HC 1005917/SP (2025/0185866-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCELO WILLIAM MOREIRA DE LIMAADVOGADO:MARCELO WILLIAM MOREIRA DE LIMA - SP184431IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L H G DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de L. H. G. de A. , contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, concedido o apelo em liberdade, como incurso no art. 129, §§ 1º, 9º e 10; art. 148, § 2º; e art. 213, caput, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal .
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, para reduzir o total das penas a 8 anos e 1 mês de reclusão, nos termos de acórdão que recebeu a seguinte ementa:
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS, CÁRCERE PRIVADO E ESTUPRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
O acusado foi condenado por lesões corporais, cárcere privado e estupro contra sua companheira, com quem mantinha relacionamento amoroso. Os crimes ocorreram em um motel, onde a vítima foi mantida sob vigilância e controle, sofrendo agressões físicas e violência sexual.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a suficiência de provas para condenação pelos delitos de cárcere privado e estupro e (ii) a adequação da pena aplicada, considerando a semi-imputabilidade do réu.
III. Razões de Decidir
3. As provas testemunhais e periciais confirmam a prática dos crimes de cárcere privado e estupro, com a vítima sendo mantida sob controle e agredida fisicamente.
4. A dosimetria da pena foi reavaliada, considerando a semi- imputabilidade do réu, resultando em redução das penas aplicadas. Aplicação, contudo de fração máxima, acolhendo-se parcialmente o recurso.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena total para 4 anos e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por provas, é suficiente para a condenação. 2. A semi-imputabilidade do réu justifica a redução da pena. Legislação Citada: CP, art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI; art. 14, inciso II; art. 217-A, §1º; art. 148, inciso I e V; art. 69; art. 129, §§ 1º, 9º e 10; art. 213, caput; art. 33, § 2º; art. 61, inciso II, alínea “b” e “f”; art. 385.” (e-STJ, fl. 120)
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para reduzir a pena do paciente para 4 anos e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, nos seguintes termos:
"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LESÕES CORPORAIS, CÁRCERE PRIVADO E ESTUPRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
O acusado foi condenado por lesões corporais, cárcere privado e estupro contra sua companheira, com quem mantinha relacionamento amoroso. Os crimes ocorreram em um motel, onde a vítima foi mantida sob vigilância e controle, sofrendo agressões físicas e violência sexual.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a suficiência de provas para condenação pelos delitos de cárcere privado e estupro e (ii) a adequação da pena aplicada, considerando a semi-imputabilidade do réu.
III. Razões de Decidir
3. As provas testemunhais e periciais confirmam a prática dos crimes de cárcere privado e estupro, com a vítima sendo mantida sob controle e agredida fisicamente. 4. A dosimetria da pena foi reavaliada, considerando a semi- imputabilidade do réu, resultando em redução das penas aplicadas. Aplicação, contudo de fração máxima, acolhendo- se parcialmente o recurso.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena total para 4 anos e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por provas, é suficiente para a condenação. 2. A semi- imputabilidade do réu justifica a redução da pena. Legislação Citada: CP, art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI; art. 14, inciso II; art. 217-A, §1º; art. 148, inciso I e V; art. 69; art. 129, §§ 1º, 9º e 10; art. 213, caput; art. 33, § 2º; art. 61, inciso II, alínea “b” e “f”; art. 385." (e-STJ, fl. 55)
Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, que "o regime inicial da sua pena, decretado no acórdão, foi o semiaberto (pena total 4 anos e 15 dias), sendo que o mesmo ficou preso por 11 meses e 16 dias até conseguir sua liberdade provisória, (o que por si só já bastaria para estar em regime aberto) além do que sua liberdade foi condicionada a internação clínica compulsória desde que saiu da unidade prisional em 13.02.2019, ou seja, ficou internado por mais de 06 anos, espera o impetrante" (e-STJ, fl. 27).
Requer a concessão da ordem para aplicar a prisão do paciente seja obstada até que se avalie a detração penal e a consequente extinção da pena pelo seu cumprimento.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Os capítulos da detração penal ou da alegação de seu cumprimento integral não foram apreciados pelo Tribunal a quo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Confira-se:
"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)
"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS