Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CARLOS VINNICIUS GONCALVES SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CARLOS VINNICIUS GONCALVES SILVA (OAB 230458/MG)
HC 1006032/MG (2025/0186572-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CARLOS VINNICIUS GONCALVES SILVAADVOGADO:CARLOS VINNICIUS GONCALVES SILVA - MG230458IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E D XINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de E D X, contra decisão monocrática que não deferiu a liminar no writ antecedente (TJMG, HC n. 1503058-26.2025.8.13.0000 - fls. 27-31).
Narram os autos que o paciente “sofre de graves patologias que afetam diretamente sua saúde e bem-estar” (fl. 5), obtendo resultados extremamente positivos após utilização do extrato de Cannabis sativa em seu tratamento. Por esta razão, o paciente concluiu cursos voltados ao manejo e extração da planta, inclusive cultivando-a “em ambiente doméstico, de maneira restrita e exclusivamente voltada para fins medicinais, com o objetivo de atenuar os efeitos debilitantes de suas patologias e promover sua qualidade de vida” (fl. 8). Também “buscou apoio técnico e produziu um laudo especializado” (fl. 9) documentando a quantidade anual de plantas necessária a seu tratamento. Em seguida, solicitou à origem autorização para o plantio doméstico, mas o pedido liminar foi indeferido.
Daí o presente writ, em que o impetrante sustenta que os argumentos lançados “ofendem sobremaneira a jurisprudência consolidada por esta Corte” (fl. 11). Destaca que “o D. relator pontuou provas pré-constituídas que, em outros precedentes, foram fatores cruciais para o deferimento do pleito” (fl. 11). Afirma que “não é passível a exigência de demonstração da impossibilidade financeira para importação dos fármacos derivados de cannabis como requisito para concessão da ordem” (fl. 17), consoante Informativo n. 842 do STJ. Argumenta ainda que não existe “qualquer respaldo para consignar o deferimento do pleito a um pedido administrativo prévio” (fl. 18), em especial diante da “mora administrativa para regulamentação do plantio domiciliar da planta” (fl. 18). Além disso, “nenhum dos medicamentos utilizados pelo Paciente é disponibilizado ou reconhecido pelo SUS” (fl. 19). Por fim, argumenta que “a existência de um caminho teórico na esfera administrativa não justifica a omissão do Judiciário, tampouco legitima a persecução penal de pacientes que optam pelo cultivo doméstico como meio viável e eficaz de garantir seu tratamento”. (fls. 23-24).
