Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO), 1. JHONATAN LIMA ARAUJO (REQUERENTE)
- Advogados
- ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB 026835/SC), EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (OAB 060450/SC), JHONATAN MORAIS BARBOSA (OAB 057770/SC)
TutCautAnt 968/SC (2025/0186757-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:JHONATAN LIMA ARAUJOADVOGADOS:ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA - SC026835JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO - SC060450REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de pedido apresentado por JHONATAN LIMA ARAUJO para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão confirmatório da condenação na ação penal n. 5006312-03.2024.8.24.0007.
A defesa sintetiza as teses do recurso especial (excesso na dosimetria da pena, por negativa de vigência ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), cujo provimento considera provável. Aponta que o perigo de dano consiste "na presunção de inocência e pelo fato de que o requerente estar (sic) preso preventivamente cumprindo pena provisória no regime semiaberto" (e-STJ, fl. 8).
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, para suspender a execução provisória "e, por consequência, revogada a prisão preventiva e aplicadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a exemplo do monitoramento eletrônico" (e-STJ, fl. 10).
É o relatório.
Decido.
O pleito é improcedente.
Consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração da probabilidade de provimento da insurgência e o perigo de dano.
Neste caso, sem nenhuma antecipação quanto ao mérito do recurso especial, entendo que não ficou claramente comprovada a existência de alguma ilegalidade flagrante que permitisse concluir, neste exame superficial, pela verossimilhança das alegações defensivas.
Segundo se depreende dos autos (e-STJ, fl. 27), as instâncias ordinárias não aplicaram o pretendido redutor, diante da apreensão de drogas, apetrechos, caderno de anotações do tráfico de entorpecentes e material plástico para embalagem, circunstâncias que demonstrariam a dedicação do réu à atividades criminosas.
