HDE 14265/EX (2026/0186358-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V V SOUTRO NOME:V V S CADVOGADOS:PRISCILLA ALMEIDA BERNARDES - MG148414THAIS BRONZERI NEVES BALDINI - SP266692REQUERIDO:T M C
DECISÃO
Defiro o pedido de justiça gratuita (fl. 9).
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por V. V. S. (ou V. V. S. C.), em que é parte requerida T. M. C., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça portuguesa.
No que concerne ao suposto julgado do Superior Tribunal de Justiça indicado à fl. 6, não se sustenta a alegação de mero erro material arguida na Petição 00525039/2026 (fls. 41-49).
Erros materiais, em sentido estrito, referem-se a inexatidões objetivas, verificáveis de pronto e sanáveis sem atividade cognitiva, como lapsos de grafia do nome do relator, indicação incorreta do número processual ou outros dados objetivos de precedentes efetivamente existentes.
No caso em exame, não se trata de simples lapsos formais. A Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, à fl. 40, certificou que, após consulta à base de dados do STJ e buscas complementares, não localizou o precedente apontado à fl. 6, bem como atestou que não há distribuição vinculada ao número 11.525 na classe Sentença Estrangeira Contestada nem se identificou nenhuma publicação no DJe em 13.12.2017 com os dados mencionados.
Diante disso, não é o caso de erro material sanável, mas, sim, de invocação de precedente inexistente. Em análise preliminar, os elementos constantes dos autos indicam conteúdo aparentemente produzido por ferramenta de inteligência artificial, sem a imprescindível verificação de autenticidade, fidedignidade ou efetiva existência nas bases oficiais de jurisprudência.
A irregularidade, portanto, extrapola o conceito de mero erro material, pois não envolve equívocos de transcrição ou referência atinentes a decisão efetivamente existente, mas, sim, a utilização de suposto julgado desprovido de qualquer correspondência nos registros oficiais desta Corte.
Logo, em observância à boa-fé processual e com fundamento nos , e 80, II, do CPC, aplico à autora multa de (mil reais) pela alteração da verdade dos fatos com a citação de precedente inexistente.