Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 1005868/RJ (2025/0185720-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RENE GLORIA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RENÊ GLÓRIA SILVA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento do agravo em execução n. 5012517- 62.2024.8.19.0500.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de visita periódica ao lar, sob os fundamentos de que o apenado acabou de ter seu regime progredido para o semiaberto, sendo necessário um maior tempo em observação de seu comportamento no referido regime, além de que o comportamento carcerário adequado a que alude o inciso I, do artigo 123, da LEP deve abarcar toda a execução de sua pena (e-STJ fls. 16/17).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, o qual negou provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fl. 11):
AGRAVO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU VISITA PERIÓDICA AO LAR. A Defesa busca a reforma da decisão, sustentando que estão cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos. SEM RAZÃO A DEFESA. Concessão do benefício de saída extramuros, na modalidade de VPL, que encerra faculdade confiada ao prudente arbítrio do Juízo da Execução e reclama a presença cumulativa dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 123 da LEP. A progressão ao regime semiaberto não acarreta consequência automática ao deferimento da benesse. O objetivo da saída temporária é a ressocialização do indivíduo, adaptando-o para o convívio em sociedade de forma gradual, objetivando a plenitude da liberdade, o que deve ser apurado no decorrer do regime semiaberto. Trata-se de agravante condenado à pena de 08 anos e 03 meses de reclusão pela prática de crime de roubo majorado, com término da pena previsto para 30.05.2031. Progressão para o regime semiaberto deferido em 17.07.2024. Como bem fundamentou a Magistrada da execução, necessário maior tempo de observação do comportamento do apenado no referido regime para que, assim, seja reavaliado o pedido. Gravidade em concreto do crime. Longa pena remanescente a cumprir. A concessão da visita periódica ao lar não se revela compatível com os objetivos da pena no seu aspecto ressocializador. Manutenção da decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
