutido no RHC 169.939/PE, pois, enquanto este impugnou a fundamentação originária do decreto preventivo, o atual writ contesta a manutenção da prisão contra manifestação favorável do Ministério Público.
3. A defesa alega que a manifestação do Ministério Público favorável à revogação da prisão preventiva não pode ser considerada meramente opinativa, uma vez que o Parquet atuou como parte processual e não como custos legis.
4. A defesa afirma que a manutenção da prisão contra manifestação favorável do Ministério Público afronta o sistema acusatório e o art. 311 do Código de Processo Penal.
5. A defesa assevera que o Juízo de origem inovou na fundamentação ao justificar a manutenção da prisão do agravante sob o argumento de que este se encontrava "foragido", o que não constava do decreto preventivo original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação favorável do Ministério Público à revogação da prisão preventiva vincula o juízo processante, considerando o princípio do livre convencimento motivado do magistrado.
7. Outra questão em discussão é se a fuga do acusado do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A manifestação favorável do Ministério Público à revogação da custódia tem caráter meramente opinativo e não vincula a autoridade judicial, que é regida pelo princípio do livre convencimento motivado.
9. A fuga do acusado do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a intenção do agente em prejudicar a instrução e a aplicação da lei penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 891.208/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. EMPREGO DE TORTURA PELOS POLICIAIS. INCURSÃO PROBATÓRIA. VEDADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER DO MP FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIA E AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, o enfrentamento da tese de prática de tortura pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tendo em vista a necessária incursão probatória.
Ademais, o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação.
3. A apontada ilegalidade decorrente da não realização de audiência de custódia, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
4. Consta expressamente na decisão que decretou a prisão preventiva, que esta foi requerida pelo Ministério Público, de modo que não se trata de indevida prisão ex officio.
5. Após a decretação da prisão preventiva representada pela autoridade policial ou requerida pelo Ministério Público, a posterior manifestação do Parquet estadual favorável à revogação da custódia, tem caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, que é regido pelo princípio do livre convencimento motivado. Desse modo, na hipótese dos autos, inexiste violação ao art. 311 do Código de Processo Penal, ao sistema acusatório ou ao princípio da imparcialidade, a decisão do Magistrado de primeiro grau que manteve a prisão cautelar.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 654.422/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Finalmente, no que concerne às condições pessoais favoráveis do ora paciente, o mandamus, neste tópico, não foi conhecido, sob o seguinte fundamento: “verifica-se que as teses de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e de que seria desnecessária a prisão preventiva são meras reiterações das alegações contidas no Habeas Corpus n. 0817029-40.2024.8.10.0000, de minha relatoria. A Segunda Câmara Criminal denegou a ordem, por unanimidade, em 26/08/2024. Por tal razão, deixo de conhecer tais alegações".
Também, neste aspecto, o julgado do Tribunal estadual está em consonância com os precedentes, na medida em que é posicionamento uníssono neste Tribunal Superior o de que não se conhece do habeas corpus quando ocorre reiteração de argumentos já afastados em acórdão anterior que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva em sede de habeas corpus anteriormente impetrado.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADES DECORRENTES DO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ABORDADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. TESE JÁ ANALISADA NO HC 715.035/MS. MERA REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a defesa, foi abordada pelo Tribunal de origem questão já superada, qual seja a possibilidade de o réu apresentar seus memoriais por último - em vez da nulidade processual que é o foco desta arguição preliminar (e-STJ fl. 332). E acrescentou que, apesar de ter sido levantado vários questionamentos perante o Tribunal de origem sobre a nulidade processual apontada "(...) esses questionamentos não foram devidamente esclarecidos até o momento, deixando pendentes as preocupações fundamentais da defesa" (e-STJ fl. 332). Desta forma, verifico que não há como discutir a respeito da alegação de nulidade processual decorrente do cerceamento de defesa e da inobservância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois o acórdão combatido não tratou da questão, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Por outro lado, a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Quanto ao excesso de prazo, não se verifica atraso na formação da culpa, tendo em vista a regular tramitação do feito. De acordo com as informações prestadas pelo juiz inicial, foi decretada a prisão preventiva do recorrente na data de 17/11/2021, a qual foi cumprida em 18/11/2021. A denúncia foi recebida em 19/11/2021, tendo sido oferecida resposta à acusação na data de 27/1/2022. A pronúncia ocorreu em 21/8/2023 e a defesa interpôs recurso em sentido estrito em 31/8/2023, bem como Ministério Público, na data de 4/9/2023.
Ainda, conforme as informações, os autos da ação penal encontram-se em fase de intimação da sentença de pronúncia, embora alguns réus já tenham recorrido. De acordo com o Tribunal de origem, a instrução processual já teve fim, com apresentação das alegações finais pelas partes, aguardando-se a decisão para encerramento da primeira fase do procedimento do júri. No mais, incidem, no caso, os enunciados ns. 21 e 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Quanto à alegação de ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da medida constritiva previstos no art. 312 do CPP, observa-se que foi impetrado nesta Corte Superior de Justiça o HC n. 715.035/MS, com o mesmo objeto, no qual, por meio de decisão desta relatoria, entendeu-se pela inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado. Cumpre destacar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019).
5. Segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.564/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.) (grifos nossos).
Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista o afastamento da alegação de excesso de prazo e a manutenção dos fundamentos elencados para a permanência do decreto prisional em comento, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK