AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JOAO BATISTA FIRMIANO (AGRAVANTE)
Advogado
GUILHERME DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO (OAB 11099/MT)
AgRg no HC 1096895/SP (2026/0185744-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JOAO BATISTA FIRMIANOADVOGADO:GUILHERME DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO - MT011099OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JOAO BATISTA FIRMIANO (AGRAVANTE)
Advogado
GUILHERME DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO (OAB 11099/MT)
AgRg no HC 1096895/SP (2026/0185744-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JOAO BATISTA FIRMIANOADVOGADO:GUILHERME DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO - MT011099OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para, querendo, apresentar suas contrarrazões recursais.
Após a juntada da manifestação Ministerial ou o transcurso do prazo, considerando o solicitado na Petição n. 00516843/2026 (fl. 353-354) do MPF, "retornem à este órgão para manifestação conclusiva".
Em seguida, voltem conclusos.
Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JOAO BATISTA FIRMIANO (AGRAVANTE)
Advogado
GUILHERME DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO (OAB 11099/MT)
AgRg no HC 1096895/SP (2026/0185744-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JOAO BATISTA FIRMIANOADVOGADO:GUILHERME DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO - MT011099OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO (OAB 11099/MT)
HC 1096895/SP (2026/0185744-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GUILHERME DE ALMEIDA ORRO RIBEIROADVOGADO:GUILHERME DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO - MT011099OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO BATISTA FIRMIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JOAO BATISTA FIRMIANO (AGRAVANTE)
Advogado
GUILHERME DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO (OAB 11099/MT)
AgRg no HC 1096895/SP (2026/0185744-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JOAO BATISTA FIRMIANOADVOGADO:GUILHERME DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO - MT011099OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. JOAO BATISTA FIRMIANO (AGRAVANTE)
Advogado
GUILHERME DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO (OAB 11099/MT)
AgRg no HC 1096895/SP (2026/0185744-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JOAO BATISTA FIRMIANOADVOGADO:GUILHERME DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO - MT011099OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO (OAB 11099/MT)
HC 1096895/SP (2026/0185744-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME DE ALMEIDA ORRO RIBEIROADVOGADO:GUILHERME DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO - MT011099OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO BATISTA FIRMIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO BATISTA FIRMIANO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto pelo apenado contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária, alegando idade avançada e doenças graves incompatíveis com o ambiente prisional.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o estado de saúde do sentenciado justifica a concessão de prisão domiciliar, mesmo estando em regime fechado.
III. Razões de Decidir
3. A prisão domiciliar, nos termos do artigo 117 da LEP, é cabível para sentenciados que cumprem pena em regime aberto.
4. Possibilidade de concessão do benefício a sentenciados que cumprem pena em regime mais gravoso, desde que a excepcionalidade da situação assim o recomende.
Precedentes.
5. Imprescindibilidade da medida não demonstrada. O laudo médico indica que o sentenciado recebe tratamento adequado no sistema prisional, não havendo comprovação de necessidade de tratamento externo, quadro clínico agudo ou incompatível com o cárcere.
IV. Dispositivo
6. Recurso improvido.
Consta dos autos que foi negada prisão domiciliar humanitária ao paciente.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO (OAB 11099/MT)
HC 1096895/SP (2026/0185744-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME DE ALMEIDA ORRO RIBEIROADVOGADO:GUILHERME DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO - MT011099OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO BATISTA FIRMIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente, pessoa idosa, contando com 83 (oitenta e três) anos de idade, deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista ser "[...]portador de enfermidade neurodegenerativa progressiva, severo comprometimento cognitivo e grave vulnerabilidade psíquica"(fl. 9), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Argumentam, por fim, que o quadro de Alzheimer progressivo associado à depressão grave torna o ambiente prisional especialmente agressivo e desestruturante. A desorientação espacial, a perda progressiva da memória, o isolamento afetivo e a vulnerabilidade emocional inerentes à doença são drasticamente agravados pela privação de liberdade em ambiente carcerário comum, e a permanência do paciente nessas condições aproxima-se perigosamente da vedação constitucional de submissão a tratamento cruel, desumano ou degradante.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Embora o agravante seja idoso e relate apresentar comorbidades, não há prova idônea de que tais condições não possam ser adequadamente tratadas no ambiente prisional.
Pelo contrário: o conjunto documental juntado aos autos evidencia que a unidade prisional vem prestando acompanhamento contínuo e eficaz, como bem já observou a decisão de primeiro grau.
A LEP prevê mecanismos administrativos para assegurar o tratamento médico necessário, inclusive fora da unidade prisional (arts. 14 e 120, II, LEP).
Nesse ponto, o recente relatório médico elaborado pela Penitenciária de Franco da Rocha, onde o agravante cumpre pena, datado de 18/02/2026 (fls.919/923), certificou que:
Pelo presente e em atenção aos termos da solicitação efetuada, informo o quanto segue com relação ao paciente João Baptista Firmiano, matrícula nº 1.431.124.
O referido paciente foi admitido nesta unidade prisional em 14/07/2025, procedente da Polícia Federal. Durante a entrevista de inclusão realizada pela equipe de saúde, relatou ser portador de Doença de Alzheimer há aproximadamente 7 (sete) anos, mantendo uso contínuo de medicação específica. Desde sua inclusão, encontra-se sob acompanhamento regular da equipe de saúde desta unidade.
O paciente compareceu à consulta agendada em 18/02/2026, apresentando-se calmo, orientado quanto ao tempo e espaço, deambulando sem auxílio e em boas condições de higiene. Relatou perda de peso, atribuindo essa condição à não aceitação da alimentação fornecida na unidade, com peso atual de 70,2 kg. (...) Na presente data, foi avaliado pela médica da unidade, sendo prescrita dieta hipercalórica e suporte adicional com leite. Encaminha-se, anexo, o relatório detalhado da consulta realizada.
Aguardam-se os resultados dos exames laboratoriais coletados em 13/02/2026. O paciente tem consulta agendada com médico fisiatra para o dia 13/03/2026, conforme solicitação realizada em dezembro de 2025, devido à queixa de dor nas articulações.
A equipe de saúde mantém o paciente sob observação contínua, com encaminhamento para atendimento externo sempre que necessário.
Assim, o que se depreende é que há atendimento regular, acesso a medicamentos, monitoramento clínico e encaminhamento externo quando necessário.
Portanto, ausente prova de deficiência estrutural do sistema prisional em prover o tratamento indispensável ao agravante, não se pode substituir a custódia regular pela prisão domiciliar.
Igualmente, não há comprovação de que o risco de agravamento das comorbidades seja maior no estabelecimento prisional do que seria em prisão domiciliar; tampouco se demonstrou que, em ambiente domiciliar, o agravante receberia assistência médica superior àquela que já lhe é fornecida pelo Estado.
Ao contrário do alegado, a jurisprudência é firme no sentido de que a prisão domiciliar por razões humanitárias exige comprovação robusta da incapacidade do Estado, o que não se verifica quando o preso é assistido regularmente e não apresenta quadro clínico agudo ou incompatível com o cárcere, como no caso dos autos (fls. 21-23)
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.