AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (AGRAVADO), 1. W R C A (AGRAVANTE)
Advogado
HELVIO DOS SANTOS FARIAS (OAB 2716/AP)
AgRg no HC 1006260/AP (2025/0186739-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:W R C AADVOGADO:HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (AGRAVADO), 1. W R C A (AGRAVANTE)
Advogado
HELVIO DOS SANTOS FARIAS (OAB 2716/AP)
AgRg no HC 1006260/AP (2025/0186739-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:W R C AADVOGADO:HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. HELVIO DOS SANTOS FARIAS (IMPETRANTE)
Advogado
HELVIO DOS SANTOS FARIAS (OAB 2716/AP)
HC 1006260/AP (2025/0186739-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:HELVIO DOS SANTOS FARIASADVOGADO:HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:W R C AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
W. R. C. A. alega coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá na Revisão Criminal n. 0006538-02.2024.8.03.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
A defesa aduz, em síntese, a atipicidade da conduta pois a vítima possuía mais de 14 anos na época dos fatos e assim postula a absolvição do réu.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Primeiramente, cumpre lembrar que dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Ao que se vê, pela análise dos julgados pelas instâncias antecedentes, a condenação do réu deu-se com base no acervo probatório produzido nos autos, daí não haver que se falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos se desse ônus não se desincumbiu a defesa do insurgente.
Em revisão criminal, o Tribunal de origem manteve a condenação do sentenciado, sob os seguintes fundamentos (fls. 54-62, grifei):
No caso, o depoimento da vítima, realizado no âmbito da justificação criminal, não configura prova nova, pois não trouxe fatos ou elementos desconhecidos à época da condenação. Pelo contrário, as declarações obtidas apenas reforçam o que já havia sido amplamente debatido e decidido no curso da instrução criminal original.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. HELVIO DOS SANTOS FARIAS (IMPETRANTE)
Advogado
HELVIO DOS SANTOS FARIAS (OAB 002716/AP)
HC 1006260/AP (2025/0186739-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:HELVIO DOS SANTOS FARIASADVOGADO:HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:W R C AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. HELVIO DOS SANTOS FARIAS (IMPETRANTE)
Advogado
HELVIO DOS SANTOS FARIAS (OAB 002716/AP)
HC 1006260/AP (2025/0186739-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:HELVIO DOS SANTOS FARIASADVOGADO:HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:W R C AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. HELVIO DOS SANTOS FARIAS (IMPETRANTE)
Advogado
HELVIO DOS SANTOS FARIAS (OAB 002716/AP)
HC 1006260/AP (2025/0186739-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:HELVIO DOS SANTOS FARIASADVOGADO:HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP002716IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:W R C AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
No acórdão, esta Corte entendeu que a vítima não forneceu data precisa a respeito de quando o relacionamento amoroso com o réu se iniciou. Ela mencionou que as relações sexuais teriam ocorrido após completar 14 (quatorze) anos, mas não conseguiu especificar com clareza quando o envolvimento começou. Essa incerteza levou o Tribunal a considerar que, com base nos outros elementos de prova, era possível inferir que o relacionamento começou antes de a vítima completar 14 (quatorze) anos.
Nesse passo, o acórdão, ao reformar a sentença de primeiro grau, considerou que, inobstante a vítima tenha afirmado em juízo que as relações sexuais ocorreram após os 14 (quatorze) anos, outras provas constantes dos autos, como os depoimentos da professora da vítima, da assistente social que acompanhou o caso e registro do Conselho Tutelar, demonstraram que o relacionamento amoroso entre ela e o ora requerente começou quando ainda tinha 13 (treze) anos. Outrossim, a decisão colegiada enfatizou que “pelo teor dos prints de conversa anexos no movimento processual n. 13 denotam que o apelado procura o contato da vítima com a finalidade de convencê-la mudar seu depoimento”.
Veja a fundamentação do acórdão:
“[...] Narra a denúncia que no ano de 2018, o apelado manteve conjunção carnal com a vítima T. J. B. M., com 13 anos na época dos fatos, culminando no desvirginamento da vítima. O fato foi antecedido por um relacionamento amoroso mantido desde o ano de 2017, vez que o acusado aproveitou-se de sua condição de professor da adolescente em escola pública da rede estadual de ensino, e da fragilidade emocional da menor por conta do falecimento de sua genitora.
