HDE 12160/EX (2025/0187379-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J G DE SREQUERENTE:M A SOUTRO NOME:M A F DE SADVOGADO:JULIANA SCHMIDT FAGUNDES - MG080027REQUERIDO:J G DE SREQUERIDO:M A SOUTRO NOME:M A F DE SADVOGADO:JULIANA SCHMIDT FAGUNDES - MG080027
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por J G de S e por M A S, que tem por objeto sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 106-111).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do Código Processual Civil, 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-C a 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 9-10), acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 11), de tradução oficial (fls. 12-14) e de comprovação do trânsito em julgado (fls. 21-22 e 23-25), bem como de acordo por ela homologado (fls. 61-83 e 84-102).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN