SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITE (IMPETRANTE)
Advogados
JEAN FILLIPE ALVES DA ROCHA (OAB 041353/GO), VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITE (OAB 042085/GO), EMANOEL ELIAS DA VEIGA (OAB 073229/GO), GEOZADAK ALMEIDA CARDOSO (OAB 017185/GO)
HC 1005881/GO (2025/0185731-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITEADVOGADOS:GEOZADAK ALMEIDA CARDOSO - GO017185JEAN FILLIPE ALVES DA ROCHA - GO041353VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITE - GO042085EMANOEL ELIAS DA VEIGA - GO073229IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VITOR HUGGO ALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para o relaxamento da prisão temporária do paciente, impetrado em favor de Vitor Huggo Alves de Oliveira, alega-se coação ilegal em relação à decisão que indeferiu o pedido liminar no writ de origem.
O paciente encontra-se preso temporariamente por força de decisão proferida pelo 1º Juízo das Garantias da Comarca de Goiânia/GO, no contexto de investigação sobre supostos crimes de associação criminosa, falsificação/adulteração de medicamentos, exercício ilegal da medicina e produção de substância tóxica/perigosa.
A petição expõe que outro investigado, João Francisco de Oliveira Neto, obteve medida liminar em habeas corpus perante o TJGO, determinando o relaxamento de sua prisão temporária.
A defesa informa que a concessão da medida ao corréu decorreu do reconhecimento da ilegalidade da prisão devido ao extenso lapso temporal entre a representação policial e a decisão judicial que a decretou, aproximadamente 35 dias, ferindo o requisito da contemporaneidade.
Aduz que o paciente se encontra em idêntica situação processual, tendo sido preso no mesmo contexto e sob o mesmo fundamento temporal que o corréu beneficiado, de modo que a decisão favorável ao corréu deveria ser estendida, nos termos do art. 580 do CPP.
Além disso, fundamenta o pedido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especificamente nas ADIs 3360 e 4109, que estabelecem a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos para a decretação da prisão temporária, argumentando que tais exigências não foram observadas na decisão que manteve a segregação cautelar do paciente.
Assim, o pedido especifica-se no relaxamento definitivo da prisão temporária do paciente, em extensão ao benefício concedido ao corréu João Francisco de Oliveira Neto.
É o relatório.
Decido.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a medida liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do enunciado.
A medida liminar foi indeferida na origem nos seguintes termos (e-STJ. fls. 11-13):
Os advogados Geozadak Almeida Cardoso, Victor Hugo Peixoto Gondim Teixeira Leite, Jean Fillipe Alves da Rocha e Emanoel Elias da Veiga, profissionalmente estabelecidos na cidade de Goiânia – GO, amparados pelo art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647, 648 e seguintes, do Código de Processo Penal, impetram ordem liberatória de Habeas Corpus, com pedido de liminar (mov. 01) em proveito do paciente VITOR HUGGO ALVES DE OLIVEIRA, qualificado, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia – GO, Dra. Ana Cláudia Veloso Magalhães, sustentando que o paciente, preso temporariamente, por violação do art. 288, caput (Associação Criminosa) art. 273, § 1º-B, incisos I, V e VI (Falsificação, Adulteração de Medicamentos) e art. 282, parágrafo único (Exercício Ilegal da Medicina), todos do Código Penal Brasileiro e art. 56 (Produzir Substância Tóxica, Perigosa ou Nociva à Saúde Humana) da Lei nº 9.605/1998, sofre constrangimento ilegal, ausentes os requisitos da medida extrema, sem a contemporaneidade, presentes os predicados pessoais, estando em situação idêntica à de corréu beneficiado com liberdade provisória em sede liminar, no plantão judicial, no âmbito do Habeas Corpus nº 5395933-80.2025.8.09.0051, pleiteando, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão do benefício, razão para a soltura.
Pedido de liminar (mov. 01).
A extensão do benefício concedido a terceiro, com base no art. 580, do Código de Processo Penal, pressupõe identidade de situações jurídicas, circunstância que não pode ser presumida, devendo ser demonstrada mediante análise individualizada do caso concreto.