Passo a analisar a tese apresentada pelo Ministério Público, confrontando-a com as provas dos autos e, consequentemente, a análise da materialidade e autoria delitiva.
Em juízo, foram ouvidas as seguintes testemunhas:
Deyzeane Andrade Alves, declarou:
“Que foi professora dela na época; Que a [T.]era uma aluna que sempre acabava despertando um afeto porque recentemente ela tinha perdido a mãe; (...) Que ela (vítima) afirmou que estava em um relacionamento com um professor da escola e ela havia praticado atos sexuais com ele e que ela havia perdido a virgindade dela com ele; Que houve um abalo tanto meu quanto da outra professora que estava ali ouvindo; Que não tive outra reação a não falar para ela que aquilo estava muito errado e que ela era uma criança; Que dizia que gostava dele e que gostava dela e que ele era apaixonado por ela; Que eu procurei a assistente social para tomarmos uma providência; Que primeiro ela (vítima) falou como se fosse uma coisa normal, mas depois acho que ela viu que poderia ter consequências, e ela falou que estava errado, mas depois dizia que não estava tão errado porque ela consentiu; (...) Que acredita que quando aconteceu a situação ela tinha 12 anos e quando ela nos contou ela já estava com 13 anos; Que ela tem uma amiguinha da sala de aula, [N.], que contou que o professor estava procurando ela, que se ela falasse ela ia prejudicar muito ele; (...) Que um tempo depois que estava na justiça a situação com o colega de trabalho, ela relatou que havia acontecido alguma coisa que estava na justiça sobre o pai e o tio; Que parece que esse tio assediava e o pai também chegou a assediar ela uma vez; (...) Que o que eu fiquei sabendo depois conversando com os coleguinhas dela foi que o professor se sensibilizou com a morte da mãe e começou a ter um contato maior com ela, tentando ajudá-la a superar esse momento”.
Valdenise do Socorro Sousa dos Santos, afirmou:
“Que era assistente social na escola que a vítima estudava; Que a primeira vez que houve a denúncia quem ficou ciente foi eu e as duas pedagogas, Leia e Alessandra; (...) Que a avó da vítima informou que o professor também abusou da neta, inclusive ela me falou que ele tinha desonrado a neta dela e que queria justiça; Que até então a [T.] não havia mencionado, até então que eu coloquei no relatório que a avó denunciou, mas que a [T.] negou; Que após a entrega do relatório e o conhecimento do professor Roger, ele começou a procurar a [T.] no bate papo do facebook; Que como ela vinculou que essas duas professoras, ela resolveu chamá-las e mostrar e aí mostraram pra gente; Que eu falei que já tinha um processo e que iria ligar para a conselheira tutelar para ver qual seria a conduta; Que com esse fato novo eu acompanhei as duas professoras no conselho e elas prestaram depoimento para a conselheira; Que posteriormente a isso quando realmente ele entendeu a gravidade ele mandou mensagens ameaçadoras, com pressão psicológicas para a [T.T] , pelo whatssap dessa vez; Que a professora Deyze me chamou, printou as mensagens e me mandou; Que consultou a conselheira e ela procurou o delegado que marcou um horário e me atendeu; Que eu fui até lá e levei os prints da mensagem; (...) Que nesse período ela se auto mutilou (...); Que as mensagens era para que ela não contasse, mudasse; Que chegou a receber na escola uma tia dele que foi me indagar sobre o ocorrido; Que eu falei a ela da questão do sigilo e disse que a pessoa mais indicada para esclarecer era ele; Que na época da denúncia acredita que ela já estava com 14 anos, porque parece que o fato ocorreu em 2017 e ela denunciou em 2018; Que nesse época ela ainda era uma adolescente de 12 ou 13 anos; (...)”. [E. M. C. B.], avó da vítima, declarou: “Que eu fui chamada pela coordenação da escola onde ela estudava; Que não foi por esse motivo; Que nesse dia eles fizeram várias perguntas, a conselheira, assistente social; Que perguntaram se ela tinha envolvimento com outras pessoas; Que como o pai dele já tinha me falado que ela tinha esse envolvimento com esse professor dela, aí eu citei o nome dele lá na coordenação; Que foi aí que eles foram investigar o caso e soube que ele tinha se envolvido com ela; Que eu perguntei para ela se era verdade e ela disse que gostava no professor (...); Que ela falou o que tinha acontecido e que não foi obrigada, que ela gostava dele; Que ela fala que ela tinha 14 anos”.
