Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FELIPE TADEU LINARDI (IMPETRANTE)
- Advogado
- FELIPE TADEU LINARDI (OAB 326190/SP)
HC 1005880/SP (2025/0185735-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FELIPE TADEU LINARDIADVOGADO:FELIPE TADEU LINARDI - SP326190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEFERSON RODRIGO DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON RODRIGO DE MORAES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - Progressão de regime prisional. Determinação de realização de exame criminológico Concessão do benefício. Impossibilidade. Matéria não apreciada pelo juiz das execuções. Não acolhimento, sob pena de supressão de instância. Afastamento da exigência de perícia. Impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, mais gravosa, que alterou o art. 112, § 1º, da LEP. Regra de aplicação da lei penal no tempo. Ultratividade da regência anterior à reforma. Decisão bem fundamentada. Insuficiência de atestado de bom comportamento carcerário, que deve ser cotejado com outros elementos, em especial a perícia. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO." (e-STJ, fl. 7).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente relativo à determinação judicial para realização do exame criminológico prévio ao pedido de apreciação do pedido de progressão ao regime aberto, com base na longa pena a cumprir e no fato de que o crime por ele praticado é de natureza hedionda.
Assevera que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à necessidade de fundamento relacionado ao cumprimento da pena para determinar a realização do exame criminológico.
Requer, inclusive liminarmente, que seja deferida ao paciente a progressão ao regime aberto, sem a necessidade de realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