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente se encontra em situação análoga à de outro paciente que obteve liberdade em sede liminar, durante plantão judicial, no Habeas Corpus nº 5395933-80.2025.8.09.0051. Entretanto, cumpre esclarecer que a decisão proferida em regime de plantão, embora válida e eficaz naquele contexto emergencial, não vincula este Relator, regularmente designado para a condução do feito, tampouco possui efeito automático ou obrigatório de extensão, sobretudo diante da ausência de apreciação definitiva do mérito da impetração.
A pretensão exposta demanda análise do mérito da impetração, o que pressupõe o regular processamento da ação constitucional, inclusive mediante prévia requisição de informações à autoridade apontada como coatora. O deferimento da medida liminar, nesse contexto, representaria indevida antecipação de juízo definitivo, incompatível com a natureza provisória da tutela cautelar.
Frise-se que a liminar em Habeas Corpus não possui previsão legal, tratando-se de criação da jurisprudência, que visa a minoração dos efeitos de eventual ilegalidade ou teratologia que se revele de pronto.
Ademais, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra manifesta ilegalidade na decisão que decretou a prisão temporária do paciente, por suposta prática dos delitos tipificados no art. 288, caput (Associação Criminosa) art. 273, § 1º-B, incisos I, V e VI (Falsificação, Adulteração de Medicamentos) e art. 282, parágrafo único (Exercício Ilegal da Medicina), todos do Código Penal Brasileiro e art. 56 (Produzir Substância Tóxica, Perigosa ou Nociva à Saúde Humana) da Lei nº 9.605/1998.
A medida encontra-se devidamente fundamentada na demonstração da materialidade delitiva, na presença de indícios suficientes de autoria e na necessidade de garantir a eficácia da investigação, considerando a gravidade e complexidade do esquema criminoso.
Conforme se extrai dos autos, a imposição do paciente em liberdade representa risco concreto à regularidade da instrução criminal, especialmente diante da possibilidade de destruição ou ocultação de provas, com destaque para aquelas de natureza digital, de fácil exclusão ou adulteração. Além disso, o estreito vínculo entre os agentes, evidenciado por diálogos interceptados, repasses financeiros e atuação coordenada, sugere que, cientes da investigação em curso, poderiam articular versões convergentes, constranger testemunhas ou comprometer a colheita de elementos probatórios relevantes.
Ressalte-se, ainda, a reiteração das condutas delituosas, perpetradas com plena ciência da ilicitude e mediante divisão de tarefas previamente ajustadas, o que denota elevado grau de organização e periculosidade social.
Diante do quadro narrado, não obstante os argumentos apresentados na petição inicial, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos do processo, inclusive informações a serem prestadas pelo Juiz da causa para se aferir sobre o alegado constrangimento ilegal.
Assim, indefiro a liminar.
No caso, não se verifica ilegalidade flagrante apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITE (IMPETRANTE)
Advogados
JEAN FILLIPE ALVES DA ROCHA (OAB 041353/GO), VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITE (OAB 042085/GO), EMANOEL ELIAS DA VEIGA (OAB 073229/GO), GEOZADAK ALMEIDA CARDOSO (OAB 017185/GO)
HC 1005881/GO (2025/0185731-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITEADVOGADOS:GEOZADAK ALMEIDA CARDOSO - GO017185JEAN FILLIPE ALVES DA ROCHA - GO041353VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITE - GO042085EMANOEL ELIAS DA VEIGA - GO073229IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VITOR HUGGO ALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITE (IMPETRANTE)
Advogados
JEAN FILLIPE ALVES DA ROCHA (OAB 041353/GO), VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITE (OAB 042085/GO), EMANOEL ELIAS DA VEIGA (OAB 073229/GO), GEOZADAK ALMEIDA CARDOSO (OAB 017185/GO)
HC 1005881/GO (2025/0185731-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITEADVOGADOS:GEOZADAK ALMEIDA CARDOSO - GO017185JEAN FILLIPE ALVES DA ROCHA - GO041353VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITE - GO042085EMANOEL ELIAS DA VEIGA - GO073229IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VITOR HUGGO ALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.