A vítima, T. J. B. M, declarou:
“Que eu e o Roger a gente tinha uma amizade, erámos muito próximos na escola; Que a gente conversava sobre tudo; Que passou a ser mais de uma amizade; Que foi que a gente ficou; Que não lembra o dia, a data o mês, e a gente se encontrou e a gente foi para um motel e aí lá a gente teve relação sexual; Que ele era meu professor; Que esses encontrou aconteceu várias vezes; Que na época tinha 14 anos; Que não tinha comunicado a ninguém sobre o que a gente tinha e a gente se falava pelas redes sociais; Que nesse tempo em que ficamos eu perdi meu celular e eu falava com ele (apelado) pelo celular do meu pai; Que um certo dia eu deixei minhas redes sociais aberta e ele (pai) viu umas mensagens do Roger; Que a partir daí ele (pai) descobriu, mas não falou nada;
Que quando foi uma certa noite que eu tinha saído com meus amigos e quando eu cheguei ele pediu para conversar comigo e perguntou quem era o Roger e perguntou se ele era meu professor e eu disse que era; Que ele (pai) perguntou se nós tínhamos tido relações sexuais e eu disse que sim e ele falou que era para eu me proteger; (...) Que depois de tudo, quando tinham descoberto, professoras vieram me perguntar;(...) Que não lembra o ano que aconteceu porque faz tempo; Que o relacionamento durou alguns meses, não sabe dizer quanto; Que quem incentivou a procurar a assistente social foi o Roger por conta do meu comportamento (...)”.
Em juízo, o apelado negou a prática delitiva, afirmando:
“Que nunca teve relacionamento sexual com a vítima; Que as mensagens trocadas com a vítima foram em razão do medo do que poderia acontecer; Que o receio era da estar aqui agora; Que foi eu quem levei a ela na assistente social porque eu soube que ela estava assim, porque na sala estava ficava dormindo, tirando nota baixa em educação física (...); Que não sabe porque ela inventou isso, mas acredita que seja por causa da afetividade que tinha com todos; Que para ela ir para a assistente social eu tive que prometer dançar quadrilha com ela”. O laudo pericial de conjunção carnal afirmou que a vítima não é mais virgem. JÁ o laudo de ato libidinoso concluiu pela ausência de atos libidinosos (fls. 26 e 27 do IP). Conforme relatório informativo do setor psicossocial da Polícia Civil, a vítima declarou o seguinte: “Que começamos a nos relacionar na virada do ano de 2017 para 2018 e essa relação durou até metade do ano de 2018 quando a escola descobriu; Que ao ser questionada sobre como começaram a manter relações sexuais informou que ‘eu queria e ele aceitou, falamos disse e eu falei para ele que queria, eu perdi a virgindade com ele”.
Ao fundamentar a sentença, o magistrado a quo assim descreveu:
“Apesar da aparente reprovabilidade moral, a conduta apurada nos presentes autos deve ser reputada penalmente atípica, na medida em que não apurada qualquer espécie de constrangimento à vítima, dada a ausência de violência, ameaça, ou qualquer outro fato que pudesse comprovar que a vítima foi manipulada ou forçada à relação sexual”. Pois bem. O art. 217-A do Código Penal descreve que “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”. Em que pese o magistrado a quo tenha afirmando que à época dos fatos a vítima tinha 14 anos de idade, dissinto de tal entendimento pelos seguintes motivos. A vítima nasceu em 04/04/2004.
O boletim de ocorrência foi datado em 05/07/2018, ou seja, a vítima tinha 14 (quatorze) anos e 02 (dois) meses de idade.
