Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutAntAnt 579/GO (2025/0186539-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVACAO LTDAADVOGADOS:WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG078870FLAVIA ALMEIDA FORTI DA FONSECA - MG096919ALESSANDRA XAVIER COUTINHO - MG208101REQUERIDO:EDIÇÃO EXTRA MODA MULHER LTDAADVOGADOS:RODRIGO JORGE - GO014413ADRIANA MACHADO E SILVA DE SÁ PEIXOTO - GO014435
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por Sankhya Jiva Tecnologia e Inovação Ltda., em que pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl. 800):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Os juros de mora e a correção monetária, consectários legais da condenação, ostentam natureza de ordem pública e, assim, ajustes para atendimento da norma aplicável não violam o princípio do non reformatio in pejus ou da coisa julgada, uma vez que não há preclusão das questões de ordem pública, podendo ser alterados os parâmetros porventura fixados até mesmo de ofício, independentemente de pedido, o que afasta eventual alegação de preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Aduz, em síntese, que o "acórdão recorrido vulnerou diretamente dispositivos infraconstitucionais de absoluta centralidade no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente os artigos 505, 507, 509, § 4º, 1.000 e 1.022 do Código de Processo Civil, normas estas que asseguram a imutabilidade da coisa julgada, a eficácia da preclusão processual e o dever de fundamentação adequada e completa das decisões judiciais" (fl. 4), sendo esta uma violação gravíssima, dado que a rediscussão de matéria já definitivamente julgada, à luz da coisa julgada material, constitui afronta inaceitável ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, que consagra a proteção da coisa julgada como cláusula pétrea de segurança jurídica.
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Redistribuição
TutAntAnt 579/GO (2025/0186539-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVACAO LTDAADVOGADOS:WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG078870FLAVIA ALMEIDA FORTI DA FONSECA - MG096919ALESSANDRA XAVIER COUTINHO - MG208101REQUERIDO:EDIÇÃO EXTRA MODA MULHER LTDAADVOGADOS:RODRIGO JORGE - GO014413ADRIANA MACHADO E SILVA DE SÁ PEIXOTO - GO014435Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
TutAntAnt 579/GO (2025/0186539-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVACAO LTDAADVOGADOS:WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG078870FLAVIA ALMEIDA FORTI DA FONSECA - MG096919ALESSANDRA XAVIER COUTINHO - MG208101REQUERIDO:EDIÇÃO EXTRA MODA MULHER LTDAADVOGADOS:RODRIGO JORGE - GO014413ADRIANA MACHADO E SILVA DE SÁ PEIXOTO - GO014435
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 2351, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 579/GO (2025/0186539-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVACAO LTDAADVOGADOS:WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG078870FLAVIA ALMEIDA FORTI DA FONSECA - MG096919ALESSANDRA XAVIER COUTINHO - MG208101REQUERIDO:EDIÇÃO EXTRA MODA MULHER LTDAADVOGADOS:RODRIGO JORGE - GO014413ADRIANA MACHADO E SILVA DE SÁ PEIXOTO - GO014435Processo distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
Sustenta, ainda, ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal de origem não apreciou argumentos relevantes apresentados em sede de embargos de declaração, em afronta direta ao artigo 1.022 do CPC e ao princípio constitucional da ampla defesa, "o que torna imperiosa a intervenção da instância superior para sanar a omissão e restaurar a ordem jurídica" (fl. 4).
Diz que o risco de dano ao resultado útil do processo, o perigo da demora, está claro no fato de que manutenção dos efeitos da decisão combatida permitirá o imediato prosseguimento de execução judicial fundada em provimento eivado de nulidade, comprometendo seriamente a esfera patrimonial da requerente, que poderá sofrer bloqueios de ativos, constrições patrimoniais indevidas e perdas materiais irreparáveis.
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que já ocorreu, tendo sido o recurso inadmitido (fls. 2.343/2.348), decisão em face da qual foi interposto agravo que está em processamento por esta Corte (fls. 1.447/1.455).
De qualquer modo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados.
Com efeito, o Tribunal de origem adotou os seguintes relevantes fundamentos para não admitir o recurso especial (fls. 2.343/2.348):
(...)
Em segundo lugar, pois, no que concerne ao art. 1.022, I e II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Por fim, no que concerne aos dispositivos legais remanescentes, o entendimento lançado no acórdão vergastado no sentido de que a – “Os juros de mora e a correção monetária, consectários legais da condenação, ostentam natureza de ordem pública e, assim, ajustes para atendimento da norma aplicável não violam o princípio do non reformatio in pejus ou da coisa julgada, uma vez que não há preclusão das questões de ordem pública, podendo ser alterados os parâmetros porventura fixados até mesmo de ofício, independentemente de pedido” – vai ao encontro de orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 28/2/2025 1 ), o que, por certo, faz incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2301548/MG 2 , Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/12/2024).
Afastada, pois, a configuração do fumus boni iuris, dado que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que já se mostra suficiente para o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Ademais, no tocante ao alegado perigo da demora, é certo, também, que o entendimento desta Corte é no sentido de que "o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).
Assim, não vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI