HC 1005975/SP (2025/0186164-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C A L DOS S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Cível n. 1500016- 43.2025.8.26.0602).
Consta nos autos que foi aplicada ao paciente a medida socioeducativa de internação, pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343 /2006. A impetrante alega que a internação foi determinada sem a presença de qualquer das hipóteses autorizadas da segregação, previstas no art. 122 da Lei n. 8.069/1990, configurando constrangimento ilegal. Sustenta que não houve reiteração no cometimento de outras infrações graves, pois para ser considerada reiteração são necessárias duas condutas anteriores com sentença transitada em julgado. Defende que a medida de internação é extrema e deve ser aplicada somente quando nenhuma outra se mostrar adequada e eficaz, e que há outras medidas adequadas a serem aplicadas ao paciente. Afirma que o paciente é primário e que deveria ter a oportunidade de cumprir medida em meio aberto, conforme o princípio da excepcionalidade das medidas socioeducativas em meio fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituir a medida socioeducativa de internação por liberdade assistida.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 66-67.
Informações prestadas às fls. 74-152.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 154-167, pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
Consoante o disposto na Súmula n. 492 desta Corte Superior de Justiça, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Com efeito, segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
No caso, o Tribunal de origem, ao manter a sentença, concluiu ser válida a medida aplicada, como se observe na ementa (fl. 10):
INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação de adolescente contra sentença que lhe impôs internação, pela prática de ato infracional análogo a delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. II. Questões em Discussão 2. Avaliar: (i) a suficiência das provas para a condenação do adolescente; (ii) a adequação da medida socioeducativa de internação aplicada. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do ato infracional estão provadas com boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e depoimentos de policiais, harmônicos entre si, não havendo indícios de interesse em prejudicar o apelante. 4. Negativa de autoria isolada no contexto probatório. Testemunhas que, arroladas pela defesa, não presenciaram os fatos relevantes. 5. Internação justificada pela gravidade do ato infracional, equiparado a crime hediondo, e pelo histórico de reiteração específica (art. 122 do ECA). IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para embasar a condenação, especialmente quando corroborado em juízo. 2. A internação é medida adequada diante da gravidade do ato infracional e da reiteração específica do adolescente.
Como se percebe, as instâncias originárias aplicaram a medida socioeducativa de internação, em virtude da reiteração do paciente na prática de outras infrações graves, tendo sido ressaltado que o adolescente apresenta histórico de reiteração específica - nos autos 1504454-49.2024.8.26.0602, por sentença proferida em 27.01.2025, em que recebeu a medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de ato infracional análogo a tráfico de drogas, praticado em 12.08.2024.
Desta feita, a aplicação de outra medida que não fosse a internação não surtiria o efeito desejado, visto que a liberdade assistida anteriormente imposta não apresentou resultado.
Ressalta-se que o adolescente até o cometimento do ato infracional, objeto do presente processado, estava afastado da escola e, mesmo agora em regime de internação, demonstra ainda não ter responsabilidade sobre seus atos, uma vez que, segundo informações prestadas pela autoridade coatora, fl. 151, verbis:
"Na data de 30 de maio de 2025, foi juntado no processo um relatório da unidade da Fundação Casa onde o jovem cumpre a medida socioeducativa, comunicando a falta disciplinar praticada por ele, estando os autos aguardando a manifestação do Ministério Público e da defesa".
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério. Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que "[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente" (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)