HC 1097144/SP (2026/0187341-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:THAIS BARAOADVOGADO:THAIS BARAO - SP440980IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J V DOS S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. V. DOS S. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi improvido.
A impetrante sustenta que a medida de semiliberdade foi imposta sem fatos novos, apesar da primariedade do paciente.
Alega que os elementos apreendidos seriam modestos e não evidenciariam comércio de drogas pelo paciente, apontando a desproporção da medida privativa de liberdade.
Defende que a semiliberdade afronta a excepcionalidade das medidas restritivas, por se tratar de ato infracional sem violência ou grave ameaça e sem reiteração comprovada.
Salienta a ausência de indícios de autoria e de materialidade suficientes para a aplicação da medida socioeducativa.
Assevera que há risco concreto de dano com a execução de mandado de busca e apreensão para ingresso imediato no regime de semiliberdade.
Frisa que a decisão carece de fundamentação idônea, à luz do art. 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e que existem medidas em meio aberto adequadas ao caso.
Pondera que a privação da liberdade, ainda que breve, traria prejuízo irreparável à formação e ao convívio familiar do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a manutenção da liberdade do paciente com a anulação do acórdão impugnado e a aplicação de medida em meio aberto, notadamente a advertência.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, assim consta do acórdão de apelação (fls. 9-13, grifei):
Narra a representação que no dia 13de outubro de 2025, por volta das 13h30min, na Rua Domingos Bizio nº 159, na cidade e Comarca de Olímpia, o adolescente J. V. dos S. M., agindo comunidade de desígnios com os maiores K. L. P. M. (nome social L.), D. G. M., A. E. N. P. e N. G. M., trazia consigo e guardava, para entrega e consumo de terceiros, o total de 99 porções de cocaína, pesando aproximadamente 168,3 gramas, tratando-se de substância que causa dependência física e psíquica e agindo em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Note-se, incialmente, que o presente recurso não abriu discussão acerca da autoria e materialidade do ato infracional, impugnando tão somente a medida de semiliberdade, sem prazo determinado, fixada em primeiro grau.
Contudo, da análise dos autos infere-se que há de ser mantida a medida imposta na r. sentença.
Com efeito, conquanto a gravidade da conduta praticada pelo adolescente (análoga ao crime de tráfico de entorpecentes, com apreensão de considerável quantidade de porções de substância proscrita, ao lado de uma balança de precisão e diversos invólucros vazios), bem como as circunstâncias pessoais do jovem (envolvimento em ato infracional anterior análogo ao delito de lesão corporal, com aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, com trânsito em julgado em 15/12/2025 processo n. 1504818-45.2024.8.26.0400, conforme fls. 48/57 e informações extraídas do site desta eg. Corte de Justiça), fossem suficientes, em princípio, para a imposição da medida socioeducativa de internação (vide STJ, AgRg no HC 981911 SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, DJEN 26/6/2025), a qual tem como objetivo primordial a ressocialização e reeducação do apelante, verifica-se que lhe foi imposta a medida socioeducativa de semiliberdade, mais benéfica, portanto, àquela, não havendo que se falar em alteração dessa situação, pela não interposição de recurso pelo Ministério Público e considerando a vedação à reformatio in pejus.
E, de outro lado, não se cogita da aplicação de medida ainda mais amena, justamente em virtude da já destacada gravidade da conduta perpetrada pelo adolescente e de suas apontadas circunstâncias pessoais.
Cabe salientar, nesse ponto, que o adolescente, ao ser ouvido em Juízo, afirmou que comercializava entorpecentes há cerca de três semanas.
Por sua vez, o Policial Militar Rodrigo Duarte Nascimento, em seu depoimento judicial, asseverou que o apelante, depois de ser liberado da Fundação CASA, voltou a se envolver com o tráfico de drogas (vide mídia de fls. 175/177).
Tem-se, portanto, que este não é o único envolvimento do adolescente com a prática infracional (grave, no caso), já tendo ele cumprido medida em meio aberto (liberdade assistida) e tendo ele também, depois de apreendido e liberado, voltado a se envolver com a venda de drogas.
Desse modo, é certo que nem a medida anteriormente imposta ao apelante nem o fato de haver sido apreendido e permanecido na Fundação CASA foram suficientes para afastá-lo da senda infracional.
É assim inviável a imposição de medida socioeducativa mais amena, no contexto de proteção integral proposto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, voltado a assegurar o processo de desenvolvimento do adolescente e de lhe permitir uma melhor compreensão da realidade e sua efetiva reintegração social, e restando claro que ele está em situação de risco, sem haver notícia nos autos de que o apelante apresente aspecto vivencial positivo, com laços familiares fortalecidos ou estudo com frequência regular, consoante pontuou a r. sentença recorrida.
Como se vê, entendeu a instância ordinária pela manutenção da medida de semiliberdade, tendo em vista a reiteração infracional do paciente e a gravidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, sobretudo quando considerada a quantidade de droga apreendida (99 porções de cocaína, pesando 168,3 g).
A leitura do acórdão acima transcrito revela que a medida socioeducativa de semiliberdade foi devidamente fundamentada com base na reiteração infracional do paciente, ao qual já havia sido aplicada medida de liberdade assistida pela prática anterior de ato infracional análogo ao crime de lesão corporal, tendo o paciente voltado a delinquir após ser liberado.
Nos termos dos arts. 120, § 2º, e 122, II, da Lei n. 8.069/1990, a reiteração infracional do menor justifica a aplicação de medida socioeducativa mais gravosa.
No mesmo sentido:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A semiliberdade e a liberdade assistida devem ser aplicadas de acordo com sua adequação ao caso concreto, observando-se a capacidade do adolescente de cumprir a medida, suas condições pessoais, as circunstâncias e gravidade do ato infracional praticado, orientando-se à ressocialização do menor.
3. Está devidamente fundamentada a decisão que impôs a semiliberdade ao paciente, pois foram consideradas as condições pessoais, além do fato de o adolescente ter reiterado no cometimento de atos infracionais.
4. A reiteração no cometimento de atos infracionais, bem como a aplicação prévia de medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, autorizam a imposição da medida de semiliberdade.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 359.855/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de fatos novos que justifiquem a medida de semiliberdade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 – sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES