HDE 14253/EX (2026/0185959-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M I F DA SREPRESENTADO POR:L FADVOGADO:LUANA RODRIGUES PEREIRA - PR068116REQUERIDO:P F DA S J
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proferida por M. I. F. da S. (menor), representada por sua genitora L. F., em que é parte requerida P. F. da S. J., cujo objeto é sentença de regulamentação de guarda de filho e de fixação de alimentos proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
A requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência ao argumento de que o "inadimplemento sistemático da obrigação alimentar por parte do Requerido torna imprescindível a chancela liminar desta Corte Superior, a fim de resguardar os direitos de sobrevivência da menor" (fl. 7).
Ao final, pleiteia (fl. 8):
A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (LIMINAR), inaudita altera parte, para o fim de conferir força executiva provisória e imediata à disposição da sentença estrangeira referente à pensão alimentícia, obrigando o Requerido ao pagamento de US$ 100,00 (cem dólares) semanais, devidamente convertidos para a moeda nacional, permitindo a imediata execução em caso de continuidade do inadimplemento;
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Na espécie, verifica-se a existência da probabilidade do direito, uma vez que o pedido está devidamente instruído com a sentença estrangeira que fixou o pagamento de alimentos pelo requerido em favor da requerente (fls. 20-21). O documento está acompanhado de tradução (fls. 28 e 35).
O perigo da demora também está evidenciado, visto que o direito a alimentos, além de ter natureza indisponível, perdura no tempo.
Registre-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o seguinte:
em relação ao filho menor e incapaz, a obrigação alimentar dos genitores decorre de imposição legal, como decorrência do poder familiar (CC, art. 1.634), situação em que a necessidade aos alimentos é presumida, por se tratar de direito de natureza indisponível, irrenunciável e imprescritível (REsp 1.349.252/SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJE de 2.10.2013, grifos acrescidos).
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para autorizar a execução provisória dos alimentos devidos por meio de ação própria na Justiça Federal.
Quanto à citação do requerido por meio eletrônico, é importante ressaltar que, em ações de estado, é obrigatória a citação pessoal do réu. Inviável, portanto, a citação por intermédio do aplicativo WhatsApp, como pretende a requerente.
Desse modo, cite-se o requerido, por meio de Carta Rogatória, no endereço indicado à fl. 8, item "b".
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN