Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1532/GO (2026/0186359-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:TRANSPORTADORA MEIRELES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:LEANDRO AUGUSTO COSTA CARVALHO - GO030135STHÉFANY DIAS DOS SANTOS - GO070185AGRAVADO:BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgInt no TutCautAnt 1532/GO (2026/0186359-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIAGRAVANTE:TRANSPORTADORA MEIRELES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:LEANDRO AUGUSTO COSTA CARVALHO - GO030135STHÉFANY DIAS DOS SANTOS - GO070185AGRAVADO:BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 31/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1532/GO (2026/0186359-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:TRANSPORTADORA MEIRELES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:LEANDRO AUGUSTO COSTA CARVALHO - GO030135STHÉFANY DIAS DOS SANTOS - GO070185REQUERIDO:BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado por TRANSPORTADORA MEIRELES LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido a juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
Ação: recuperação judicial da requerente.
Decisão: indeferiu pedido de reconhecimento da essencialidade de caminhões objeto de alienação fiduciária e a consequente suspensão dos atos expropriatórios movidos pelo credor fiduciário.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerente.
Recurso especial: aponta a existência de dissídio jurisprudencial e alega violação dos arts. 47; 49, § 3º; e 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei 11.101/2005. Defende a tese de que os bens essenciais, mesmo após o fim do stay period, não podem ser objeto de constrição em execuções individuais movidas contra a devedora.
Pedido de tutela de urgência: alega estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano: o primeiro, diante da manifesta desconformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a possibilidade de retomada automática de bens essenciais ao término do stay period e prestigia a preservação da empresa; o segundo, em razão do risco concreto de retirada imediata dos caminhões indispensáveis à atividade empresarial, o que acarretaria a paralisação das operações, comprometimento do plano de recuperação judicial e até mesmo o colapso da atividade econômica, tornando inócua a eventual tutela jurisdicional futura.
RELATADOS OS FATOS, DECIDE-SE.
De acordo com o entendimento do STJ, é cabível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem quando se puder verificar – além do perigo na demora da prestação jurisdicional definitiva e da probabilidade do direito alegado – a manifesta ilegalidade do acórdão recorrido ou a evidente contrariedade à jurisprudência desta Corte (AgInt no TP 2.616/SP, Terceira Turma, DJe 10/6/2020; e AgInt na Pet 14.862/SP, Quarta Turma, DJe 1/6/2023).
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Na hipótese dos autos, verifica-se que a orientação jurisprudencial atual deste Tribunal aponta no mesmo sentido do acórdão proferido pelo TJ/GO: “A competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade de bens de capital é restrita ao período de vigência do stay period, conforme art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020” (EDcl no AgInt no CC 211.604/MT, Segunda Seção, DJEN 17/10/2025), sendo certo que, “Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto” (CC 191.533/MT, Segunda Seção, DJe 26/4/2024).
Destarte, constata-se estar ausente o requisito da probabilidade do direito invocado pela requerente.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Relator
NANCY ANDRIGHI
TutCautAnt 1532/GO (2026/0186359-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:TRANSPORTADORA MEIRELES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:LEANDRO AUGUSTO COSTA CARVALHO - GO030135STHÉFANY DIAS DOS SANTOS - GO070185REQUERIDO:BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
INTIME-SE a requerente, com urgência, para que, em cinco dias úteis, traga aos autos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise da medida postulada:
1. O acórdão recorrido;
2. A petição de embargos de declaração (se houver);
3. O acórdão dos embargos de declaração (se houver);
4. O recurso especial;
5. A decisão de (in)admissibilidade;
6. O agravo em recurso especial (se houver); e
7. A comprovação da tempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial (caso tenha sido interposto).
Após a emenda ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela provisória.
Relator
NANCY ANDRIGHI
TutCautAnt 1532/GO (2026/0186359-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:TRANSPORTADORA MEIRELES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:LEANDRO AUGUSTO COSTA CARVALHO - GO030135STHÉFANY DIAS DOS SANTOS - GO070185REQUERIDO:BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2026.
TutCautAnt 1532/GO (2026/0186359-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:TRANSPORTADORA MEIRELES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:LEANDRO AUGUSTO COSTA CARVALHO - GO030135STHÉFANY DIAS DOS SANTOS - GO070185REQUERIDO:BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta Tutela Cautelar Antecedente.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1532/GO (2026/0186359-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:TRANSPORTADORA MEIRELES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:LEANDRO AUGUSTO COSTA CARVALHO - GO030135STHÉFANY DIAS DOS SANTOS - GO070185REQUERIDO:BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2026.