HC 1005941/AL (2025/0185968-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROPACIENTE:M D RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. D. R. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 0800075-61.2025.8.02.9002).
Consta dos autos que "o paciente foi preso devido ao cumprimento de mandado de prisão advindo do processo nº 7001742-61.2012.8.26.0602, expedido pelo Departamento de Execuções Criminais – 10 RAJ de Sorocaba/SP, constando no mandado a recaptura, no regime semiaberto no cumprimento de pena" (e-STJ fls. 55).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 80/85).
Neste writ, sustenta a defesa que, "no caso concreto, o constrangimento ilegal é manifesto e constatável de plano, sem a necessidade de reexaminar fatos e provas, bastando a revaloração jurídica do quadro fático incontroverso delineado pelas instâncias ordinárias, porque a fixação do regime inicialmente semiaberto revela-se incompatível com a manutenção da prisão em regime fechado" (e-STJ fl. 5).
Busca, assim, a concessão da ordem "para compatibilizar o regime prisional do paciente com aquele fixado judicialmente (semiaberto), por ser de inteira Justiça" (e-STJ fl. 9).
É o relatório.
Decido.
É cediço nesta Corte Superior que a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO TENTADO. SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA APÓS PRATICAR VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. ADEQUAÇÃO DETERMINADA NA ORIGEM. A USÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva, pois o acusado possui extenso histórico de atos infracionais análogos a crime contra patrimônio, e na fuga após a prática de violência contra a vítima, não há manifesta ilegalidade.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que foi determinado na sentença condenatória.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 185.992/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, grifei.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. NEGATIVA PARA APELAR EM LIBERDADE. RÉU FORAGIDO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Não há incompatibilidade entre o regime fixado e a prisão cautelar, visto que, a par das diferenças de fundamento de uma e outra prisão, o regime semiaberto inicia-se com o recolhimento do condenado a um estabelecimento prisional (v.g. RHC n. 46.604/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti p/ acórdão, 6ª T., DJe 9/9/2014).
4. O que se exige é a compatibilização do modo de execução da segregação cautelar com o regime inicial de cumprimento da reprimenda fixado, o que não se pode avaliar nesta oportunidade, tendo em vista não estar o paciente recolhido a estabelecimento prisional.
5. Recurso não provido.
(RHC 93.582/AL, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 21/5/2018.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU QUE RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO REPRESSIVO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, ameaçada diante do histórico penal do acusado, indicativo de habitualidade na prática de ilícitos.
2. O fato de o réu ser reincidente específico em crime contra o patrimônio é circunstância que demonstra a existência do periculum libertatis, autorizando a prisão preventiva.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
5. Não é razoável manter o réu constrito durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
6. Necessário, contudo, adequar a segregação ao modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo.
7. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação no modo semiaberto de execução, fixado na sentença.(RHC 95.169/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018.)
Dito isso, na espécie, não há constrangimento ilegal a ser coibido, sobretudo porque se extrai do acórdão impugnado o seguinte (e-STJ fls. 84/85, grifei):
12. Ao examinar o mandado de prisão (fls. 7/8), constata-se que decorre de condenação pelos crimes de ameaça e estupro, com pena a ser cumprida em regime semiaberto, tendo sido expedido, por óbvio, em razão do descumprimento das medidas impostas pelo juízo da execução.
13. O documento mencionado registra, ainda, a existência de outros mandados de prisão em desfavor do paciente: dois oriundos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e um do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
14. Conforme observado pelo Des. Fábio Ferrario, em decisão liminar (fls. 26/31), "no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, constatei que o paciente possui 02 (duas) condenações transitadas em julgado pelos crimes de ameaça e estupro (arts. 147 e 213 do CP) e estupro de vulnerável (art. 217A do CP), com penas de 06(seis) anos e 01(um) mês e 18 anos, respectivamente, ambos sob o regime fechado".
15. Nesse sentido, resta claro que a liberdade do paciente neste momento pode frustrar a aplicação da lei penal, considerando tanto a ausência de informações sobre as demais condenações quanto a evasão do distrito da culpa da condenação em discussão. A prisão trata-se, portanto, de medida temporária, a subsistir até a deliberação do juízo competente.
16. Ademais, em que pese os argumentos da parte impetrante, ainda que se mostrasse suficiente a aplicação do regime semiaberto nos moldes da realidade prisional alagoana, o próprio paciente, em audiência de custódia (fl.19), declarou não ter residência fixa nesta capital, impossibilitando a determinação de monitoramento eletrônico sob o raio zero.
17. Por fim, destaque-se que, conforme sedimentado pelo STJ, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal".
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO