Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- 3. UNIÃO (REQUERIDO), 4. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (REQUISITANTE), 2. EVANDRO RUI DA SILVA COELHO (REQUERENTE), 1. GERALDO ALVES BARCELOS SOBRINHO (REQUERENTE)
- Advogado
- EVANDRO RUI DA SILVA COELHO (OAB 124703/SP)
PET na Prc 5278/DF (2019/0186589-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:GERALDO ALVES BARCELOS SOBRINHOREQUERENTE:EVANDRO RUI DA SILVA COELHOADVOGADO:EVANDRO RUI DA SILVA COELHO E OUTRO(S) - SP124703REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Decisão proferida na execução julgou procedente a impugnação da UNIÃO e determinou o cancelamento deste requisitório (fls. 920-923 dos autos principais).
Após o trânsito em julgado na execução (fl. 1.063 daqueles autos), o requerente apresentou duas petições idênticas (uma às fls. 1.065-1.073 da execução e outra às fls. 63-70 destes autos). Em tais petições, alegou que sua Portaria de anistia permanece hígida, porquanto a Portaria 1.293 de 5 de junho de 2020, que a anulara, foi invalidada no julgamento da ADPF n. 777 do Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, requer o imediato pagamento do requisitório.
É o relatório. Decido.
O pedido do requerente deve ser indeferido.
Com efeito, decisão proferida na execução à fl. 1.083, preclusa, consignou que já havia certificação do trânsito em julgado da decisão que julgara extinto o cumprimento de sentença e, por esta razão, a alegação de que o direito do requerente estaria resguardado diante do julgamento da ADPF 777 do STF, deveria dar ensejo ao ajuizamento de "nova execução, contextualizando-se os eventos acima"
Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 63-70 e, em atenção à decisão de fls. 62-72, determino o cancelamento deste precatório.
Traslade-se cópia desta decisão para a execução n. 15.295/DF (2018/0228801-3). Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