Não obstante a vítima tenha afirmado em juízo que manteve relação sexual com o apelado quando já tinha 14 (quatorze) anos de idade, afirmou que o relacionamento durou alguns meses. Ademais, em declarações prestadas no setor psicossocial da Polícia Civil, a vítima confirmou que o relacionamento começou no final de 2017, ou seja, quando tinha apenas 13 anos, e que essa relação durou até metade de 2018, quando todos descobriram.
Tal fato foi ratificado pela professora da vítima, Deyzeane Andrade Alves, a qual confirmou em juízo que a vítima lhe informou que estava tendo um relacionamento com o apelado desde o final de 2017 e que tinha perdido a virgindade com ele. Afirmou, ainda, que quando a vítima lhe relatou tal fato, ele tinha 13 anos.
Enfatizo, ainda, que pelo teor dos prints de conversa anexos no movimento processual n. 13 denotam que o apelado procura o contato da vítima com a finalidade de convencê-la mudar seu depoimento. Vejamos.
“(...) basta falar com meu advogado e ele falará só o que ela vai dizer, que será parecido com o que ela me disse”.
Deste modo, apreendo que as provas dos autos são harmônicas e uníssonas em confirmar que a vítima, à época dos fatos, era menor de 14 anos, eis que apesar do fato ter vindo a se tornar público quando era maior de 14 anos, mais precisamente 14 anos e 03 meses, afirmou que o relacionamento durou meses e que tinha se iniciado no final de 2017, ou seja, quando tinha 13 anos de idade.
Em que pese ter consentido a relação sexual, tal fato é irrelevante, eis que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a presunção da violência nos casos de prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos é absoluta - (REsp n. 1.320.924/MG).
A Corte de origem reconheceu, com base nos elementos dos autos, a materialidade delitiva e a autoria do crime de estupro de vulnerável, sob o argumento de que o conjunto probatório indicava, de forma convergente e segura, que o relacionamento entre o paciente e a vítima teve início quando ela ainda contava com 13 anos de idade. Embora, em juízo, a vítima tenha declarado que o primeiro contato sexual ocorreu após completar 14 anos, também afirmou que não se recordava precisamente da data e que o relacionamento durou alguns meses. Tal imprecisão, somada ao relato prestado à psicóloga no âmbito da produção antecipada de provas, no qual afirmou que a relação teve início na virada de 2017 para 2018, reforça a conclusão de que os atos ocorreram quando a vítima ainda era menor de 14 anos.
Essa linha cronológica foi confirmada por diversos elementos probatórios, como os testemunhos da professora, da assistente social e da avó da vítima, que referiram a existência de vínculo afetivo entre a vítima e o paciente ainda no final de 2017, bem como a revelação, pela própria vítima, de que perdeu a virgindade com o acusado nesse contexto. O boletim de ocorrência, datado de 5 de julho de 2018, corrobora essa narrativa, pois foi registrado quando a vítima contava com pouco mais de 14 anos de idade, o que torna verossímil a alegação de que o relacionamento perdurava há meses.
Acrescente-se, ainda, o teor dos prints de mensagens extraídos do aplicativo WhatsApp e juntados aos autos. Nessas conversas, o paciente tenta induzir a vítima a alterar seu depoimento judicial. Ele sugere expressamente que ela diga "só o que ela vai dizer, que será parecido com o que ela me disse".
Essa conduta tem duplo significado probatório. Primeiro, reforça a existência de vínculo anterior entre os envolvidos. Segundo, compromete gravemente a credibilidade da retratação feita posteriormente pela vítima.
Diante desse conjunto probatório robusto, a tentativa de desconstituir a condenação por meio de revisão criminal foi corretamente rejeitada pelo Tribunal local. A declaração prestada pela vítima em sede de justificação criminal, além de não trazer fato novo, limita-se a reproduzir, com variações formais, versões já conhecidas e devidamente apreciadas pelas instâncias ordinárias. Não houve qualquer elemento inédito, nem tampouco demonstração de erro judiciário apto a justificar a revisão da condenação com base no art. 621, III, do Código de Processo Penal.
Portanto, não se vislumbra nenhuma ilegalidade flagrante, abuso de poder ou nulidade que autorize o uso do habeas corpus. A condenação foi imposta com base em amplo conjunto probatório, validamente colhido e analisado pelo juízo competente, quadro que obsta a rediscussão da valoração da prova na via estreita da presente ação constitucional.