HC 1005989/RS (2025/0186288-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CAROLINE GABRIELLE CURTIS LEMOSADVOGADOS:CAROLINE GABRIELLE CURTIS LEMOS - RS116579PRISCILA BARRIOS CURTIS - RS119151IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:E DE L TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. DE L. T. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em segundo grau à pena de 14 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157 e 213 do Código Penal.
Alega a defesa que o Juízo de primeiro grau havia absolvido o réu da imputação de estupro, reconhecendo a insuficiência de provas para condenação, notadamente pela ausência de reconhecimento formal da vítima e inexistência de prova técnica conclusiva, ainda sem a oitiva da vítima em juízo.
Sustenta que a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça reformou a sentença absolutória com base exclusiva nos depoimentos prestados por policiais militares e nas declarações da vítima colhidas na fase inquisitorial, sem produção de prova sob o crivo do contraditório quanto ao fato principal.
Afirma, ainda, que o laudo de verificação de violência sexual foi conclusivo quanto à ausência de vestígios de conjunção carnal recente e ausência de espermatozoides na secreção vaginal coletada da vítima.
Alega que o reconhecimento do acusado foi realizado por fotografia, encaminhada por celular, de forma informal, entre as guarnições da polícia, em completa inobservância ao procedimento do art. 226 do CPP, sem qualquer validade jurídica.
Por fim, defende que a condenação pelo crime de roubo também se sustenta em elementos frágeis e desprovidos de contraditório.
Diante dos argumentos apresentados, a defesa requer a concessão de liminar, como medida de urgência, para suspender os efeitos da condenação proferida pelo TJRS nos autos da Apelação Criminal n. 5012453-45.2021.8.21.0001, determinando a imediata soltura do paciente Ao final, pugna que seja concedida a ordem de habeas corpus, para anular integralmente a condenação imposta em segundo grau, restabelecendo-se a sentença absolutória. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a insuficiência de provas para a condenação pelo crime de estupro e a fragilidade da prova quanto ao crime de roubo, com o consequente redimensionamento da pena ou absolvição.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado com o objetivo de impugnar acórdão que julgou a apelação criminal já transitado em julgado, conforme narram as impetrantes em sua peça inicial.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Atento aos limites de cognição do habeas corpus, observo que os fundamentos adotados no ato judicial impugnado permitem concluir pela adequada aplicação do direito ao caso concreto. Colhe-se do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 16 e 17, grifei):
A vítima, quando inquirida na fase investigatória, disse ser profissional do sexo e que por volta da meia- noite, o réu Elias a contratou, sendo convidada para irem até a casa dele. Durante o trajeto, em um parque, passou a ser agredida fisicamente com socos e estrangulamento. Ela foi arrastada pelo chão e passou a ter sua cabeça batida contra o solo pelo acusado, sendo ordenada a ficar quieta enquanto ele dizia que "iria comer a vítima de todos os jeitos" e que iria matá-la. Mencionou que o acusado passou a ter relação sexual com ela. Afirmou que tentou fugir, mas o acusado lhe deu uma rasteira, arrastando-a novamente pelo chão, obrigando-a a manter relação sexual enquanto a sufocava com as mãos. Contou que, na tentativa de fugir, seu telefone acabou caindo no chão, momento em que o réu pegou seu aparelho e guardou em seu bolso. Referiu que o acusado se assustou com uma motocicleta que passava pelo local, razão pela qual saiu correndo, o que fez também.
O policial militar Cassius, em depoimento colhido em juízo, relatou recordar bem dos fatos, fazendo referência à grande repercussão do caso. Narrou que estava em patrulhamento rotineiro, quando foi despachado para uma ocorrência de uma mulher que gritava por socorro em uma praça na Av. Macedônia. Ao chegar no local, deparou-se com a vítima chorando, gritando, pedindo socorro, com os joelhos e pernas esfolados. A vítima contou a ele que foi violentada e estuprada por indivíduo negro, vestindo bermuda e camiseta e, que o abuso ocorreu na própria praça, local onde também ocorreram as agressões. Mencionou que o indivíduo fugiu do local com o telefone da vítima e, através das buscas realizadas nas proximidades, localizou o réu correndo, a cinco ou quatro quadras da praça. Ao abordar o acusado, ele investiu contra a guarnição, momento em que foi preciso usar a força para imobilizá-lo. Após a prisão do réu, foi tirada uma fotografia dele e enviada, por celular, para a guarnição que estava acompanhando a vítima, para que ela pudesse reconhecer, de forma provisória, o autor dos fatos e o celular subtraído, ocorrendo a confirmação por parte da ofendida. Deu voz de prisão ao réu, e o encaminhou para realização de exames e para Delegacia de Polícia, onde foi procedido ao reconhecimento. A vítima contou que estava na companhia do réu porque estavam indo em direção à residência dele para realizar um programa, mas foi surpreendida ao passarem pela praça, quando o réu passou a agredi-la, tendo-a estuprado e subtraído o seu telefone Afirmou ser o réu conhecido por outros policiais militares, pois, em outra situação, foi necessário cerca de cinco ou seis policias para contê-lo. Disse que o réu estava lúcido e que não foram encontradas drogas no local.
O policial militar Anderson, em juízo, relatou que estava em patrulhamento ostensivo quando a guarnição foi informada por rádio sobre um estupro ocorrido na praça da Av. Macedônia. Deslocaram imediatamente ao local. Encontrou a vítima caída no chão, sendo informados por ela que as características do autor dos fatos. Após a chegada de outra guarnição, diligenciou em busca do suspeito, tendo-o encontrado a poucas quadras depois da praça, sendo necessário investirem força para detê-lo. Contou terem encontrado a vítima caída no chão, chorando, com lesões na cabeça. A vítima contou que havia combinado com o acusado a realização de um serviço sexual no apartamento dele, mas no caminho, o réu desferiu uma rasteira nela e a levou para um local escuro, no fundo da praça, sem consentimento, quando então a violação sexual e o a subtração correram. O réu admitiu os fatos informalmente aos policiais e foi reconhecido pela vítima na Delegacia.
O réu exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio, tanto na fase investigatória, como em juízo.
Assim, diferente do que aduz as impetrantes, o presente caso não diz respeito a uma decisão baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, tampouco no testemunho de ouvir dizer. Na verdade, tem-se depoimentos coesos e detalhados dos agentes policiais que socorreram a vítima, presenciaram seu estado físico e emocional e agiram imediatamente para identificar o sujeito, prendendo-o em flagrante.
No que concerne à suposta violação do art. 226 do CPP, observa-se que os policiais abordaram o paciente após receberem da vítima uma descrição detalhada do autor dos fatos. Verifica-se também que foi apreendido com o réu o celular subtraído, o que corrobora com a tese da acusação.
Dessa sorte, observa-se que se somam ao reconhecimento outros elementos probatórios, não implicando nulidade automática. Nesse sentido: AgRg no HC n. 989.871/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e AgRg no HC n. 939.485/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES